Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. TRF4. 5048256-02.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 17/03/2022, 19:01:13

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. 1. O erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (acaso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo. 2. Na hipótese, não há que se falar em simples erro material, eis que o equívoco verificado na decisão objurgada, acaso acolhido fosse, seria capaz de alterar a essência do julgado. Isso porque, há uma decisão transitada em julgado que estabeleceu a base de cálculo de honorários sobre o valor da condenação e, contra o ponto, não houve qualquer insurgência das partes. 3. Não se pode presumir o que o julgado não examinou. Trata-se, em verdade, de erro de fato e que, se acolhido fosse, ensejaria um novo julgamento a respeito da verba advocatícia concedida em decisão transitada em julgado. (TRF4, AG 5048256-02.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 09/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048256-02.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADAIR NIZER

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em cumprimento de sentença, contra decisão que determinou a modificação da base de cálculo de honorários advocatícios.

Sustenta o INSS que, não havendo recurso no momento oportuno, não se trata de erro material, mas de coisa julgada, ou seja, o erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado. No caso, o que foi considerado erro de fato é a base de cálculo do valor dos honorários advocatícios, sua mudança altera substancialmente a situação do réu. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final o provimento do agravo de instrumento,

Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

ERRO MATERIAL

Controverte-se nestes autos quanto à base de cálculo para a majoração dos honorários advocatícios, pois, analisando os autos, a decisão objurgada foi proferida, nas seguintes letras (ev. 52 do proc. originário):

1. Dou por cumprida a obrigação de fazer do INSS com relação à emissão de guia para o pagamento dos valores relativos aos períodos de 1º.1.1995 a 28.2.2004 e de 01.12.2005 a 30.09.2009 (GPS1, evento 45).

1.1. Intime-se o autor para comprovar o pagamento da referida guia, a fim de que possa haver averbação dos referidos interregnos pelo INSS.

1.2. Não tendo havido o pagamento, o autor deverá requerer nova emissão de guias na esfera administrativa antes de apresentar eventual novo requerimento administrativo.

2. A sentença transitada em julgado não determinou a implantação de benefício, razão pela qual não há valor líquido de condenação.

No entanto, foram fixados "honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3°, I, do CPC".

Entendo que ocorreu equívoco material no presente caso, uma vez que não há condenação líquida.

Assim, cabe a este Juízo corrigir a sentença de ofício de ofício, o que pode ser feito a qualquer tempo.

Assim onde se lê:

Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3°, I, do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação,limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Leia-se:

"Considerando a ausência de condenação a parcelas vencidas no presente feito, deve o percentual fixado incidir sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o art 85, §4º, III do CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; (...)"

2.1. Intime-se a autora.

2.2. Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução dos honorários advocatícios, iniciada pela autora (evento 39), na forma do art. 535 do CPC.

2.3. Decorrido o prazo para impugnação, expeça-se o competente requisitório. Caso contrário, manifeste-se o exequente sobre a impugnação à execução apresentada. Prazo 15 dias.

2.4. Não havendo concordância, à Contadoria para cálculos de liquidação.

2.5. Elaborados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 10 dias, observando-se o prazo em dobro ao INSS, em face do art. 183 do CPC.

2.6. Após, retornem conclusos para decisão.

O INSS está inconformado, alegando que não se trata de erro materal, porquanto, não havendo recurso no momento oportuno, houve trânsito em julgado.

Veja-se o título executivo (ev. 26, do proc. originário):

Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3°, I, do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Dada a sucumbência recíproca, aplica-se à hipótese o artigo 86 do CPC, distribuindo-se igualmente, na proporção de 50% para cada parte, os honorários advocatícios, sendo vedada sua compensação, nos termos do artigo 85, §14, CPC.

O pedido inicial fora versado nos seguintes termos:

O reconhecimento do período de 02.07.1979 a 13.08.1979, anotado na CTPS do autor para seu computo no CNIS.

D) Reconhecer e declarar a qualidade de segurado obrigatório do autor, para averbar e homologar os períodos de de 01.01.1995 a 28.02.2004 e 01.12.2005 a 30.09.2009, para computo de tempo de contribuição para concessão de qualquer benefício ou qualquer outra finalidade junto ao RGPS.

E) A emissão da guia de pagamento, com base no salário mínimo vigente no intervalo de 01.1995 a 10.1996, sem juros e multa.

F) A emissão da guia de pagamento, com base no salário mínimo vigente no intervalo de 01.11.1996 a 28.02.2004 e 01.12.2005 a 30.09.2009, observando o cálculos do juros e multa da DER 11.10.2017.

G) Seja, ao final, julgada totalmente procedente a pretensão, condenando-se o INSS conceder a Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, acompanhada das parcelas vencidas e vincendas, desde a DER (11.10.2017), bem como dos consectários legais;

Consoante se verifica a sentença prolatada na origem determinou, unicamente, a averbação do período de 02.07.1979 a 13.08.1979, como tempo de serviço comum urbano; e possibilitar a indenização das contribuições relativas aos períodos de 1º.1.1995 a 28.2.2004 e de 01.12.2005 a 30.09.2009, para fins de cômputo de tempo de contribuição em benefícios futuros.

Se o pedido fosse totalmente procedente, poder-se-ia cogitar de fixar o valor da causa, em R$ 63.932,45 (Sessenta e três mil novecentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos).

Logo, evidencia-se que não há atrasados a serem executados, eis que autorizada apenas a averbação de tempo urbano para fins de futuro requerimento de benefício previdenciário, o que atrai a necessidade de calcular os honorários advocatícios sobre o valor da causa, nos termos do inc. III do § 4º, do art. 85 do CPC, como segue:

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. FASE DE CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. Não havendo condenação à implantação do benefício e nem mesmo determinação de pagamento de atrasados, não havendo parcelas vencidas, o percentual de 10% fixado na fase de conhecimento deverá incidir sobre o valor da causa, nos termos do inc. III do § 4º, do art. 85 do CPC. 2. A fixação de honorários na execução pressupõe a necessidade de aparelhamento da execução, pela resistência, concreta ou presumida, da Fazenda Pública. A resistência não pode ser presumida nos casos de crédito superior ao limite para pagamento sem precatório, quando é necessário que se siga o rito estabelecido no CPC e na Constituição Federal. Portanto, os honorários, se for o caso, serão devidos na eventual impugnação e não na execução (art. 85, §7º, do CPC). 3. Tratando-se de impugnação parcial, em que a alegação é de excesso de execução e não de ausência de valores a cobrar, a verba honorária deve incidir tão somente sobre o valor questionado, pois, quanto ao restante, não há resistência ao pagamento do débito. A base de cálculo é o valor controvertido que se logrou decotar da execução (no caso do devedor) ou que foi mantido (em favor do credor). (TRF4, AG 5051762-54.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20-5-2020)

Ora, é entendimento desta Corte que, os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No entanto, no caso dos autos, não houve insurgência e quaisquer das partes quanto à sua fixação, havendo o trânsito em julgado, estabelecendo-se a base de cálculo sobre 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3°, I, do CPC.

Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (acaso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. 1. Caso em que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada, na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço. (TRF4, AG 5018956-97.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21-6-2018)

Hipótese em que aplicável a doutrina de DIDIER JUNIOR1, no sentido de que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão.

Por força do efeito positivo da coisa julgada, encontra-se o magistrado obrigado a considerar o conteúdo imperativo da decisão transitada em julgado do qual ela constitua fundamento, não podendo alterar o entendimento já assentado naqueles autos, salvo correção de erro material.

Veja-se precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTA VIA RECURSAL SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. Com fins de sanar erro material na dupla contagem do tempo de contribuição da parte agravada faz-se necessário alterar o título executivo, o que exige procedimento próprio (embargos de declaração, apelação, recursos extraordinário e/ou especial) e, eventualmente, ação rescisória, o que não é a hipótese dos autos, sob pena de afronta à coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica. (TRF4, AG 5039832-10.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. Se a parte autora ajuizou ação postulando a concessão de aposentadoria, não é possível a propositura de nova demanda buscando a reafirmação da DER do benefício negado no processo anterior, e a correção de erro material da sentença, uma vez que a questão é atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada. (TRF4, AC 5000171-42.2015.4.04.7130, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/04/2017)

Entretanto, consoante a pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios cabe ao julgador velar para que a execução opere-se dentro do que foi decidido no julgamento transitado em julgado. Ou seja, o erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação 'defeituosa' daquilo que foi decidido pelo juiz, sem, contudo, alterar substancialmente o conteúdo do que fora decidido pelo Colegiado. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de digitação, por exemplo, não reproduz com exatidão o julgamento levado a efeito ou, ainda, por defeito no dispositivo do acórdão. Repisa-se, para que se possa falar em erro material, é preciso que o equívoco seja tal que não altere a essência do comando judicial.

Na espécie, não há que se falar em simples erro material, eis que o equívoco verificado na decisão objurgada, acaso acolhido fosse, seria capaz de alterar a essência do julgado, na medida em que ensejaria a alteração do próprio quantum debeatur do pedido formulado no feito subjacente.

Isso porque, há uma decisão transitada em julgado que estabeleceu a base de cálculo de honorários sobre o valor da condenação e, contra o ponto, não houve qualquer insurgência das partes.

No sistema processual brasileiro, em vista da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, aplica-se às lides já decididas no âmbito judicial o instituto da coisa julgada, definida no art. 502 do CPC como a 'autoridade que torna imutável a indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso'. No ponto, lecionam MARINONI, ARENHART e MITIDIERO2 que a correção da decisão mediante o art. 494, I, CPC, jamais pode redundar em novo julgamento da causa - em qualquer hipótese, a tomada de posição do órgão jurisdicional deve continuar a mesma.

Conclui-se, portanto, que, a correção da inexatidão material não poderá ser mais vantajosa às partes do que aquela originariamente presente na decisão ou implicar em reapreciação de circunstâncias fáticas dos autos. Para isso, têm-se os recursos e, deles não fez uso, o agravado, no momento oportuno.

Não se pode presumir o que o julgado não examinou. Trata-se, em verdade, de erro de fato e que, se acolhido fosse, ensejaria um novo julgamento a respeito da verba advocatícia concedida em decisão transitada em julgado.

Ocorre que, nesta fase processual, em sede de execução de sentença, porém, carece a parte agravada de fundamento para novo pronunciamento judicial, porquanto exauriu-se a prestação jurisdicional com a prolação da sentença.

Tal irresignação deveria ter ocorrido no momento oportuno, antes do trânsito em julgado da decisão, sendo possível, agora, só a ação rescisória, acaso entenda cabível, a parte autora.

Aliás, nessa direção:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO. 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (CPC, arts. 507 e 508). 2. Não há confundir erro material com erro de fato. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, já que há expressa autorização legal para que, mesmo de ofício, o magistrado corrija "inexatidões materiais" após a publicação da sentença (CPC, art. 494). O erro de fato, porém, deve ser confrontado pelas vias recursais tradicionais ou, encerrada a cadeia recursal, por meio de ação rescisória (CPC, art. 966, inciso VIII). 3. Caso permitida a modificação do pronunciamento judicial, com a reapreciação da situação fática e a mudança no resultado do julgamento, sob a alegação de "erro material", seriam inúteis as disposições sobre a autoridade da coisa julgada e acerca do restrito cabimento da ação rescisória no diploma processual vigente em afronta à autoridade da coisa julgada prevista pelo texto constitucional (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI). 4. O erro de fato não é corrigível nos autos da fase de cumprimento de sentença e tampouco em sua impugnação. Precedentes. (TRF4, AG 5065233-11.2017.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira,juntado aos autos em 19/04/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO JULGAMENTO. IRREVERSIBILIDADE. O acréscimo de 25% incide sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91. Contra decisões transitadas em julgado cabe ação rescisória, mas também é sabido que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo. Havendo perigo de irreversibilidade na decisão, deve ser concedida a tutela de urgência. (TRF4, AG 5000548-24.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. em 25/06/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL-AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM-DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO- INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a correção de inexatidões materiais, de ofício, pelo magistrado, nos termos do art.463, inciso I, do CPC/73, vigente à época, ainda que ocorrido o trânsito em julgado da sentença. 2. A conformidade do acórdão recorrido como entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ , óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea"a"do permissivo constitucional, como pela alínea"c".3. Agravo interno desprovido.(AgIntno AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº1.074.013-RELATOR MIN.Marco Buzzia, 4ªT. Dje 12.06.2018).

Hipótese em que a verba sucumbencial constante da decisão judicial transitada em julgado, ainda que suscite questionamentos pelo agravado, está acobertada pela coisa julgada, deve ser mantida.

CONCLUSÃO

Afastada a decisão agravada, não havendo que se falar em erro material, eis que o equívoco verificado na decisão objurgada, acaso acolhido fosse, seria capaz de alterar a questão de fundo, na medida em que sequer foi abordada no feito subjacente.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.

CONCLUSÃO

Desse modo, não havendo que se falar em erro material, eis que o equívoco verificado na decisão objurgada, acaso acolhido fosse, seria capaz de alterar a questão de fundo, na medida em que sequer foi abordada no feito subjacente.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003048087v2 e do código CRC aa8361c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 9/3/2022, às 15:33:41


1. DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil nos tribunais: recurso, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidente de competência originária de tribunal. 13 ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 249
2. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. Novo código de processo civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 598

5048256-02.2021.4.04.0000
40003048087.V2


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048256-02.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADAIR NIZER

EMENTA

agravo de instrumento. erro material. inocorrência. erro de fato.

1. O erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (acaso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo.

2. Na hipótese, não há que se falar em simples erro material, eis que o equívoco verificado na decisão objurgada, acaso acolhido fosse, seria capaz de alterar a essência do julgado. Isso porque, há uma decisão transitada em julgado que estabeleceu a base de cálculo de honorários sobre o valor da condenação e, contra o ponto, não houve qualquer insurgência das partes.

3. Não se pode presumir o que o julgado não examinou. Trata-se, em verdade, de erro de fato e que, se acolhido fosse, ensejaria um novo julgamento a respeito da verba advocatícia concedida em decisão transitada em julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003048088v3 e do código CRC 1429d30a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 9/3/2022, às 15:33:41


5048256-02.2021.4.04.0000
40003048088 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2022 A 08/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5048256-02.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADAIR NIZER

ADVOGADO: MARCOS AURELIO VASCONCELLOS SANTANA (OAB PR074578)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 16:00, na sequência 306, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:01:12.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora