AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004985-50.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ADRIANO CEZAR BILIBIO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO À CLASSE DE AÇÃO ORDINÁRIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS.
1.O art. 1º da Lei 12.016/09 dispõe que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
2.Pressupõe o mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, isto é, comprovado documentalmente e que não demande dilação probatória.
3.Eventual insuficiência de documentos resultará no reconhecimento da ausência do direito afirmado, com a conseqüente improcedência da ação mandamental, correndo, portanto, por conta do impetrante os riscos da eventual inexistência de elementos materiais suficientes para a comprovação do alegado.
4.Sendo adequada a via processual eleita, autoriza-se o prosseguimento do mandamus.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7387432v7 e, se solicitado, do código CRC A884385F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 29/04/2015 17:54 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004985-50.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ADRIANO CEZAR BILIBIO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo Federal da 17ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, que, em mandado de segurança impetrado com vistas à averbação, pelo INSS, de tempo de serviço, determinou a emenda da inicial, adequando os termos do pedido à classe de Ação Ordinária (Procedimento Comum Ordinário).
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que o feito não demanda dilação probatória, uma vez que a documentação contida nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Requer o provimento do recurso e o prosseguimento do feito no rito do mandado de segurança.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado comunicou a ciência da decisão.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"O art. 1º da Lei 12.016/09 dispõe que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Pressupõe assim o mandado de segurança, antes de mais nada, a existência de direito líquido e certo, isto é, comprovado documentalmente e que não demande dilação probatória.
Assim, sobretudo no rito sumário documental deste mandamus (rápido, concentrado e fundado em prova documental), não havendo prova pré-constituída dos fatos alegados, não é esta a via adequada para a obtenção do provimento jurisdicional pretendido.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO POR MEIO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. 'STOP ORDER' DEFERIDA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Embora deva ser garantida à impetrante a via probatória da sua qualidade de empregada sem registro profissional ou 'sem carteira assinada' - posto que não deve ser penalizada pelo descumprimento de obrigação legal por seu empregador - sem dúvida descabe, sem dilação probatória, dar como comprovado o que ainda não o foi para reconhecer, de inopino, o direito ao benefício pleiteado. (TRF4, AG 0008591-50.2010.404.0000, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 31/05/2010)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Impossível analisar, na via do mandamus, a comprovação do exercício de atividade rural não admitida pelo INSS, tendo em vista que dita apreciação demandaria dilação probatória, o que é inadmissível em sede de mandado de segurança (inc. LXIX do art. 5º da CF e art. 1º da Lei n. 1.533/51). Assim, correta a extinção do feito sem julgamento do mérito. (TRF4, AC 0003346-20.2009.404.7202, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 20/05/2010)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. Em caso de mandado de segurança, o impetrante possui o dever de demonstrar, mediante prova pré-constituída, além da existência de direito líquido e certo, o ataque abusivo e ilegal, por parte de autoridade pública a esse direito. 2. Havendo necessidade de dilação probatória, deve ser determinada a extinção do processo sem resolução do mérito. (TRF4, AC 0015356-23.2009.404.7000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/04/2010)
No caso, o impetrante alega ter direito líquido e certo à certificação de tempo de serviço supostamente laborado na condição de aluno-aprendiz, sustentando que a análise do pedido não demanda produção de outras provas além da documental, que se encontra pré-constituída nos autos.
A prova do tempo laborado como aluno aprendiz pode, de fato, ser feita pela via exclusivamente documental, mediante a apresentação de certidão e outros documentos lavrados pela instituição de ensino. A jurisprudência desta Corte tem admitido, por esta razão, o uso da via mandamental em casos tais.
Entretanto, considerando que a via eleita não comporta a realização de audiências ou perícias, dependendo da prova pré-constituída, a eventual insuficiência de documentos resultará no reconhecimento da ausência do direito afirmado, com a consequente improcedência da ação mandamental, correndo, portanto, por conta do impetrante os riscos da eventual inexistência de elementos materiais suficientes para a comprovação do alegado.
Assim, de ser reconhecida verossimilhança nas alegações do agravante, pertinentes à via processual eleita, autorizando-se o prosseguimento do mandamus.
Defiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se.
Intimem-se, inclusive para contrarrazões.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento, sendo certo que corre por conta e risco da parte a insistência na utilização da via mandamental para a prova do alegado, já que eventual sentença de improcedência poderá fazer coisa julgada, inviabilizando futuro acesso às vias ordinárias.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7387431v3 e, se solicitado, do código CRC B44D9368. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 29/04/2015 17:54 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004985-50.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50022196420154047100
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | ADRIANO CEZAR BILIBIO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 572, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7514050v1 e, se solicitado, do código CRC FD5B8DB6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 29/04/2015 09:59 |
