Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. CONCORDÂNCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTALIDADE. ECON...

Data da publicação: 05/03/2021, 07:01:56

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. CONCORDÂNCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTALIDADE. ECONOMIA. Tendo em vista a instrumentalidade das formas e a economia processual, deve-se admitir a emenda à inicial que não acarrete alteração substancial do pedido e da causa de pedir, ainda que tenha sido apresentada após a citação e que não haja concordância do réu. (TRF4, AG 5055889-98.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5055889-98.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: MARISA MAURICIO ALVES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a emenda à inicial para a inclusão de beneficiários no pólo ativo de cumprimento de sentença coletiva revisional de pensão por morte.

Sustenta a agravante que é dever do Juiz promover a regularização do processo antes mesmo da citação, de acordo com o disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil e que o artigo 113 recomenta que quando houver comunhão de interesses e conexão da causa de pedir, o feito pode ser ajuizado conjuntamente. Alega que não havendo divergência em relação aos valores apontados pelo INSS que são semelhantes aos apontados pela Contadoria, não haveria razão para o ajuizamento de outra ação, bastaria a expedição das respectivas requisições de pagamento. Argumenta que como o pedido de inclusão das outras pensionistas visou apenas regularizar o polo ativo, sem alteração nem aditamento do pedido ou da causa de pedir, não tem aplicação no presente caso o disposto no artigo 329, inciso II, do CPC. Requer o provimento do recurso para que seja determinado a imediata inclusão das filhas da agravante no polo ativo da execução para recebimento das diferenças que lhe cabem, conforme valor apresentado pelo próprio INSS na sua impugnação.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Consignou o Juízo a quo:

1. Com razão o INSS, devido a intimação da autarquia para fins do artigo 535 do Código de Processo Civil, a demanda restou estabilizada, não sendo possível a alteração do polo exequente.

Considerando ainda o estágio em que se encontra o processo de execução - a inclusão de nova parte resultaria tumulto processual - indefiro o pedido de inclusão das herdeiras neste feito, cabendo as requerentes ALLYNE LOUISE MAURICIO ALVES e THEANY THAISA MAURICIO ALVES, querendo, propor ação própria.

Não identifico tumulto processual decorrente da emenda solicitada. O próprio INSS já elaborou cálculos para todos os titulares (evento 8). Por outro lado, não há sequer modificação do pedido e da causa de pedir, pois a agravante requereu desde sempre os reflexos da revisão sobre a integralidade da pensão. A inclusão acarretará somente a atribuição de cada cota aos respectivos beneficiários, que, ademais, pertencem ao mesmo grupo familiar.

Nesse contexto, tendo em conta os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, deve-se admitir a flexibilização da regra que condiciona à concordância do réu o deferimento da emenda à petição inicial apresentada após a citação. Não se vislumbra qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, de modo que inexiste razoabilidade em exigir o ajuizamento de nova demanda para efetivar um direito que já se encontra reconhecido nos presentes autos. Confira-se precedente desta Corte que admite a emenda nestas condições:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. EMENDA À INICIAL APÓS CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA 1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. 2. Tendo como norte as cláusulas gerais da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas, é possível a relativização das regras constantes no art. 264, parágrafo único c/c art. 267, VI, todos estes do Código de Processo Civil, quando se tratar de emenda à petição inicial em face de ilegitimidade do pólo passivo da demanda. Assim, é possível que se promova a emenda à inicial sem que tal providência implique, no entanto, na extinção do processo sem julgamento de mérito. 3. Assim, atendendo aos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade e da economia, deve, de ofício, ser anulada a sentença de extinção sem resolução de mérito, com retorno à origem para regular prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5014359-61.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 05/09/2018)

Assim, reformo a decisão agravada para acolher a emenda e determinar a inclusão de Allyne e Theany no pólo ativo da execução.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002336535v5 e do código CRC 0a992baa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 25/2/2021, às 17:21:28


5055889-98.2020.4.04.0000
40002336535.V5


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:01:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5055889-98.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: MARISA MAURICIO ALVES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. CONCORDÂNCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTALIDADE. ECONOMIA.

Tendo em vista a instrumentalidade das formas e a economia processual, deve-se admitir a emenda à inicial que não acarrete alteração substancial do pedido e da causa de pedir, ainda que tenha sido apresentada após a citação e que não haja concordância do réu.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002336536v6 e do código CRC 0b43baef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 25/2/2021, às 17:21:28


5055889-98.2020.4.04.0000
40002336536 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:01:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 23/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5055889-98.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: MARISA MAURICIO ALVES

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/02/2021, na sequência 274, disponibilizada no DE de 10/02/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:01:56.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora