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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO. COISA JULGADA. TRF4. 5033465-28.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 20/11/2021, 11:01:29

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO. COISA JULGADA. 1. O erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício. 2. No caso dos autos, não há que se falar em simples erro material, eis que o equívoco verificado na decisão objurgada, acaso acolhido fosse, seria capaz de alterar a essência do julgado, na medida em que ensejaria a improcedência do pedido de concessão do benefício previdenciário formulado no feito subjacente. 3. Aparentemente, na hipótese, o aludido período de 4-12-1980 a 20-1-1989, na aferição dos requisitos para a aposentadoria, foi computado como carência, inobservando-se que se tratava de tempo rural anterior a 11/1991, sem contribuições previdenciárias. O acórdão é silente sobre a questão, determinando a implantação do benefício e o pagamento das prestações vencidas, não constando o demonstrativo de cálculo da carência. 4. Tal irresignação deveria ter ocorrido no momento oportuno, antes do trânsito em julgado da decisão, sendo possível, agora, só a ação rescisória, acaso entenda cabível, a Autarquia Previdenciária. (TRF4, AG 5033465-28.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033465-28.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido do INSS e não acolheu a alegação de erro material quanto ao cálculo de carência, afirmando que o Tribunal havia se manifestado sobre a questão (ev. 113):

1. No evento 104, o INSS informa que a parte autora não teria direito à aposentadoria na data da DER, uma vez que o período anterior a 11.1991 foi computado para fins carência, quando não deveria tê-lo sido.

De acordo com o novo cálculo apresentado pelo INSS, a parte autora contaria, na DER, com apenas 108 contribuições, já incluídos os períodos reconhecidos na sentença do evento 76.

No evento 108, o INSS defendeu tratar-se de equívoco material, embora a CEAB já tenha implantado o benefício, requerendo o pronunciamento desta Juízo para o correto cumprimento do julgado.

No evento 111, a parte autora pugnou pelo cumprimento integral da sentença tal como proferida.

É a síntese do necessário. Decido.

2. Não obstante o teor da informação prestada pelo INSS nos eventos 104 e 108, observa-se que a sentença proferida no evento 76 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, para o fim de:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:

- REJEITAR o exercício de atividade rural como especial nos períodos de:

22.02.1966 até 30.11.1980

04.05.1998 até 10.07.2005

- RECONHECER o exercício de atividade especial, condenando o INSS a proceder à averbação, bem como à consequente conversão em tempo comum com o devido acréscimo (fator de conversão 1,4), nos seguintes períodos:

04.12.1980 até 20.01.1989

01.01.1991 até 11.04.1991

01.07.1992 até 01.12.1993

Em virtude do tempo de serviço/contribuição apurado nesta sentença, CONDENO o INSS a implantar o benefício a seguir detalhado:

segurado: EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA (CPF n. 46781951904)

benefício concedido: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

NB: 148.948.232-3

DIB: 26.05.2009 (DER)

RMI: a calcular, devendo implantar a renda mais vantajosa, na forma do art. 122 da Lei n.° 8.213/1991

DIP: data do trânsito em julgado

O INSS deverá pagar as prestações vencidas do benefício entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas, na forma da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal que atinge as parcelas anteriores a 14.12.2010".

O TRF4 ao analisa o recurso de apelação do INSS, assim decidiu:

"CASO CONCRETO

Tendo sido reconhecida a especialidade do labor rural nos períodos de 1-1-1991 a 11-4-1991 e 1-7-1992 a 1-12-1993, somados ao tempo rural reconhecido em ação anteriormente ajuizada (22-2-1966 a 30-11-1980) e ao tempo de serviço/contribuição certificado pelo INSS (evento 17, OUT2, fl. 42), resulta a seguinte contabilização até a DER (26-5-2009):

Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria na DER:

1. Aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).

Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:

a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): não cumprido

b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): prejudicado

c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível

d - pedágio: inexigível

2. Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).

Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:

a - tempo de serviço/contribuição de 30 anos (homem) ou 25 (mulher): cumprido

b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprida

c - idade mínima de 53 anos (homem) ou 48 anos (mulher): cumprida

d - pedágio de 40% sobre o tempo faltante, em 16-12-98, para completar 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher) de tempo de serviço/contribuição (no caso em comento, 01a 07m 19d - já considerados os períodos reconhecidos no julgado): cumprido

Conclusão: a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER (26-5-2009) - devendo ser observada a prescrição das prestações anteriores a 14-12-2010 e descontados os valores recebidos pelo autor por conta da concessão do benefício 166.560.318­3, como determinado pelo juízo sentenciante.

Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.

Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.

Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.

EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO

Em suas razões de recurso, o INSS pugna pela fixação dos efeitos financeiros da condenação na data da prolação da sentença, tendo em conta a inexistência de pedido administrativo de reconhecimento da especialidade das atividades.

Sem razão.

Isso porque nos processos que envolvem a concessão de benefício requerido e indeferido na via administrativa, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento - DER, ainda que haja necessidade de complementação de documentação. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 1991. CONTRIBUIÇÕES. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. HIDROCARBONETOS. PROVA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. INFORMAÇÕES PRESTADAS EM GFIP. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. (...) 13. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementara as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço. (...) (TRF4 5018313-72.2010.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, 14-12-2017) - grifado

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. (...) 3. Quanto à data de início do benefício, em face da documentação juntada quando do ingresso do pedido na esfera administrativa, suficiente a ensejar a concessão do benefício já naquela oportunidade, e, ainda, em vista do que prevê o disposto no art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei de Benefícios, deve ser a partir da data de entrada do requerimento. O reconhecimento da especialidade, ou seja, de uma situação fática, equivale ao reconhecimento de um direito adquirido que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na DER. 4 a 5. (...) (TRF4 5019689-84.2015.4.04.7108, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 15-2-2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. a 5. (...) 6. O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários deve ser a data da entrada do requerimento administrativo, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. 7. (...) (TRF4 5089355-36.2014.4.04.7100, 5ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, 27-11-2017)

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Tendo em conta o parcial provimento do recurso, deixo de majorar a verba honorária, considerando o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual.

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: provida em parte para afastar a aespecialidade do labor no período de 4-12-1980 a 20-1-1989 - com o que restou reconhecido o direito do autor à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER;

b) de ofício: determinar a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício".

Intimadas, as partes não recorreram (eventos 23 e 24 - TRF4) e o trânsito em julgado foi certificado para o dia 19.11.2020 (evento 29).

Exposto o quadro fático acima, verifica-se que o acatamento às informações e ao cálculo do tempo de contribuição elaborado pelo INSS no evento 104 implicaria em notória modificação da contagem de tempo de contribuição efetuada pelo julgado.

Apesar da alegação de mero "erro material" , a verdade é que a modificação da contagem do tempo de contribuição significaria retirar da parte autora o direito ao benefício que lhe foi reconhecido, circunstância que certamente influenciou a parte autora a não recorrer da sentença, nem mesmo do v. acórdão.

Ao contrário do quanto argumentado pelo INSS, a alteração proposta não se trata de simples correção de erro material e/ou erro de cálculo, mas, sim, de modificação substancial do mérito daquilo que foi decidido no julgado - modificação que, inclusive, acarretaria revisão do julgamento.

Portanto, na hipótese de se considerar plausível o pedido apresentado pela Autarquia previdenciária, a situação se enquadraria no que o Código de Processo Civil denomina erro de fato, o qual não é passível de correção na presente fase processual, sob pena de violação à coisa julgada material.

Com efeito, não se pode confundir o erro material com o erro de fato. O primeiro está configurado quando se apresenta algum erro flagrante e pontual no julgamento, como um erro de data ou de nome que não altera o raciocínio exposto ou suas conclusões. É um equívoco facilmente corrigível, que não enseja revisão do julgamento e/ou das provas apresentadas no processo. O erro de fato, por outro lado, decorre da apreciação equivocada das alegações ou das provas, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, por exemplo.

Uma vez transitada em julgado a sentença e o v. acõrdão, e havendo a necessidade de se alterar o conteúdo decisório em razão de eventual erro de fato, resta à parte prejudicada a possibilidade de rescindir o julgado, quando assim for possível.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 966, assim dispõe:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

(...)

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

No caso, como dito, o reconhecimento, em tese, do equívoco na apuração do tempo de contribuição configura um erro de fato, a exigir a correção apenas pela via rescisória, se cabível, a exclusivo critério da parte interessada.

O TRF da 4ª Região possui precedentes neste exato sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO. 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (CPC, arts. 507 e 508). 2. Não há confundir erro material com erro de fato. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, já que há expressa autorização legal para que, mesmo de ofício, o magistrado corrija "inexatidões materiais" após a publicação da sentença (CPC, art. 494). O erro de fato, porém, deve ser confrontado pelas vias recursais tradicionais ou, encerrada a cadeia recursal, por meio de ação rescisória (CPC, art. 966, inciso VIII). 3. Caso permitida a modificação do pronunciamento judicial, com a reapreciação da situação fática e a mudança no resultado do julgamento, sob a alegação de "erro material", seriam inúteis as disposições sobre a autoridade da coisa julgada e acerca do restrito cabimento da ação rescisória no diploma processual vigente em afronta à autoridade da coisa julgada prevista pelo texto constitucional (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI). 4. O erro de fato não é corrigível nos autos da fase de cumprimento de sentença e tampouco em sua impugnação. Precedentes. (TRF4, AG 5065233-11.2017.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 19/04/2018).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTA VIA RECURSAL SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. Não se pode confundir erro material com erro de fato. O primeiro está configurado quando se apresenta algum erro flagrante e pontual no julgamento, como um erro de data ou de nome que não altera o raciocínio exposto ou suas conclusões. É um equívoco facilmente corrigível, que não enseja revisão do julgamento e/ou das provas apresentadas no processo. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação. 2. Hipótese de ocorrência de erro de fato, cuja pretensão de correção não pode ser veiculada através de mera petição, mas sim por meio do ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do NCPC, haja vista a ocorrência do trânsito em julgado. (TRF4, AG 5001383-75.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020)

Logo, em razão da segurança jurídica que se espera da coisa julgada, tem-se que a insurgência do INSS não merece prosperar, sendo o caso de determinar o imediato cumprimento da sentença.

3. Ante o exposto, indefiro os pedidos do INSS formulados nos eventos 104 e 108 e determino o prosseguimento do feito.

4. Considerando o cumprimento da obrigação de fazer pela CEAB (ev. 105), intime-se a Procuradoria do INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos valores (inclusive honorários advocatícios de sucumbência, se for o caso) que entende sejam devidos (obrigação de pagar).

5. Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 15 dias:

a) manifestar sua concordância com os cálculos do INSS, hipótese em que os valores já poderão ser requisitados; nesta hipótese, haverá preclusão, e nenhum valor mais poderá ser requerido, a que título for;

ou,

b) promover a execução, apresentando e instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do crédito, na forma do art. 534 do CPC.

6. Intimem-se desta decisão.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que a carência de 180 meses, exigida pelo art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, não foi cumprida, havendo evidente erro material do TRF4 na totalização da carência e provavelmente reside no período rural de 4-12-1980 a 20-1-1989. Tendo o TRF4 fundamentado que o período de 4-12-1980 a 20-1-1989 em que o autor trabalhou para empregador rural - pessoa física, não pode ser computado como tempo especial porque não havia recolhimento de contribuições, também não pode ser computado para carência.

Entretanto, na aferição dos requisitos para a aposentadoria provavelmente o referido período deve ter sido computado como carência, inobservando-se que se tratava de tempo rural anterior a 11/1991, sem contribuições previdenciárias. Como não consta o demonstrativo de cálculo da carência, presumimos que a divergência seja atribuída ao referido período. Há evidente dissonância entre o que restou decidido e a contagem matemática do correspondente ao período de carência, flagrante o erro material.

Ademais, a fundamentação no sentido de que deve-se respeitar a coisa julgada material, e o comando contido no título executivo, para implantação do benefício judicial não se sustenta, pois da mesma forma pode-se argumentar que com a correção do erro quanto à carência se pretende exatamente respeitar a coisa julgada material que expressamente afastou a contagem do período rural de 4-12-1980 a 20-1-1989 como atividade especial por se tratar de vínculo com empregador rural/ pessoa física, sem contribuições. Não há coisa julgada sobre a contagem matemática da carência, sobretudo quando demonstrado que a soma está incorreta, pois não corresponde ao que foi decidido, na forma do que prevê o art. 494, inc, I, do CPC. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

A par da decisão inicial, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim a Juíza Federal Gisele Lemke analisou a questão:

(...)

ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO. COISA JULGADA.

Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. 1. Caso em que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada, na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço. (TRF4, AG 5018956-97.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21-6-2018)

Hipótese em que aplicável a doutrina de DIDIER JUNIOR,1 no sentido de que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão.

Por força do efeito positivo da coisa julgada, encontra-se o magistrado obrigado a considerar o conteúdo imperativo da decisão transitada em julgado do qual ela constitua fundamento, não podendo alterar o entendimento já assentado naqueles autos, salvo correção de erro material.

Veja-se precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTA VIA RECURSAL SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. Com fins de sanar erro material na dupla contagem do tempo de contribuição da parte agravada faz-se necessário alterar o título executivo, o que exige procedimento próprio (embargos de declaração, apelação, recursos extraordinário e/ou especial) e, eventualmente, ação rescisória, o que não é a hipótese dos autos, sob pena de afronta à coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica. (TRF4, AG 5039832-10.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. Se a parte autora ajuizou ação postulando a concessão de aposentadoria, não é possível a propositura de nova demanda buscando a reafirmação da DER do benefício negado no processo anterior, e a correção de erro material da sentença, uma vez que a questão é atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada. (TRF4, AC 5000171-42.2015.4.04.7130, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/04/2017)

Consoante a pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios cabe ao julgador velar para que a execução opere-se dentro do que foi decidido no julgamento transitado em julgado. Ou seja, o erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação 'defeituosa' daquilo que foi decidido pelo juiz, sem, contudo, alterar substancialmente o conteúdo do que fora decidido pelo Colegiado. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de digitação, por exemplo, não reproduz com exatidão o julgamento levado a efeito ou, ainda, por defeito no dispositivo do acórdão. Repisa-se, para que se possa falar em erro material, é preciso que o equívoco seja tal que não altere a essência do comando judicial.

No caso dos autos, não há que se falar em simples erro material, eis que o equívoco verificado na decisão objurgada, acaso acolhido fosse, seria capaz de alterar a essência do julgado, na medida em que ensejaria a improcedência do pedido de concessão do benefício previdenciário formulado no feito subjacente.

Isso porque, há um acórdão transitado em julgado que autorizou a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER (26-5-2009), devendo ser observada a prescrição das prestações anteriores a 14-12-2010, asseverando, ainda, o desconto de valores recebidos pelo autor por conta da concessão do benefício 166.560.318­3, como determinado pelo juízo de origem. Consignou, ainda, que deveria o INSS pagar as prestações vencidas do benefício entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas, na forma da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal que atinge as parcelas anteriores a 14.12.2010.

Nao se ignora que, conforme dispõe o art. 24, da Lei 8.213/91, “período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências“ e, sem ela não possui o segurado direito ao gozo de qualquer benefício.

Aparentemente, na hipótese, o aludido período de 4-12-1980 a 20-1-1989, na aferição dos requisitos para a aposentadoria, foi computado como carência, inobservando-se que se tratava de tempo rural anterior a 11/1991, sem contribuições previdenciárias. O acórdão é silente sobre a questão, determinando a implantação do benefício e o pagamento das prestações vencidas, não constando o demonstrativo de cálculo da carência.

Entretanto, no sistema processual brasileiro, em vista da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, aplica-se às lides já decididas no âmbito judicial o instituto da coisa julgada, definida no art. 502 do CPC como a 'autoridade que torna imutável a indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso'. No ponto, lecionam MARINONI, ARENHART e MITIDIERO2 que a correção da decisão mediante o art. 494, I, CPC, jamais pode redundar em novo julgamento da causa - em qualquer hipótese, a tomada de posição do órgão jurisdicional deve continuar a mesma.

Conclui-se, portanto, que, a correção da inexatidão material não poderá ser mais vantajosa às partes do que aquela originariamente presente na decisão ou implicar em reapreciação de circunstâncias fáticas dos autos. Para isso, têm-se os recursos.

Aduz o INSS em seu recurso (ev. 01, fl. 03):

Não se pode presumir o que o julgado não examinou.

Acolher o entendimento defendido pela Autarquia Previdenciária (provavelmente, como ela mesma refere) implicaria, evidentemente, em modificação da contagem de tempo de contribuição efetuada pelo julgado, não sendo, portanto, impossível, porque não se trata de mero erro de cálculo ou de inexatidão material, passível de correção a qualquer tempo, de acordo com o art. 494, inc. I, do CPC. Trata-se, em verdade, de erro de fato e que, se acolhido fosse, ensejaria um novo julgamento a respeito do tempo de contribuição total do autor e ao direito à aposentadoria concedida em decisão transitada em julgado.

Ocorre que, nesta fase processual, em sede de execução de sentença, porém, carece o INSS de fundamento para novo pronunciamento judicial, porquanto exauriu-se a prestação jurisdicional com a prolação da sentença.

Tal irresignação deveria ter ocorrido no momento oportuno, antes do trânsito em julgado da decisão, sendo possível, agora, só a ação rescisória, acaso entenda cabível, a Autarquia Previdenciária.

Aliás, nessa direção:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO. 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (CPC, arts. 507 e 508). 2. Não há confundir erro material com erro de fato. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, já que há expressa autorização legal para que, mesmo de ofício, o magistrado corrija "inexatidões materiais" após a publicação da sentença (CPC, art. 494). O erro de fato, porém, deve ser confrontado pelas vias recursais tradicionais ou, encerrada a cadeia recursal, por meio de ação rescisória (CPC, art. 966, inciso VIII). 3. Caso permitida a modificação do pronunciamento judicial, com a reapreciação da situação fática e a mudança no resultado do julgamento, sob a alegação de "erro material", seriam inúteis as disposições sobre a autoridade da coisa julgada e acerca do restrito cabimento da ação rescisória no diploma processual vigente em afronta à autoridade da coisa julgada prevista pelo texto constitucional (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI). 4. O erro de fato não é corrigível nos autos da fase de cumprimento de sentença e tampouco em sua impugnação. Precedentes. (TRF4, AG 5065233-11.2017.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira,juntado aos autos em 19/04/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO JULGAMENTO. IRREVERSIBILIDADE. O acréscimo de 25% incide sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91. Contra decisões transitadas em julgado cabe ação rescisória, mas também é sabido que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo. Havendo perigo de irreversibilidade na decisão, deve ser concedida a tutela de urgência. (TRF4, AG 5000548-24.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. em 25/06/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL-AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM-DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO- INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a correção de inexatidões materiais, de ofício, pelo magistrado, nos termos do art.463, inciso I, do CPC/73, vigente à época, ainda que ocorrido o trânsito em julgado da sentença. 2. A conformidade do acórdão recorrido como entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ , óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea"a"do permissivo constitucional, como pela alínea"c".3. Agravo interno desprovido.(AgIntnoAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº1.074.013-RELATOR MIN.Marco Buzzia, 4ªT. Dje 12.06.2018).

Hipótese em que a contagem constante da decisão judicial transitada em julgado, ainda que suscite questionamentos pelo INSS, está acobertada pela coisa julgada, deve ser mantida.

CONCLUSÃO

Mantida a decisão agravada, não havendo que se falar em erro material, eis que o equívoco verificado na decisão objurgada, acaso acolhido fosse, seria capaz de alterar a questão de fundo, na medida em que sequer foi abordada no feito subjacente.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida pela e. Juíza Federal.

CONCLUSÃO

Desse modo, resta mantida a decisão agravada, não havendo que se falar em erro material, eis que o equívoco verificado na decisão objurgada, acaso acolhido fosse, seria capaz de alterar a questão de fundo, na medida em que sequer foi abordada no feito subjacente.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002868065v2 e do código CRC b20bd41d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/11/2021, às 10:53:0


1. DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil nos tribunais: recurso, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidente de competência originária de tribunal. 13 ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 249.
2. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. Novo código de processo civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 598

5033465-28.2021.4.04.0000
40002868065.V2


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2021 08:01:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033465-28.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA

EMENTA

agravo de instrumento. ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO. COISA JULGADA.

1. O erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício.

2. No caso dos autos, não há que se falar em simples erro material, eis que o equívoco verificado na decisão objurgada, acaso acolhido fosse, seria capaz de alterar a essência do julgado, na medida em que ensejaria a improcedência do pedido de concessão do benefício previdenciário formulado no feito subjacente.

3. Aparentemente, na hipótese, o aludido período de 4-12-1980 a 20-1-1989, na aferição dos requisitos para a aposentadoria, foi computado como carência, inobservando-se que se tratava de tempo rural anterior a 11/1991, sem contribuições previdenciárias. O acórdão é silente sobre a questão, determinando a implantação do benefício e o pagamento das prestações vencidas, não constando o demonstrativo de cálculo da carência.

4. Tal irresignação deveria ter ocorrido no momento oportuno, antes do trânsito em julgado da decisão, sendo possível, agora, só a ação rescisória, acaso entenda cabível, a Autarquia Previdenciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002868066v3 e do código CRC 1cea71d7.Informações adicionais da assinatura:
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5033465-28.2021.4.04.0000
40002868066 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2021 08:01:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5033465-28.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE (OAB PR030511)

ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 571, disponibilizada no DE de 19/10/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2021 08:01:28.

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