AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020118-35.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | MARI KLIMPOWUZ |
ADVOGADO | : | CARMELINDA CARNEIRO |
: | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DA RMI. NÃO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Não é possível o pagamento de saldo remanescente, tendo a execução sido extinta, com concordância dos valores, bem como expedido e pago precatório, inclusive com a execução da verba complementar por parte da requerente.
2. Configura-se insubsistente a alegação recursal no sentido de que a correção de erro material no tocante à RMI poderia ser aproveitada também à pretensão de percepção de valores vencidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7710801v5 e, se solicitado, do código CRC B014F5BF. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020118-35.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | MARI KLIMPOWUZ |
ADVOGADO | : | CARMELINDA CARNEIRO |
: | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de sentença, acolheu parcialmente o pedido da agravante, no sentido de reconhecer o direito à retificação da RMI e da renda mensal atual (exclusivamente da obrigação de fazer) e afastar a pretensão com relação ao recebimento das parcelas vencidas, ante o fundamento de que 'não há direito uma vez que a execução já se findou, foi extinta (fl. 565) e a parte concordou com os valores, houve expedição e pagamento do precatório, inclusive com a execução da verba complementar por parte da requerente. Veja-se que o processo já estava inclusive arquivado.'
Sustenta a agravante que, se houve o reconhecimento da ocorrência de erro material no cálculo da RMI, tal questão deve refletir tanto para efeito de retificar o valor inicial do benefício, quanto no que pertinente ao pagamento das parcelas vencidas. Aduz, ainda, que a retificação de erro material na contagem do tempo de contribuição e/ou na atribuição do percentual legal no benefício podem ser sanados (a requerimento da parte ou de ofício) sem que isto acarrete violação à coisa julgada, até mesmo acaso não tenham sido opostos embargos à execução.
Recebido o agravo no efeito devolutivo próprio, restou silente e parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Busca a parte autora, no agravo de instrumento, a reforma da decisão recorrida no sentido de reconhecer o direito ao recebimento das diferenças devidas por força da retificação do erro material no cálculo da RMI.
A digna Julgadora a quo consignou na decisão ora atacada: "não há direito uma vez que a execução já se findou, foi extinta (fl. 565) e a parte concordou com os valores, houve expedição e pagamento do precatório, inclusive com a execução da verba complementar por parte da requerente. Veja-se que o processo já estava inclusive arquivado."
Sobre o tema, já se manifestou esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Não é possível o requerimento de pagamento de saldo remanescente após a prolação da sentença extintiva da execução. 2. Não há que se falar em erro material, uma vez que o questionamento acerca da aplicação de juros de mora e correção monetária em período posterior à elaboração da conta executiva diz respeito a critérios de cálculo, os quais estão cobertos pela coisa julgada. (TRF4, AG 5015240-67.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 19/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. Não é possível acolher irresignação contra o pagamento de saldo remanescente após expedição do requisitório e saque mediante alvará. Os eventuais pagamento indevido e erro in judicando devem ser examinados em ação autônoma. (TRF4, AC 2006.72.99.001902-8, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 06/02/2013)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. Não é possível acolher irresignação contra o pagamento de saldo remanescente após expedição do requisitório e prolação da sentença extintiva da execução. Tendo havido concordância do exeqüente com o valor apontado pelo próprio devedor, e tendo transcorrendo o prazo assinalado para manifestação acerca dos valores depositados, resta preclusa a discussão relativa aos critérios de cálculo. (TRF4, AC 2007.72.99.002891-5, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 12/07/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. . PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REABERTURA DA EXECUÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE PARA FINS DE PAGAMENTO. 1. O título executivo de que dispõe a parte agravante possui essencialmente dois comandos, a saber: um determinando que o INSS conceda o benefício de aposentadoria em favor da parte autora - obrigação de fazer; e outro condenando a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo - obrigação de pagar. 2. Quanto à obrigação de fazer, possível se mostra a reabertura do processo executivo, ainda que já transitada sentença de extinção do feito, uma vez que o direito do segurado a ver implantado seu benefício de aposentadoria com o tempo de serviço apurado na ação judicial restou expressamente reconhecido nos autos do processo de conhecimento, não se cogitando, portanto, da ocorrência de preclusão em favor do INSS no que diz respeito a tal obrigação. 3. Por outro lado, quanto ao pagamento de eventuais diferenças decorrentes da implantação equivocada do benefício pela Autarquia Previdenciária, não se mostra possível a reabertura da execução, uma vez que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº 1.143.471/PR, já assentou entendimento no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução, não é possível sua reabertura para o fim de complementação de pagamento, ainda que mediante alegação de erro material. (TRF4, AG 0001578-29.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 04/07/2012)
Não havendo razões para alterar o referido entendimento, mantenho a decisão em seus exatos termos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020118-35.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 200070000317940
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | MARI KLIMPOWUZ |
ADVOGADO | : | CARMELINDA CARNEIRO |
: | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 424, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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