EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030098-35.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ELEGAR OTAVIO PEDROSO |
ADVOGADO | : | MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI |
: | LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9212092v9 e, se solicitado, do código CRC F96538E9. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030098-35.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
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: | LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULDADA.
1. Não constitui excesso de execução deixar de descontar valores referentes ao período laborado pela parte exequente que, mesmo padecendo de doença incapacitante, não possuindo outra fonte de renda, foi obrigada a retornar às suas funções laborativas em face do indeferimento administrativo do benefício ao qual fazia jus. 2. Se houver entendimento de que não há viabilidade fático-jurídica para a concessão do auxílio-doença em razão do exercício de atividade remunerada durante o período de incapacidade, a parte deverá fazê-lo por meio de ação rescisória, não se podendo, em sede de cumprimento de sentença, reavivar discusão acerca daquilo que já está coberto pelo manto da coisa julgada.
A parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão que deve ser sanada por meio dos presentes embargos, realizando, inclusive, o prequestionamento da matéria constitucional ou legal. Sustenta que não pode haver o pagamento concomitante da renda de benefício por incapacidade com salário decorrente do exercício de atividade remunerada.
Requer, ainda, seja prequestionada a matéria infraconstitucional citada acima (art. 46 da Lei 8.213/91, art. 884 do Código Civil e arts. 535, IV e art. 917, I e II e §2º, I do CPC).
É o relatório.
VOTO
Da leitura da razões apontadas pelo embargante, não visualizo qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a ser sanada, requisitos estes indispensáveis à interposição dos embargos de declaração, porquanto a decisão recorrida está devidamente fundamentada com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos necessários para o deslinde da demanda.
A circunstância de o acórdão decidir fundamentadamente contrário às pretensões do instituto recorrente não autoriza o uso dos embargos de declaração, nem se confunde com ausência de motivação.
Com efeito, restou consignado no julgado embargado que o fato de exercer atividade remunerada em época coincidente não infirma a conclusão a que chegou o Juízo nos autos da ação de conhecimento. Mormente porque, conforme narrado nos autos, tal iniciativa decorre da necessidade de sobrevivência da parte autora que, mesmo padecendo de doença incapacitante, não possuindo outra fonte de renda, foi obrigada a retornar às suas funções laborativas em face do indeferimento administrativo do benefício ao qual fazia jus.
Em verdade, percebe-se que o presente recurso trata de rediscutir o mérito do julgado embargado, providência incompatível com a via eleita.
Confira-se a seguinte jurisprudência do e. STF:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A CAUSA. FINALIDADE PARA A QUAL NÃO SE PRESTA O RECURSO. REJEIÇÃO.
1. No julgamento de mérito do recurso ordinário, todas as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente, inexistindo, na espécie, os vícios do art. 337 do RISTF. 2. O recurso não se presta para rediscutir a causa. 3. Embargos rejeitados.
(STF, ED no RHC 124192, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 11-06-2015)
Por fim, o prequestionamento numérico, por sua vez, tal como pretendido, é tido pelas Cortes Superiores como despropositado. O debate dos temas no julgado é que permite o acesso às instâncias superiores, não a mera citação de dispositivos legais ou constitucionais.
Sobre o tema, cito aresto do Excelso Pretório:
Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. IRPJ. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Reexame dos fatos e das provas dos autos e do contrato social. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 1. Todos os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem,na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. Para acolher a pretensão dos agravantes e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu pela ausência de prova que demonstrasse "que não houve lucro, ou que a deliberação social foi no sentido de reverter os eventuais lucros para a própria sociedade, sem distribuí-los aos sócios-quotistas", seria necessário o reexame das provas e dos fatos dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido.
(AI 654129 AgR, relator Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, julgado em 28/08/2012)
Nada obstante, cumpre consignar que, conforme o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030098-35.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 08003623220138240175
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ELEGAR OTAVIO PEDROSO |
ADVOGADO | : | MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI |
: | LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 328, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9235312v1 e, se solicitado, do código CRC AEC15162. | |
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