EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5021026-19.2020.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000015-18.2013.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE: LUIS GERVASIO SILVEIRA LEITE (Sucessão)
ADVOGADO: DIRCEU ROQUE VENDRAMINI
EMBARGANTE: CRISTIANE MARIA (Sucessor)
ADVOGADO: DIRCEU ROQUE VENDRAMINI
EMBARGANTE: LUIZ GERVASIO LEITE FILHO (Sucessor)
ADVOGADO: DIRCEU ROQUE VENDRAMINI
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Sucessor)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Sucessor)
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (e. 34) opostos por LUIS GERVASIO SILVEIRA LEITE (Sucessão) contra acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PRÓPRIA. LEGITIMIDADE DA VIÚVA APENAS PARA RECEBER AS DIFERENÇAS ORIUNDAS DA REVISÃO DA APOSENTADORIA DO DE CUJUS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. A habilitação processual decorrente do óbito do autor da ação confere à parte exequente legitimidade apenas para receber as diferenças oriundas da da concessão do benefício previdenciário originário. 2. A pretensão de receber os reflexos na pensão por morte, oriundos da revisão da aposentadoria extinta, constitui direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo, e, eventualmente, da propositura de ação própria.
A parte embargante alega, em síntese, omissão do julgado quanto ao argumento da parte agravada referente ao fato de ter havido preclusão em relação à possibilidade de ser modificada a decisão do MMº Juízo Singular que determinou a execução dos direitos dos pensionistas no processo original, questão com incidência dos arts. 278 e 507, ambos do CPC.
É o relatório.
VOTO
Da leitura da razões apontadas pelo embargante, não visualizo qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, a ser sanado, requisitos estes indispensáveis à interposição dos embargos de declaração, porquanto a decisão recorrida está devidamente fundamentada com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos necessários para o deslinde da questão sub judice.
A circunstância de o acórdão decidir fundamentadamente contrário às pretensões do recorrente não autoriza o uso dos embargos de declaração, nem se confunde com ausência de motivação.
Demais disso, resta cediço que desnecessário ao julgador se manifestar expressamente sobre todos os pontos e artigos legais ou constitucionais citados pelas partes.
Com efeito, o julgado embargado tem o seguinte teor:
"Isso porque resta assentado na Turma o entendimento de que a habilitação processual decorrente do óbito do autor da ação originária confere à parte exequente legitimidade apenas para receber em cumprimento de sentença as diferenças oriundas da concessão do benefício previdenciário originário (TRF4, AG 5006507-10.2018.4.04.0000, rel. Juíza Federal GISELE LEMKE, 5ª Turma, julgado em 26/06/2018; TRF4, AG 5002461-75.2018.4.04.0000, rel. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, 5ª Turma, juntado aos autos em 02/08/2018).
Ou seja, não pode a sucessão pretender executar os reflexos da sua pensão por morte, ou implantação da nova renda mensal no benefício, no mesmo processo em que se discutiu apenas a aposentadoria do instituidor falecido, porque a pretensão está à margem do título (TRF4, AG 5031591-76.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/09/2019).
Com efeito, a pretensão de receber os reflexos da pensão por morte constitui direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo, e, eventualmente, da propositura de ação própria (TRF4, AG 5039586-43.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/12/2019).
Nessa linha de entendimento, tenho que a decisão agravada deve ser parcialmente reformada.
Acresço que, não desconheço que existe controvérsia sobre a legitimidade ativa da pensionista para pleitear as diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, razão pela qual foi afetado para julgamento pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 1057/STJ). Contudo a suspensão nacional determinada pelo STJ nos processos com a mesma controvérsia tem efeitos somente com relação aos "recursos especiais e agravos em recurso especial envolvendo a matéria, em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Turmas Recursais do Juizados Especiais Federais" (acórdão publicado no DJe de 29/6/2020)."
Acresço que no evento 74 do processo originário o juízo processante ressaltou que qualquer inconformidade, tanto em relação à obrigação de pagar quanto à de fazer (revisar benefício de pensão), deverá ser alegada mediante impugnação à execução, o que foi levado a efeito tempestivamente pelo INSS no evento 86, sem manifestação do judicial.
Em verdade, percebe-se que o presente recurso trata de rediscutir o mérito do julgado recorrido, providência incompatível com a via eleita dos embargos de declaração.
A propósito, sobre a questão veja-se a jurisprudência do e. STF:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO, RESPECTIVAMENTE, EM 27.03.2019 E EM 28.03.2019. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATUAÇÃO PERANTE CORTES SUPERIORES. LEGITIMIDADE DO PARQUET ESTADUAL PARA ATUAR COMO PARTE, DE FORMA AUTÔNOMA, RESGUARDADA A ATUAÇÃO DO MPF COMO CUSTOS LEGIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração ambos rejeitados. (STF, RE 810482 AgR-ED/SP, rel. Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019)
O prequestionamento numérico, por sua vez, tal como pretendido, é tido pelas Cortes Superiores como despropositado. O debate dos temas no julgado é que permite o acesso às instâncias superiores, não a mera citação de dispositivos legais ou constitucionais (ARE 1.073.395 AgR, rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, DJE 271 de 18-12-2018).
Nada obstante, cumpre consignar que, conforme o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002465480v4 e do código CRC 07f099a3.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5021026-19.2020.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000015-18.2013.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE: LUIS GERVASIO SILVEIRA LEITE (Sucessão)
ADVOGADO: DIRCEU ROQUE VENDRAMINI
EMBARGANTE: CRISTIANE MARIA (Sucessor)
ADVOGADO: DIRCEU ROQUE VENDRAMINI
EMBARGANTE: LUIZ GERVASIO LEITE FILHO (Sucessor)
ADVOGADO: DIRCEU ROQUE VENDRAMINI
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Sucessor)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Sucessor)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PRÓPRIA. LEGITIMIDADE DA VIÚVA APENAS PARA RECEBER AS DIFERENÇAS ORIUNDAS DA REVISÃO DA APOSENTADORIA DO DE CUJUS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/04/2021 A 27/04/2021
Agravo de Instrumento Nº 5021026-19.2020.4.04.0000/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIS GERVASIO SILVEIRA LEITE (Sucessão)
ADVOGADO: DIRCEU ROQUE VENDRAMINI (OAB RS060624)
AGRAVADO: CRISTIANE MARIA (Sucessor)
ADVOGADO: DIRCEU ROQUE VENDRAMINI (OAB RS060624)
AGRAVADO: LUIZ GERVASIO LEITE FILHO (Sucessor)
ADVOGADO: DIRCEU ROQUE VENDRAMINI (OAB RS060624)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2021, às 00:00, a 27/04/2021, às 14:00, na sequência 476, disponibilizada no DE de 08/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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