
Agravo de Instrumento Nº 5011858-51.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão de julgamento proferido por esta Turma, nos quais a embargante sustenta haver contradição com outros julgados da Turma em situações análogas. Alega, ainda, que, não tendo sido proferida sentença de extinção do cumprimento de sentença originário, é possível o prosseguimento da execução complementar referente às diferenças oriundas da aplicação do Tema 1.050 do STJ.
Oportunizadas contrarrazões, veio o feito para julgamento.
É o breve relatório.
VOTO
O Código de Processo Civil, em seus artigos 507 e 508, assim dispõe:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Nesse contexto, a preclusão consumativa ocorre, portanto, quando há a perda da faculdade processual face à inércia da parte, dentro do prazo previsto em lei, para a prática de determinado ato.
Assim, a extinção da execução face à sentença transitado em julgado, sem qualquer insurgência da parte interessada, tem por consequência a rejeição de suas alegações posteriormente opostas, em razão da preclusão consumativa, pois é ônus do credor diligenciar pela execução complementar no curso do processo, manifestando sua ressalva à anuência quanto aos valores incontroversos.
Nesse sentido, esta 5ª Turma já se pronunciou reconhecendo a impossibilidade do prosseguimento da execução para satisfação de diferenças decorrentes da tese firmada na resolução do Tema 1050 do STJ, após o trânsito em julgado de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE DIFERENÇAS DECORRENTES DA TESE FIRMADA NA RESOLUÇÃO DO TEMA 1050/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. 1. A extinção da execução mediante sentença transitado em julgado, opera a preclusão a respeito de questões referentes ao pagamento do crédito, pois há a perda da faculdade processual pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), contexto em que se consideram repelidas todas as alegações oponíveis pela parte interessada, da qual é ônus diligenciar pela execução complementar no curso do processo, manifestando ressalva quanto à intenção de executar crédito remanescente ou requerer o sobrestamento da ação sobre a parcela controversa. 2. In casu, a questão versada no Tema 1.050/STJ não foi objeto de análise da decisão (evento 23) que rejeitou a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença, "determinando o prosseguimento da execução do saldo remanescente de acordo com os cálculos do Ev. 5 (fls. 247/248)." 3. Então, sendo, após o pagamento dos valores requisitados, extinta a demanda por estar satisfeito o crédito (arts 924, II c/c 925 do CPC) por sentença contra a qual as partes não interpuseram recurso, ocorreu o trânsito em julgado, impedindo a execução complementar. (TRF4, AG 5002268-84.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 09/08/2023)
No caso concreto, o título judicial executado transitou em julgado em 07/07/2020. Já na fase de cumprimento de sentença, foi expedido precatório, de cujo pagamento a exequente foi intimada em 23/01/2024. Sem que tenha sido extinto o cumprimento de sentença, a parte credora requereu, em 01/02/2024, a cobrança dos valores complementares a título de aplicação do Tema 1050 do STJ, sobrevindo a decisão agravada.
Como se pode constatar, não houve sentença extintiva da execução e tampouco determinação de baixa do cumprimento da sentença, de modo que não há óbice ao prosseguimento da execução na busca dos valores complementares de honorários advocatícios (Tema 1050 STJ).
Não há se falar em preclusão, pois para a constatação da existência de saldo credor a título de honorários teve o credor que aguardar o desfecho do Tema 1050 no âmbito da Corte Superior de Justiça, o que só veio a ocorrer em 30/11/2021.
Com esses contornos, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que seja provido o agravo de instrumento e possibilitado o prosseguimento do cumprimento de sentença originário.
Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5011858-51.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. embargos de declaração. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. tema 1.050 do stj. possibilidade.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Face à ausência de sentença extintiva da execução com trânsito em julgado, cabível a execução complementar das diferenças decorrentes da tese firmada na resolução do Tema 1.050 do STJ, pois não há se falar em preclusão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Agravo de Instrumento Nº 5011858-51.2024.4.04.0000/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 1222, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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