AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029063-74.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | PAULO RICARDO RODRIGUES MACHADO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO.
1. Não verificada a ocorrência de contradição, deve ser rejeitado os embargos de declaração.
2. Constatado que a renda do autor está acima do teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) parâmetro recentemente adotado por esta Sexta Turma como limite ao critério objetivo para a concessão da gratuidade da justiça, deve ser indeferido o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534100v5 e, se solicitado, do código CRC 23E9580B. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029063-74.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | PAULO RICARDO RODRIGUES MACHADO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto em 04 de julho de 2016 contra decisão que, publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita nos seguintes termos (evento 10 - dos autos originários):
Nada obstante o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, verifico, por meio do extrato de proventos de aposentadoria e da relação de salários de contribuição acostados ao Evento 12, que ela aufere mensalmente remuneração incompatível com o pleito. Explico.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, afirma que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o § 3º, do art. 99, do CPC/2015, determina que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em que pese CPC/2015 estabeleça que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte, entendo que, no caso, a norma está em conflito com o que dispõe a CF, na medida em que esta exige, para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita, a comprovação da parte de que não possui recursos. Assim, considerando que a CF deve prevalecer, haveria possibilidade de se adotar entendimento de que a justiça gratuita somente deveria ser deferida àqueles que, no processo, comprovassem a insuficiência financeira para arcar com as despesas judiciais.
Contudo, adoto solução intermediária, considerando um critério objetivo para análise da capacidade econômica das partes. Assim, em regra, tenho que a simples afirmação da parte é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Entretanto, caso haja informação, nos autos, dando conta de que a parte aufere rendimentos que não são condizentes com o benefício, este será indeferido.
No caso, o critério objetivo adotado é a renda média anual da população brasileira, calculada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Trata-se de parâmetro que possui alto grau de segurança e confiabilidade, pois o IBGE é referência no que se refere a dados estatísticos pertinentes à sociedade brasileira. Ora, caso a parte receba mais do que a média do trabalhador brasileiro, não há justificativa para o deferimento da justiça gratuita.
Nessa perspectiva, para o ano de 2014, a renda média do trabalhador brasileiro foi fixada em R$ 2.104,16. No caso, a parte autora aufere em torno de R$ 10.000,00 por mês, remuneração superior, portanto, à média da população brasileira. Por isso, é caso de indeferir a justiça gratuita.
Ressalto que é dever do órgão jurisdicional zelar para que o benefício da justiça gratuita somente seja concedido àqueles que realmente não possuem condições de arcar com as despesas do processo. Os serviços públicos, a exemplo do serviço jurisdicional, possuem um custo a ser suportado pelo usuário, o qual somente pode ser afastado em casos excepcionais. A distribuição totalmente gratuita do processo judicial, sem qualquer controle, causa distorções e sobrecarrega indevidamente o sistema judiciário, prejudicando, sobretudo, àqueles que realmente necessitam da tutela jurisdicional por meio da justiça gratuita, tendo em vista que a litigância excessiva é a grande responsável pela morosidade do Poder Judiciário.
Atento ao comando do §2º, do art. 99, CPC/2015 (o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos), determino o pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção do processo, nos termos do parágrafo único, do art. 102, do CPC/2015.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte requerente para recolher as custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação, retornem conclusos.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, que não tem condições financeiras para custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Para o autor, a declaração de não poder suportá-las e o fato de receber renda mensal inferior a 10 salários mínimos são suficientes para o deferimento do pedido.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
A agravante opôs embargos de declaração (evento 7).
Alegou a existência de contradição no julgado, na medida em que foi analisado somente o salário bruto do segurado, o qual totaliza em torno de R$ 5.500,00, enquanto o valor líquido é de R$ 992,00, considerando os descontos a título de imposto de renda, contribuição previdenciária, pensão alimentícia, assistência médica, refeição e empréstimo Caixa Econômica Federal. Além disso, refere outros gastos com mensalidade à Secretaria da Fazenda, conta de água, energia elétrica, televisão, cartão de crédito, escola e medicação.
VOTO
Primando pela economia processual deixei para apreciar os embargos de declaração juntamente com o agravo de instrumento.
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), dispõe o seguinte sobre a justiça gratuita:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 7o Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3o a 5o, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
§ 8o Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
(...)
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), que, nos termos do seu artigo 1.072, III, revogou dispositivos da Lei nº 1.060/50, que estabelecia normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, estabelece a presunção legal em favor da pessoa natural que alegar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 99, § 3º.
Dispõe, ainda, o Código de Processo Civil que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O autor juntou aos autos os seguintes documentos para comprovar sua renda:
- extrato de pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição comprovando o valor líquido de R$ 3.129,93 relativo à competência maio/2016 (evento 8 - EXTR3 - dos autos originários);
- extrato do CNIS, informando os valores de R$ 8.640,55 e R$ 154.231,74 de remunerações em abril de 2016 (evento 8 - OUT4 - dos autos originários);
E ainda, juntou aos autos elementos que comprovam suas despesas mensais (evento 1 - OUT2 - dos autos originários), tais como:
- financiamento de veículo com a parcela mensal inicial no valor de R$ 652,89;
- empréstimos, com valores de parcelas iniciais de R$ 1.507,64, R$ 1.654,46 e R$ 2.170,89;
- simples nacional, referente à mensalidade do mês de junho de 2016, no valor de R$ 390,00;
- fatura de telefone celular, com vencimento em julho de 2016, no valor de R$ 24,99;
- fatura de energia elétrica, com vencimento em junho de 2016, no valor de R$ 211,45;
- fatura de TV por assinatura, com vencimento em julho de 2016, no valor de R$ 172,62;.
- fatura do cartão de crédito Visa, com vencimento em julho de 2016, no valor de R$ 304,19;
- fatura do cartão de crédito Mastercard, com vencimento em junho de 2016, no valor de R$ 401,91;
- fatura de água, com vencimento em junho de 2016, no valor de R$ 68,05;
- gastos com medicamentos, em junho de 2016, no valor de R$ 50,52;
- pagamento da mensalidade, com vencimento em junho de 2016, referente a Escola Lut Com de Ens Fund Dr. Martinho Lutero, no valor de R$ 269,99.
Oportuno ressaltar, com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento nos seguintes termos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012).
Em relação à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, no que se refere ao critério objetivo, renda mensal, entendo razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando a renda do requerente, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
Oportuno esclarecer que, além do critério objetivo, há questões peculiares em cada caso concreto submetido a apreciação deste juízo que não passam despercebidas na análise do requerimento de assistência judiciária.
Assim, demonstrado, no caso concreto, que os rendimentos do requerente estão acima do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser indeferida a assistência judiciária gratuita.
Por outro lado, embora o agravante tenha juntado farta documentação comprovando seus gastos mensais, não logrou demonstrar a existência de despesas ordinárias que reduzam seus rendimentos a ponto de ser devida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Não prosperam os embargos de declaração.
Reapreciando os documentos que informam sobre os rendimentos do agravante, concluí que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Ocorre que no evento 8-OUT4, p.7, o CNIS informa que na competência abril/2016, a remuneração de Paulo Ricardo Rodrigues Machado-ME (contribuinte individual), micro empresa, foram as seguintes: R$ 8.640,55 (oito mil seiscentos e quarenta reais e cinqüenta e cinco centavos) e R$ 154.231,74 (cento e cinqüenta e quatro mil duzentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos).
Assim, rejeito os embargos de declaração.
Em decorrência, não vejo razões para modificar a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração e negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029063-74.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50025870320164047112
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | PAULO RICARDO RODRIGUES MACHADO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 799, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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