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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BACENJUD. DESBLOQUEIO. CONTA CONJUNTA. TRF4. 5011035-87.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:56:17

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BACENJUD. DESBLOQUEIO. CONTA CONJUNTA. 1. Tratando-se de conta bancária conjunta, está-se diante de hipótese de condomínio. Considerando que não há a indicação exata da parte ideal que incumbe a cada um dos co-titulares, há de se presumir que as partes ideais são idênticas, o que implica considerar, in casu, que cada cotitular tem direito a 50% dos valores depositados. 2. O bloqueio foi realizado em 05/02/2018 e os extratos do evento 1 OUT6, referentes aos meses de novembro/2017, dezembro/2017 e janeiro/2018 não são conclusivos que os valores movimentados na conta corrente bloqueada pertencem exclusivamente ao Agravante. (TRF4, AG 5011035-87.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 27/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011035-87.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: BENJAMIN OSTROWSKI

ADVOGADO: IANE MARIA BREDA CAMARA

AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de embargos de terceiro, deferiu a liberação de 50% dos valores bloqueados na conta corrente n.° 35.008559.0-4, Agência n.° 0302, Banco Banrisul, correspondente ao valor de R$ 2.684,90 (dois mil seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos).

Agrava Benjamin Ostrowski, alegando que, embora a conta corrente seja de titulatidade conjunta com o seu filho, os valores bloqueados são de titularidade exclusiva do agravante, conforme comprova o demonstrativo de crédito de benefício do benefício da aposentadoria do Agravantem que é depositado na conta em que houve o bloqueio. Requer a reforma da decisão agravada para determinar a liberação imediata do valor integral bloqueado na conta do Agravante, Agência 0302, Banrisul, conta corrente 35.008559.0-4.

Indeferido o efeito suspensivo.

Com contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Tratando-se de conta bancária conjunta, está-se diante de hipótese de condomínio. Considerando que não há a indicação exata da parte ideal que incumbe a cada um dos co-titulares, há de se presumir que as partes ideais são idênticas, o que implica considerar, in casu, que cada cotitular tem direito a 50% dos valores depositados.

Nesse sentido, já decidiu o E. STJ e esta Corte, in:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CONJUNTA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 50% DO NUMERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS.1. A conta bancária coletiva ou conjunta pode ser indivisível ou solidária. É classificada como indivisível quando movimentada por intermédio de todos os seus titulares simultaneamente, sendo exigidaa assinatura de todos, ressalvada a outorga de mandato a um ou alguns para fazê-lo. É denominada solidária quando os correntistas podem movimentar a totalidade dos fundos disponíveis isoladamente. 2. Na conta conjunta solidária prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva apenas em relação ao banco - em virtude do contrato de abertura de conta-corrente - de modo que o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros, haja vista que a solidariedade não se presume, devendo resultar da vontade da lei ou da manifestação de vontade inequívoca das partes (art. 265 do CC). 3. Nessa linha de intelecção, é cediço que a constrição não pode se dar em proporção maior que o numerário pertencente ao devedor da obrigação, preservando-se o saldo dos demais cotitulares, aos quais é franqueada a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais. 4. No caso, a instância primeira consignou a falta de comprovação da titularidade exclusiva do numerário depositado na conta bancária pela recorrida. Contudo, não tendo ela participado da obrigação que ensejou o processo executivo, não há se presumir sua solidariedade com o executado somente pelo fato de ela ter optado pela contratação de uma conta conjunta, a qual, reitera-se, teve o objetivo precípuo de possibilitar ao filho a movimentação do numerário em virtude da impossibilidade de fazê-lo por si mesma, haja vista ser portadora do mal de Alzheimer.5. Recurso especial não provido.

(REsp 1184584 / MG, 4ª Turma, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 15/08/2014)

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BENS DE TITULARIDADE DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. CUSTAS. FAZENDA PÚBLICA. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO.

1. Tratando-se de conta bancária conjunta na qual não há a indicação exata da parte ideal que incumbe a cada um dos co-titulares, há de se presumir que as partes ideais são idênticas, o que implica considerar, in casu, que cada co-titular tem direito a 50% do valor depositado na conta.

2. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas quando o processo tramitar perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014981-36.2015.4.04.9999/RS, 2ª Turma, Des. Federal Rômulo Pizollatti, D.E. 23.06.16)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. PENHORA BENS DE TITULARIDADE DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. 1. "Incabível o bloqueio de valores em conta bancária de pessoa que não o devedor da obrigação em execução. O fato de ser cônjuge da executada, por si só, não autoriza a presunção de que o dinheiro existente em conta bancária, de titularidade exclusiva do esposo, pertença à executada." (TJ/RS, AI 70028258606, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Baldino Maciel, j. 26/03/2009). 2. "Em execução fiscal, na cobrança de dívidas fiscais contra empresa em que o marido seja sócio, há de se excluir a meação da mulher sobre o bem de propriedade do casal que foi objeto de penhora, notadamente nos casos em que o credor não comprovou a existência de benefício do cônjuge com o produto da infração cometida pela empresa." (641400 PB 2004/0018794-4, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 04/11/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2005 p. 436.). 2. "Para que a penhora recaia também sobre a meação do cônjuge, incumbe ao credor comprovar que a dívida fiscal contraída tenha revertido em benefício da família do sócio executado. (AG 200904000193735, MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 24/11/2009.) 3. Agravo improvido. (TRF4, AG 0004271-49.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 18/07/2013)

O bloqueio foi realizado em 05/02/2018 e os extratos do evento 1 OUT6, referentes aos meses de novembro/2017, dezembro/2017 e janeiro/2018 não são conclusivos que os valores movimentados na conta corrente bloqueada pertencem exclusivamente ao Agravante.

A decisão agravada está devidamente fundamentada e encontra-se na esteira do entendimento desta Corte. Ante a ausência de elementos que possam modificá-la, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, in verbis:

Considerando a documentação juntada, especialmente o extrato da conta, observa-se que os valores nela depositados não são originados exclusivamente do benefício previdenciário percebido pelo embargante.

Sendo assim, considerando que, a rigor, a conta era movimentada por ambos cotitulares, à míngua de outras provas, deve ser liberado, de plano, somente 50% dos valores, ante a presunção de que a parte autora é titular de somente metade do numerário.

Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTA CONJUNTA. BLOQUEIO DE VALORES. - Recaindo a penhora sobre contas bancárias conjuntas, não havendo prova em contrário, presume-se que cada titular detém metade do valor depositado. (TRF4, AG 5030291-21.2015.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 07/10/2015). (Grifo nosso).

Em vista disso, determino, de plano, a liberação de 50% dos valores bloqueados na conta corrente n.° 35.008559.0-4, Agência n.° 0302, Banco Banrisul, correspondente ao valor de R$ 2.684,90 (dois mil seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos).

Quanto aos valores remanescentes (50%), determino, por ora, a transferência daqueles para conta judicial vinculada à execução fiscal n.° 5005530-41.2017.4.04.7117, sem, contudo, proceder a conversão em renda até que sobrevenha julgamento definitivo dos presentes embargos de terceiro.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000487022v3 e do código CRC 2ec5b80b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 27/6/2018, às 13:42:49


5011035-87.2018.4.04.0000
40000487022.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:56:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011035-87.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: BENJAMIN OSTROWSKI

ADVOGADO: IANE MARIA BREDA CAMARA

AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS

EMENTA

agravo de instrumento. embargos de terceiro. bacenjud. desbloqueio. conta conjunta.

1. Tratando-se de conta bancária conjunta, está-se diante de hipótese de condomínio. Considerando que não há a indicação exata da parte ideal que incumbe a cada um dos co-titulares, há de se presumir que as partes ideais são idênticas, o que implica considerar, in casu, que cada cotitular tem direito a 50% dos valores depositados.

2. O bloqueio foi realizado em 05/02/2018 e os extratos do evento 1 OUT6, referentes aos meses de novembro/2017, dezembro/2017 e janeiro/2018 não são conclusivos que os valores movimentados na conta corrente bloqueada pertencem exclusivamente ao Agravante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000487023v3 e do código CRC 1df9c4cf.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/6/2018, às 13:42:49


5011035-87.2018.4.04.0000
40000487023 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018

Agravo de Instrumento Nº 5011035-87.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): JORGE LUIZ GASPARINI DA SILVA

AGRAVANTE: BENJAMIN OSTROWSKI

ADVOGADO: IANE MARIA BREDA CAMARA

AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 26/06/2018, na seqüência 1321, disponibilizada no DE de 01/06/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:56:17.

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