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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DA INICIAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUTORIZADORES. TRF4. 5005307-65.2018.4.04.00...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:40:51

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DA INICIAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUTORIZADORES. Há relevância nos fundamentos do recurso, se os documentos que acompanham a inicial demonstram a possibilidade de equívoco no tempo informado de contribuição, sem que a sua correção importe em alteração da causa de pedir. O risco ao resultado útil do processo resta demonstrado se permanecer a decisão atacada, pois pouco ou nada restará para ser analisado pelo Juízo competente, recomendando, nesses casos, que se mantenha o status quo até o julgamento do presente recurso. (TRF4, AG 5005307-65.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/06/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005307-65.2018.4.04.0000/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE
:
JUAREZ OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
:
DESIREE PASSOS DIAS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DA INICIAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUTORIZADORES.
Há relevância nos fundamentos do recurso, se os documentos que acompanham a inicial demonstram a possibilidade de equívoco no tempo informado de contribuição, sem que a sua correção importe em alteração da causa de pedir.
O risco ao resultado útil do processo resta demonstrado se permanecer a decisão atacada, pois pouco ou nada restará para ser analisado pelo Juízo competente, recomendando, nesses casos, que se mantenha o status quo até o julgamento do presente recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9411022v3 e, se solicitado, do código CRC 8E721E87.
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Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 21/06/2018 18:13




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005307-65.2018.4.04.0000/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE
:
JUAREZ OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
:
DESIREE PASSOS DIAS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a competência do Juizado Especial Federal Cível para processar e julgar a causa, tendo em vista que se trata de concessão de benefício de natureza previdenciária e o valor da causa não excede o limite de sessenta salários mínimos.
Alega o agravante, em síntese, que o STJ já se pronunciou no sentido de considerar plenamente aceitável a interposição do agravo de instrumento para discutir decisão sobre competência. Sustenta que não é o pedido que se quer alterar, mas apenas corrigir o erro material ocorrido ao ser redigida a inicial e que não lhe foi oportunizado, podendo ser feito a qualquer tempo e instância. Acrescenta que a correção do equívoco impacta dramaticamente no resultado final da lide e a manter-se a decisão se estará cerceando o direito do autor em provar o tempo efetivo de contribuição necessário para a concessão de aposentadoria. Requer a reforma da decisão agravada para que o autor possa corrigir o equívoco, uma vez que a correção do erro material não altera o pedido e que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
VOTO
Ainda que a decisão tenha determinado a redistribuição do feito a uma das varas do Juizado Especial Previdenciário, a insurgência é contra o indeferimento de alteração de pedido inicial por configurar aditamento, "o qual não pode ser mais realizado no atual momento processual (art. 329, II, do CPC)" (evento36-DESPADEC1).
Muito embora existam decisões pelo não cabimento do agravo de instrumento em casos assemelhados, associo-me àqueles que entendem o contrário, devendo o presente agravo ser processado e julgado por este Tribunal.
Como é sabido, para que a tutela de urgência seja concedida, é necessário que o agravante demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art.300).
Tenho que há relevância nos fundamentos do presente recurso, uma vez que os documentos que acompanham a inicial demonstram a possibilidade de equívoco no tempo informado de contribuição, sem que a sua correção importe em alteração da causa de pedir. Vejo ainda o risco ao resultado útil do processo, na medida em que se permanecer a decisão atacada, pouco ou nada restará para ser analisado pelo Juízo competente, recomendando, nesses casos, que se mantenha o status quo até o julgamento do presente recurso.
Não vejo razão para alterar o entendimento anterior manifestado cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005307-65.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50194617420174047000
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
JUAREZ OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
:
DESIREE PASSOS DIAS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 232, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9429836v1 e, se solicitado, do código CRC 4E911E3B.
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Signatário (a): Suzana Roessing
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