AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058968-90.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ADAIRTON RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | IMILIA DE SOUZA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO MOMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, consequentemente, do montante das respectivas prestações vencidas (AG 5026687-52.2015.404.0000, rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 6ª Turma, julgado em 11/10/2017).
Havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado (AG 5013558-09.2017.404.0000, Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, juntado aos autos em 01/06/2017).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9245889v3 e, se solicitado, do código CRC A3E8F723. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058968-90.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
: |
ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ADAIRTON RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | IMILIA DE SOUZA |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo da 1ª Vara Federal de Canoas, proferida nos seguintes termos (originário, evento 43):
O INSS ofereceu impugnação no evento 21 dos autos, alegando excesso de execução, sob o argumento de inclusão de salários de contribuição somente na fase de execução e a apuração incorreta da renda mensal por parte do exequente/embargado. Juntou cálculos. Aduz ainda, inépcia da inicial e preclusão da discussão quanto à RMI.
O exequente refutou os argumentos do impugnante no evento 25.
Os autos foram remetidos à Contadoria deste Juízo, que elaborou informação e cálculo - evento 33.
Intimadas as partes, as partes se manifestaram.
É o relatório. Decido.
1) Da inexistência de inépcia da inicial:
Sustenta a autarquia previdenciária inépcia da inicial sob o argumento de que a parte autora teria apurado uma RMI e utilizado outra para cálculo dos atrasados.
Entendo que não merece prosperar a alegação, posto que a parte autora apurou o valor de R$ 2.472,06 (dois mil quatrocentos e setenta e dois reais e seis centavos) como resultante da média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário.
Deste modo, entendo que não há inépcia na inicial executiva, devendo ser rechaçada a preliminar.
2) Da inexistência de preclusão:
Sustenta a autarquia previdenciária que estaria preclusa eventual discussão sobre o valor da RMI, pois o benefício foi implantado em tutela específica em fevereiro de 2014, não se insurgindo parte autora na oportunidade própria.
Não prospera, todavia, a alegação, pois a implantação da RMI em fevereiro de 2014 foi realizado em sede de tutela específica, concedida em caráter provisório pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, portanto, antes do trânsito em julgado do processo, e quando ainda pendente de apreciação Recurso Extraordinário.
Neste contexto, a implantação do benefício ocorreu de modo precário, em atenção ao caráter alimentar do mesmo, sequer sendo juntado aos autos o cálculo da RMI, de modo que a parte autora pudesse apresentar eventual insurgência quanto ao mesmo (50117357720124047112 - andamento do TRF/4 - evento 63).
Portanto, rejeito a alegação de preclusão.
3) Da diferença no cálculo da RMI apurada pela parte autora e ré.
Por fim, quanto à divergência entre o Exeqüente/impugnado e o Instituto/impugnante no valor da RMI, verifico que isso ocorreu em virtude da parte autora ter utilizado os salários-de-contribuição constantes na relação fornecida pela empresa (evento 14, RSC7), enquanto que a autarquia previdenciária utilizou os constantes no CNIS.
Sobre essa questão, destaco que os salários de contribuição considerados pela parte exequente em seu cálculo foram juntados aos autos da Execução de Sentença contra a Fazenda Pública e a autarquia previdenciária teve vista dos mesmos, ou seja, observou-se o contraditório. Deste modo, entendo que é perfeitamente cabível a utilização dos mesmos, diante da divergência instaurada.
Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, admitindo a inclusão de salários-de-contribuição no momento da execução (sem grifos nos originais):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIVERGÊNCIA ENTRE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO SEGURADO E REGISTRO NO CNIS. PREVALÊNCIA DAQUELE. 1. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91). 2. Comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício. (TRF4, APELREEX 2008.71.00.012372-1, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 15/03/2010)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS DO CNIS E DA RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. INTERPRETAÇÃO. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. No caso, apesar da perícia ter concluído pela existência de algumas rasuras na CTPS, esta não restou descaracterizada, porque outros documentos constantes dos autos da execução corroboram a veracidade dos salários de contribuição utilizados na conta de liquidação. 2. Os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por força da redação do art. 19 do Decreto nº 6.722/2008, tem valor probatório equivalente às anotações em CTPS. Contudo, na hipótese de que os dados presentes no CNIS são diferentes da relação de salários de contribuição fornecida pelo empregador, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado, mesmo porque, na condição de empregado, ele não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. (TRF4, AC 2006.71.00.006725-3, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/12/2009)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RMI. CNIS. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Comprovados valores de salários-de-contribuição por documentos hábeis para tanto, é devida sua inclusão no cálculo da RMI da aposentadoria cujo direito foi judicialmente reconhecido. 2. A ausência de prova do valor da remuneração leva à consideração, no período, do salário-mínimo, conforme o Decreto 3.048/99. 3. Erro material é aquele perceptível de plano, pela simples leitura do julgado, caso que não se confunde com o erro que, para ser corrigido, necessite da reavaliação da prova. (TRF4, APELREEX 5001624-43.2012.404.7206, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 20/12/2013)
Além disso, a veracidade dos respectivos salários-de-contribuição juntados aos autos no Evento 14, RSC7 não foi questionada e mostram-se legíveis para elaboração do cálculo.
Portanto, diante dos fundamentos acima postos, tenho que merece improcedência o pleito do impugnante, devendo na RMI do benefício serem considerados os salários-de-contribuição apontados no evento 14, RSC7.
Ademais, verifico que o Sr. Contador do Juízo também se manifestou sobre a questão nos seguintes termos (evento 33):
'Razão assiste à Parte-Autora (ev. 25): os salários decontribuição informados no evento 14 (RSC7) em documento hábil (salvo melhor juízo) confirmam os valores considerados em sua apuração da RMI de R$ 2.472,06 para o benefício em tela. Por isso, a presente conta contempla valores devidos até a data atual.'
Portanto, correta a RMI apurada pelo exequente/impugnado neste ponto e, por consequência, correto o cálculo dos atrasados elaborado pela parte exequente no evento 14, que foi devidamente atualizado para 02/2017 pela Contadoria do Juízo no evento 33.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ofertada pelo INSS no evento 21 dos autos devendo a execução seguir pelo montante atualizado apontado pela Contadoria no evento 33 dos autos.
Alega, em síntese, ofensa ao disposto no art. 37 da Lei 8.213/9, porquanto no processo de conhecimento não há pedido de alteração dos salários-de-contribuição. Sustenta que o título executivo determinou tão-somente a concessão do benefício de aposentadoria especial, nada decidindo acerca dos valores do PBC. Aduz que a execução deve prosseguir levando em conta os cálculos apresentados pelo INSS no evento 21 do processo originário.
Por fim, assevera que a controvérsia sobre a RMI da parte exequente estaria preclusa porquanto foi objeto de tutela específica em 02/2014.
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Indeferido efeito suspensivo ao recurso.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar foi proferida nos seguintes termos:
Não procede a irresignação da parte agravante.
Isso porque a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de- contribuição no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, consequentemente, do montante das respectivas prestações vencidas (AG 5026687-52.2015.404.0000, rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 6ª Turma, julgado em 11/10/2017).
Ou seja, inexiste impedimento para utilização dos registros dos salários-de-contribuição constantes na relação fornecida pela empresa, mormente se submetido ao contraditório na fase de cumprimento de sentença, como in casu.
Isso porque as informações constante no CNIS são passíveis de correção conforme o disposto no § 2º do art. 29-A da Lei 8.213/91. Havendo, assim, divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado (AG 5013558-09.2017.404.0000, Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, juntado aos autos em 01/06/2017).
Tenho que também não merece crédito a alegação de que estaria preclusa a controvérsia sobre a RMI da parte agravada por sido implantada mediante tutela específica. Isso porque é cediço que sua concessão visa assegurar o resultado prático de decisão judicial mas sempre considerando o momento de sua aplicabilidade, seja no processo de conhecimento, seja no processo de execução. Não fosse esse o entendimento o instituto da tutela específica vedaria, v.g., toda e qualquer revisão ou correção dos benefícios previdenciários concedidos judicialmente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, mantenho-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058968-90.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50117357720124047112
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ADAIRTON RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | IMILIA DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 598, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9275866v1 e, se solicitado, do código CRC CD558E02. | |
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