Agravo de Instrumento Nº 5040488-93.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: GEMINA DA SILVA PASSOS
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou o cálculo apresentado pelo INSS (evento 1, doc. 6).
Argumenta a parte agravante, em síntese, que a comunicação de decisão proferida no âmbito administrativo apontou como data de entrada do requerimento (DER) 08.03.2018 e, quando da confecção da inicial, por equívoco, foi informada esta data como sendo a DER. Esclarece, todavia, que a autora postulou o benefício no dia 18.12.2017, conforme consta no processo administrativo, vindo a ser agendado comparecimento à agência somente em 19.02.2018. Pede a correção do erro com a homologação do cálculo apresentado pela parte autora. Requer a concessão de efeito suspensivo.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos:
(...)
...
(...)
Consta dos autos (evento 1, doc. 4, fl. 07):
Na espécie, a sentença concedeu a pensão por morte nos seguintes termos (evento 1, doc. 11):
O óbito do instituidor ocorreu em 22.08.2017 (evento 1, doc. 5, fl. 1). Assim, mesmo considerada a data efetiva do requerimento ora apontada - 18.12.2017 - não há qualquer alteração quanto ao mérito, pois persiste o transcurso de mais de 90 dias entre os marcos indicados, incidindo o dispositivo legal indicado.
Segundo o disposto no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la, "para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo".
Ainda, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para corrigir erro material"(art. 1.022, III).
Entretanto, é sabido que o erro de fato pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, podendo ser conhecido por provocação da parte por simples petição ou por embargos de declaração.
Em caso semelhante esta Turma já teve oportunidade de se manifestar:
, AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO JULGAMENTO. IRREVERSIBILIDADE. O acréscimo de 25% incide sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91. Contra decisões transitadas em julgado cabe ação rescisória, mas também é sabido que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo. Havendo perigo de irreversibilidade na decisão, deve ser concedida a tutela de urgência. (TRF4, AG 5000548-24.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. em 25/06/2019)
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL-AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM-DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO- INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1.Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a correção de inexatidões materiais, de ofício, pelo magistrado, nos termos do art.463, inciso I, do CPC/73, vigente à época, ainda que ocorrido o trânsito em julgado da sentença. 2. A conformidade do acórdão recorrido como entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ , óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea"a"do permissivo constitucional, como pela alínea"c".3. Agravo interno desprovido.(AgIntnoAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº1.074.013-RELATOR MIN.Marco Buzzia, 4ªT. Dje 12.06.2018).
Portanto, entendo que deve ser corrigida a sentença para fixar a data da entrada do requerimento corretamente, isto na DER efetivamente realizada, qual seja, 18.12.2017.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001607654v2 e do código CRC c0c39f58.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5040488-93.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: GEMINA DA SILVA PASSOS
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. Erro de fato.
É sabido que o erro de fato pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, podendo ser conhecido por provocação da parte por simples petição ou por embargos de declaração. Portanto, deve ser corrigida a sentença para fixar a data da entrada do requerimento corretamente, isto na DER efetivamente realizada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001607655v4 e do código CRC 544d8023.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020
Agravo de Instrumento Nº 5040488-93.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: GEMINA DA SILVA PASSOS
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 16:00, na sequência 863, disponibilizada no DE de 28/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
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