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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 E 121 DA LEI 8. 213/91. DEMANDA AJUIZADA NO LOCAL DO ATO/FATO DANOSO. INC...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:17:27

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 E 121 DA LEI 8.213/91. DEMANDA AJUIZADA NO LOCAL DO ATO/FATO DANOSO. INCISO V, "A", DO ARTIGO 100 DO CPC. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Tratando-se de ação de responsabilidade, com pedido de indenização decorrente de ato danoso imputável à empresa, a questão da competência resolve-se com a aplicação dos ditames do inciso V, "a", do artigo 100 do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5028784-59.2014.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/02/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028784-59.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
:
DOUX FRANGOSUL S.A. - AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL
ADVOGADO
:
Márcio Louzada Carpena
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 E 121 DA LEI 8.213/91. DEMANDA AJUIZADA NO LOCAL DO ATO/FATO DANOSO. INCISO V, "A", DO ARTIGO 100 DO CPC.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
Tratando-se de ação de responsabilidade, com pedido de indenização decorrente de ato danoso imputável à empresa, a questão da competência resolve-se com a aplicação dos ditames do inciso V, "a", do artigo 100 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7293608v4 e, se solicitado, do código CRC 44D985B2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 13/02/2015 07:58




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028784-59.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
:
DOUX FRANGOSUL S.A. - AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL
ADVOGADO
:
Márcio Louzada Carpena
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida em exceção de incompetência, nos seguintes termos:

"A empresa FRS S.A. AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL opôs a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA em relação à Ação Ordinária nº 5005669-37.2014.404.7104, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando não ser competente esta 2ª Vara Federal de Passo Fundo. Para tanto, invocou as disposições do art. 100, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil. Sustentou que deveria o feito ter sido ajuizado na Subseção Judiciária de Porto Alegre, onde se localizada a sede da pessoa jurídica demandada. Pugna pelo declínio de competência para subseção competente.

Em resposta (evento 06), a excepta alega que a competência territorial foi fixada pelo local do acidente gerador da obrigação de indenizar, onde está, inclusive, todo o conjunto probatório necessário à solução da lide. Requer, assim, que a presente seja julgada improcedente.

Vieram os autos conclusos para decisão.

É o relatório. Passo a decidir.

Não assiste razão à excipiente. Conforme se comprova dos autos, a ação regressiva de indenização por acidente de trabalho foi proposta em face da empresa FSR S.A. Agro Avícola Industrial, pessoa jurídica de direito privado estabelecida no município de Passo Fundo, na Rua Felipe Muliterno, nº 505, Vila Mattos, inscrita no CNPJ sob o nº 91.374.561/0042-84 (filial).

Referida ação ordinária, objetiva, em síntese, a condenação da excipiente ao pagamento dos gastos suportados pela Previdência Social com a concessão de benefício previdenciário, decorrente da aquisição de doença incapacitante decorrente das condições de trabalho pela seguradora Denise Fagundes, que gerou o pagamento do benefício de auxílio-doença no período de 05/05/2010 a 31/12/2013.

Denota-se, pois, que na demanda em discussão se postula indenização decorrente de ato danoso imputável à empresa, situação que se amolda à prescrição do artigo 100 do Código de Processo Civil, norma que assim dispõe:
Art. 100 - É competente o foro:
(...)
V - do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação do dano;

Nesse sentido, cito o recente precedente, que trata da mesma matéria e da mesma excipiente:

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 E 121 DA LEI 8.213/91. DEMANDA AJUIZADA NO LOCAL DO ATO/FATO DANOSO. INCISO V, 'A', DO ARTIGO 100 DO CPC.
A ação regressiva movida pelo INSS encontra previsão nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 - Lei de Benefícios da Previdência Social, visando ao ressarcimento de valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários concedidos aos segurados, em face de acidente de trabalho supostamente ocorrido por negligência da empresa ré no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
Tratando-se de ação de responsabilidade, com pedido de indenização decorrente de ato danoso imputável à empresa, a questão da competência resolve-se com a aplicação dos ditames do inciso V, 'a', do artigo 100 do Código de Processo Civil.
(AG 5013831-90.2014.404.0000, Quarta Turma, Relatora Loraci Flores de Lima, D.E. 30/07/2014)

Portanto, tendo-se presentes as argumentações acima expendidas, tenho que este Juízo é competente para o conhecimento da ação.

Ante o exposto, rejeito a exceção oposta pela empresa FRS S.A. AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL, reconhecendo a competência deste Juízo da 2ª Vara Federal e JEF Adjunto de Passo Fundo.

Intimem-se.

Preclusa a presente decisão, traslade-se cópia digital para os autos da ação ordinária nº 5005669-37.2014.404.7104 e prossiga-se naqueles autos.

Após, dê-se baixa a este incidente.

Passo Fundo, 30 de outubro de 2014."

Em suas razões recursais a agravante sustentou, em síntese, que deveria o feito ter sido ajuizado na Subseção Judiciária de Porto Alegre, onde se localizada a sede da pessoa jurídica demandada. Requer atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para fins de determinar a suspensão do feito principal, até o julgamento definitivo do presente recurso, do trâmite da ação regressiva movida pela parte agravada. Ao final, visa que seja acolhida a exceção de incompetência, com declaração da incompetência do foro da cidade de Passo Fundo/RS para processar e julgar o processo principal, declinando para a Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS.

Inexistindo risco de perecimento de direito a justificar a imediata apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, e, em homenagem ao contraditório, intime-se a parte agravada para contraminuta.

Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conforme demonstram os autos, a ação regressiva de indenização por acidente de trabalho foi proposta em face da empresa FSR S.A. Agro Avícola Industrial, pessoa jurídica de direito privado estabelecida no Município de Passo Fundo, na Rua Felipe Muliterno, nº 505, Vila Mattos, inscrita no CNPJ sob o nº 91.374.561/0042-84 (filial).

Referida ação ordinária, objetiva, em síntese, a condenação da excipiente ao pagamento dos gastos suportados pela Previdência Social com a concessão de benefício previdenciário, decorrente de acidente de trabalho sofrido por segurado(a) do INSS.

A ação regressiva encontra previsão nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 - Lei de Benefícios da Previdência Social, verbis:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Ou seja, o INSS postula, em ação de responsabilidade, indenização decorrente de ato danoso imputável à empresa, situação que se amolda aos ditames do inciso V, "a", do artigo 100 do Código de Processo Civil, verbis:

Art. 100. É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
IV - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;
V - do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação do dano;
b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

Portanto, tenho que a Subseção Judiciária de Passo Fundo é competente para o conhecimento da ação.

Com efeito, não é lógico deslocar a competência para a capital gaúcha, se o fato gerador da obrigação, bem como todas as provas a serem colhidas estão localizados em Passo Fundo.

Nesse sentido já decidiu a 4ª Turma deste Tribunal em processo similar:

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 E 121 DA LEI 8.213/91. DEMANDA AJUIZADA NO LOCAL DO ATO/FATO DANOSO. INCISO V, "A", DO ARTIGO 100 DO CPC. A ação regressiva movida pelo INSS encontra previsão nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 - Lei de Benefícios da Previdência Social, visando ao ressarcimento de valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários concedidos aos segurados, em face de acidente de trabalho supostamente ocorrido por negligência da empresa ré no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. Tratando-se de ação de responsabilidade, com pedido de indenização decorrente de ato danoso imputável à empresa, a questão da competência resolve-se com a aplicação dos ditames do inciso V, "a", do artigo 100 do Código de Processo Civil. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013831-90.2014.404.0000, 4ª TURMA, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/07/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 E 121 DA LEI 8.213/91. DEMANDA AJUIZADA NO LOCAL DO ATO/FATO DANOSO. INCISO V, "A", DO ARTIGO 100 DO CPC. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Tratando-se de ação de responsabilidade, com pedido de indenização decorrente de ato danoso imputável à empresa, a questão da competência resolve-se com a aplicação dos ditames do inciso V, "a", do artigo 100 do Código de Processo Civil. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021094-13.2013.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2014)

Assim, mantenho a decisão impugnada.

Do prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7293607v4 e, se solicitado, do código CRC 5AA4A0A3.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028784-59.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50087404720144047104
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
DOUX FRANGOSUL S.A. - AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL
ADVOGADO
:
Márcio Louzada Carpena
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/02/2015, na seqüência 119, disponibilizada no DE de 29/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7345139v1 e, se solicitado, do código CRC F2A68F2D.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 10/02/2015 14:31




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