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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 96 DO STF...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:46:56

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 96 DO STF 1. É uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. 2. Não há razão para aguardar o julgamento dos aclaratórios, pois, de fato, a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, mormente quando se trata de tese de repercussão geral. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5004872-91.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 18/04/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004872-91.2018.4.04.0000/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
ANELISE ROSKAMP BUDEL
ADVOGADO
:
REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 96 DO STF
1. É uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16.
2. Não há razão para aguardar o julgamento dos aclaratórios, pois, de fato, a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, mormente quando se trata de tese de repercussão geral.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9337874v3 e, se solicitado, do código CRC FFE715EE.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 18/04/2018 17:44




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004872-91.2018.4.04.0000/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
ANELISE ROSKAMP BUDEL
ADVOGADO
:
REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANELISE ROSKAMP BUDEL contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 82):

"Quanto ao pedido de remessa à contadoria, esclareço que o Núcleo de Cálculos Judiciais tem função auxiliar do Juízo na conferência de cálculos em que as partes divergem; tal ocorre, normalmente, na impugnação do INSS ao cumprimento de sentença apresentado pelo Autor. Assim, indefiro o pedido nesse ponto.
2. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 5046943-16.2015.4.04.0000 (Ev9), o Tribunal assim se manifestou:
"...Quanto aos juros de mora...
...por se tratar de matéria de ordem constitucional e com repercussão geral reconhecida, deverá prevalecer o entendimento a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em composição plenária, quando do julgamento do RE 579.431/RS..."
3. Assim, embora o STF tenha examinado a matéria em questão (Tema nº 96), entendo não ser prudente dar prosseguimento às execuções que tenham por base a incidência dos referidos juros, visto que ainda há embargos declaratórios a serem analisados no Recurso Extraordinário nº 579.431.
3.1. Veja-se que recentemente o Ministro MARCO AURÉLIO proferiu decisão no referido RE, assim:
"...Atentem para a dinâmica e a organicidade do Direito. Há certa flexibilidade quanto ao momento do ingresso de interessados, ante a relevância das matérias discutidas nos recursos com repercussão geral. O exame do extraordinário foi concluído, mas estão pendentes de apreciação três embargos de declaração, os quais versam a limitação temporal dos efeitos da decisão. Sob o ângulo da conveniência da intervenção, ainda se tem como relevante o debate, ante o efeito multiplicador e as consequências aos cofres públicos. 3. Admito a participação do Município de João Pessoa/PB no processo, recebendo-o no estágio em que se encontra..." (grifei)
3. Assim, suspenda-se a execução, para aguardar o trânsito em julgado da decisão do RE supramencionado.
Intime-se."

Inconformada, a agravante alega, em síntese, que, em sede de agravo de instrumento (evento nº 97 e 105), o E. TRF da 4ª Região determinou a incidência de juros de mora desde a data do cálculo até a data-limite para a apresentação dos precatórios. Ou seja, devem incidir os juros aplicáveis à caderneta de poupança no período de 05/2013 a 7/2013. Em data de 04.10.2017, transitou em julgado o v. acórdão (cf. certidão do evento nº 61-TRF). Contudo, a decisão do evento 118 determinou a suspensão da execução complementar, ao fundamento de que seria necessário aguardar o julgamento de embargos declaratórios no âmbito do RE nº 579.431.

Aduz que a decisão agravada deixou de observar o trânsito em julgado do v. acórdão do agravo de instrumento (evento nº 61-TRF), o qual determinou a incidência de juros de mora desde a data do cálculo (05/2013) até a data-limite para a apresentação dos precatórios (07/2013). Em outras palavras, ao determinar a suspensão (e não o cumprimento imediato do v. acórdão), a decisão a gravada culminou por ofender os institutos da preclusão e da coisa julgada, nos termos dos artigos 507 e 508, ambos do CPC. Requer seja dado provimento ao recurso, ao efeito de reformar a r. decisão agravada, de modo a determinar o cumprimento imediato do v. acórdão do agravo de instrumento (evento 105 - JFPR), o qual reconheceu a possibilidade de expedição de requisição complementar no tocante à incidência de juros de mora desde a data do cálculo (05/2013) até a data-limite para a apresentação dos precatórios (07/2013).

Processado sem pedido de efeito suspensivo/tutela provisória.

Sem contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Efetivamente a questão referente á incidência de juros entre a data da conta e a expedição do precatório já foi decidida por este TRF, no agravo de instrumento nº 5046943-16.2015.404.0000:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
Não há óbice ao pagamento de saldo complementar, pois o que é vedado pela Constituição Federal é somente o pagamento do montante originário por formas distintas e concomitantes: o valor correspondente a até sessenta salários mínimos mediante RPV e o restante via precatório. Precedente do STJ. Admissível a incidência de juros moratórios no período decorrido entre a consolidação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios ou autuação da RPV no Tribunal, bem assim como após o término do prazo constitucional de pagamento. Considerando a exigência do § 1º do art. 100 da Constituição e das Leis de Diretrizes Orçamentárias, de trânsito em julgado da decisão exequenda para expedição do requisitório, justifica-se o bloqueio dos valores controversos até que sobre esta questão não caiba mais recurso. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046943-16.2015.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/03/2016)"

Ocorre, porém, que o Juízo da origem entendeu por bem suspender a execução, para aguardar o trânsito em julgado da decisão do RE 579.431, no qual foram opostos embargos de declaração, verbis: "embora o STF tenha examinado a matéria em questão (Tema nº 96), entendo não ser prudente dar prosseguimento às execuções que tenham por base a incidência dos referidos juros, visto que ainda há embargos declaratórios a serem analisados no Recurso Extraordinário nº 579.431."

Entretanto, cumpre anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.

Ademais, não há razão para aguardar o julgamento dos aclaratórios, pois, de fato, a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, mormente quando se trata de tese de repercussão geral. Neste sentido, o recente julgado deste Colegiado:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA Nº 503 DO STF. IMPROCEDÊNCIA.
1. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente.
2. O fato de o acórdão paradigma ainda não ter sido publicado não impede a sua aplicação imediata aos processos pendentes dos efeitos expansivos do precedente produzido, pois os recursos que eventualmente sobrevenham não terão, em tese, efeito suspensivo.
3. Agravo interno não provido. (TRF4, AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012682-37.2016.404.7001, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/09/2017)"

Destarte, a decisão proferida pelo TRF, no supracitado agravo (já transitado em julgado), deve ser cumprida integralmente, desde já.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004872-91.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50099344520104047000
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
AGRAVANTE
:
ANELISE ROSKAMP BUDEL
ADVOGADO
:
REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 58, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 17/04/2018 18:36




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