
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5002963-14.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: DELICE ANTUNES DE LIMA
ADVOGADO: DANIELLE MASNIK
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO de instrumento. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO POR FALTA DE SAQUE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
Tendo sido expedido alvará de pagamento de precatório referente ao pagamento de valores pretéritos, embora afirme o INSS que o débito já foi pago e que a suspensão do correspondente benefício se deu pela ausência de saque por período superior a 180 dias, observa-se que a parte segurada sequer foi cientificada da implantação do benefício e, por isso, não poderia ter realizado os saques do benefício. Outrossim, não comprova o agravado ter comunicado previamente a interessada acerca da cessação do pagamento do benefício em razão de seu não comparecimento à agência bancária. Por tais razões, nada obsta ao ajuizamento de execução de sentença. (AG 0001383-39.2015.4.04.0000,rel. Des. João Batista Pinto Silva, 6ª Turma, 05/08/2015)
Alega, em síntese, omissão do julgado, inclusive para fins de prequestionamento, quanto à existência de afronta, ainda, aos arts. 536, § 1º e 537, § 1º, inciso I, ambos do CPC. Sustenta que não restando comprovado o dolo processual da Autarquia com intuito protelatório, ou qualquer demonstração de práticas voluntárias com tal fim, descabe a aplicação de multa para “forçá-la” a fazer algo que foi feito, conforme consta nos autos. Refere, ainda, que resta excessiva a multa diária imposta no título executivo.
É o relatório.
VOTO
Da leitura da razões apontadas pelo instituto embargante, não visualizo qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a ser sanada, requisitos estes indispensáveis à interposição dos embargos de declaração, porquanto a decisão recorrida está devidamente fundamentada com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos necessários para o deslinde da demanda.
A circunstância de o acórdão decidir fundamentadamente contrário às pretensões do recorrente não autoriza o uso dos embargos de declaração, nem se confunde com ausência de motivação do agravo de instrumento interposto pelo ora embargado irresignado contra a falta de informação quanto aos valores depositados a título de benefício previdenciário, o que lhe impediu de sacar os valores alegadamente depositados.
Com efeito, o julgado embargado tem o seguinte teor:
A parte agravante requereu cumprimento de sentença, que tem o seguinte acórdão publicado em 01 de abril de 2016:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. No tocante à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda.
4. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.
O título executivo reconheceu à agravante o direito à aposentadoria por invalidez desde 11/04/2013 (data imediatamente posterior ao cancelamento administrativo do benefício que vinha recebendo), e implementação imediata, nos termos do art. 461 do CPC, o que está sendo controvertido e objeto de irresignação da recorrente, sustentando que o INSS não procedeu a comunicação da implantação nos termos da legislação previdenciária.
Tenho que procede a irresignação da agravante.
Da leitura da documentação carreada aos autos, deduz-se que o INSS implantou o benefício no sistema informatizado a partir de 01/04/2016, com o respectivo pagamento mensal até 07/2016, sem que tenha havido o saque do valor depositado, motivo do cancelamento dos pagamentos.
Ou seja, incontroverso que a Autarquia Previdenciária implantou o benefício da agravante no seu sistema único de benefícios (evento 1, PET 9, fl. 50).
Nada obstante, o INSS não trouxe aos autos originários qualquer documento ou aviso à segurada da implantação do benefício determinada pelo juízo, o que impediu a agravante de ter ciência da implantação e de receber o valor que lhe é devido.
Veja-se que a comunicação de aviso de concessão ou implantação é uma obrigação do INSS, sob pena de impossibilitar a parte segurada de receber o benefício que lhe é devido, como in casu, para usufruir no momento que mais lhe faz falta por estar incapacitada para o trabalho.
E mais, não consta no processo originário que o agravado tenha comunicado previamente a agravante acerca da cessação do pagamento do benefício em razão do não comparecimento à agência bancária para o saque dos valores depositados.
Com todos esses contornos, parece desarrazoado imputar à agravante a desídia por não estar recebendo o benefício que lhe é de direito.
A propósito, veja-se acórdão desta Corte em casos análogos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO POR FALTA DE SAQUE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
Tendo sido expedido alvará de pagamento de precatório referente ao pagamento de valores pretéritos, embora afirme o INSS que o débito já foi pago e que a suspensão do correspondente benefício se deu pela ausência de saque por período superior a 180 dias, observa-se que a parte segurada sequer foi cientificada da implantação do benefício e, por isso, não poderia ter realizado os saques do benefício. Outrossim, não comprova o agravado ter comunicado previamente a interessada acerca da cessação do pagamento do benefício em razão de seu não comparecimento à agência bancária. Por tais razões, nada obsta ao ajuizamento de execução de sentença. (AG 0001383-39.2015.4.04.0000,rel. Des. João Batista Pinto Silva, 6ª Turma, 05/08/2015)
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE SAQUE DOS VALORES. SUSPENSÃO SUMÁRIA DO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO.
É indevida a suspensão sumária de benefício previdenciário, a pretexto de que o segurado não sacou os valores correspondentes na rede bancária, pois, nesse caso, cabe à Previdência Social observar o devido processo legal, mediante notificação prévia ao beneficiário, em procedimento administrativo, para que justifique a sua omissão. (APELREEX 2001.04.01.044287-3, rel. Des. Rômulo Pizzolatti, 5ª Turma, D.E. 15/12/2008)
Assim, a inexistência de cientificação tanto da implantação como da cessão do benefício previdenciário da recorrente, o que lhe impediu de usufruir o valor do benefício, equivale dizer que não houve o cumprimento do determinado no título judicial. Ou seja, quanto à execução dos valores devidos até a efetiva implantação do benefício, entendo que a questão, assim como eventuais insurgências no que tange à implantação imediata do benefício determinada em tutela específica no julgado executado, deve ser dirimida no juízo de origem, competente para a execução do julgado. (grifei)
Veja-se que a questão do multa cominatória por atraso efetivo do cumprimento da obrigação de fazer não foi apreciada pelo Juízo Singular o que desautoriza sua apreciação nesta sede recursal, sob pena de supressão de instância.
Demais disso, conforme gizado no julgado embargado eventuais insurgências no que tange à implantação imediata do benefício determinada em tutela específica no julgado executado, deve ser dirimida no juízo de origem, competente para a execução do julgado.
Em verdade, percebe-se que o presente recurso trata de rediscutir o mérito do julgado recorrido, providência incompatível com a via eleita dos embargos de declaração.
A propósito, sobre a questão veja-se a jurisprudência do e. STF:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A CAUSA. FINALIDADE PARA A QUAL NÃO SE PRESTA O RECURSO. REJEIÇÃO.
1. No julgamento de mérito do recurso ordinário, todas as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente, inexistindo, na espécie, os vícios do art. 337 do RISTF. 2. O recurso não se presta para rediscutir a causa. 3. embargos rejeitados.
(STF, ED no RHC 124192, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 11-06-2015)
O prequestionamento numérico, por sua vez, é tido pelas Cortes Superiores como despropositado. O debate dos temas no julgado é que permite o acesso às instâncias superiores, não a mera citação de dispositivos legais ou constitucionais.
Nesse sentido, cito aresto do Excelso Pretório:
Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. IRPJ. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Reexame dos fatos e das provas dos autos e do contrato social. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 1. Todos os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem,na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. Para acolher a pretensão dos agravantes e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu pela ausência de prova que demonstrasse "que não houve lucro, ou que a deliberação social foi no sentido de reverter os eventuais lucros para a própria sociedade, sem distribuí-los aos sócios-quotistas", seria necessário o reexame das provas e dos fatos dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido.
(AI 654129 AgR, relator Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, julgado em 28/08/2012)
Nada obstante, cumpre consignar que, conforme o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000801969v5 e do código CRC 7347c438.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5002963-14.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: DELICE ANTUNES DE LIMA
ADVOGADO: DANIELLE MASNIK
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO POR FALTA DE SAQUE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000801970v3 e do código CRC 4b430451.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2018
Agravo de Instrumento Nº 5002963-14.2018.4.04.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
AGRAVANTE: DELICE ANTUNES DE LIMA
ADVOGADO: DANIELLE MASNIK
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2018, na sequência 438, disponibilizada no DE de 26/11/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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