EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007993-30.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOIRA CHIAVAGATTI |
ADVOGADO | : | JEFFERSON PICOLI |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. Hipótese em que reconhecida a existência de contradição, pois da fundamentação do voto condutor do acórdão decorre logicamente a acolhida parcial do agravo e não seu improvimento, como constou.
4. Embargos de declaração providos para retificar o dispositivo do voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para retificar o dispositivo do voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9451246v17 e, se solicitado, do código CRC C9756515. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007993-30.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOIRA CHIAVAGATTI |
ADVOGADO | : | JEFFERSON PICOLI |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão unânime desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Diante do entendimento das cortes superiores e da existência de coisa julgada em relação ao índice de correção, deve ser reformada a decisão agravada, para fixar o INPC.
4. Em situações nas quais o segurado postula a concessão de benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício (via de regra auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade), este deferido na via administrativa, duas situações distintas podem ocorrer quando da apuração das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente.
5. Uma hipótese é a de que o benefício recebido pelo segurado durante a tramitação do processo tenha uma renda mensal inferior à do benefício deferido judicialmente. Nestes casos a solução é singela: ao apurar as parcelas vencidas nas competências em que esteve em gozo de outra prestação, basta apurar a diferença entre o que deveria ter recebido e o que efetivamente já recebeu. Tais diferenças integrarão o montante a ser pago ao segurado.
6. Há, no entanto, a possibilidade de que o benefício recebido por determinado tempo tenha renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial. Aqui, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, a solução que se impõe é abater os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. Em tais competências não haverá diferenças a executar ou a devolver.
7. A verba honorária de sucumbência, cuja base de cálculo é o proveito econômico da demanda cognitiva condenatória, abrange também as prestações adiantadas no curso da lide, corrigidas monetariamente.
8. A alegação autárquica de que apresentou os cálculos espontaneamente não é suficiente para isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios, pois não foram aceitos pela exequente em parte substancial (critério de correção monetária), oferecendo outro cálculo, este por sua vez impugnado pela autarquia e objeto da presente decisão. Ademais, o INSS também restou sucumbente no que diz respeito aos valores recebidos a maior pela segurada, na via administrativa, bem como quanto à base de cálculo da verba honorária.
Alega a existência de contradição no julgado da Turma, pois foi "reconhecida a pretensão do INSS no que tange a compensação da totalidade do período (não do valor) em que a parte recebeu benefício inacumulável"; a Turma, contudo, negou-lhe provimento, quando é evidente que houve parcial acolhida, pois, "ainda que não tenha sido reconhecida a possibilidade de abatimento integral dos valores pagos a maior no período, foi reconhecido que o período integral em que a parte recebeu benefício inacumulável deve ser abatido do cálculo, ou seja, de 08/2017 a 12/2017 e não somente até 10/2017 como constou na decisão agravada".
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
Tem razão a autarquia, pois a contradição se faz presente.
No voto condutor do acórdão constou, expressamente, que "a exequente recebeu auxílio-doença em decorrência de concessão na via administrativa, no curso da ação (de 08/2017 a 12/2017). Na via judicial restou-lhe deferida a concessão do aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde 25/08/2011. Ocorre que o valor do benefício pago na via administrativa mostrou-se superior em relação àquele que seria devido por conta da implantação do benefício deferido na via judicial. Neste caso, conforme referido alhures, o desconto deve limitar-se ao valor que deveria ter sido pago originalmente pelo INSS, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas ora em execução" (grifei), concluindo:
Por tais razões, deve ser mantida a decisão agravada, no que diz respeito à determinação de compensação das parcelas de auxílio-doença já recebidas, limitando-se tal desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor da segurada.
(grifei)
Ocorre que a decisão agravada (evento 79 dos autos originários) determinou a intimação da "parte autora para que retifique seu cálculo, excluindo as competências 08/2017 a 10/2017 e o reflexo da inclusão nos honorários sucumbenciais" (grifo meu), nada referindo sobre as competências restantes em que a exequente esteve em gozo de auxílio-doença (11/2017 e 12/2017).
Nesse sentido, da fundamentação do voto decorre logicamente o provimento parcial do agravo, pois o entendimento manifestado (abatimento dos valores recebidos de auxílio-doença, até o limite do valor do benefício deferido judicialmente, em cada competência) refere-se à integra do período em questão, o que não fora contemplado na decisão agravada.
Portanto, deve ser retificado o dispositivo do voto condutor do acórdão para que conste que o agravo de instrumento é parcialmente provido, pois também nas competências 11/2017 e 12/2017 a Turma determinou que sejam abatidos os valores já pagos a título de auxílio-doença, até o limite do valor da aposentadoria deferida judicialmente.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para retificar o dispositivo do voto.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007993-30.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50124209620124047108
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOIRA CHIAVAGATTI |
ADVOGADO | : | JEFFERSON PICOLI |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 187, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA RETIFICAR O DISPOSITIVO DO VOTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9458599v1 e, se solicitado, do código CRC AAFAA557. | |
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