| D.E. Publicado em 29/05/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000349-29.2015.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | IVONE DISNER FOGAÇA |
ADVOGADO | : | Gisiele Schmitz Loch e outro |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO.
Na hipótese da inconformidade com a execução estar fundada em matéria de ordem pública ou em erro material reconhecível de plano, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem entendido pela admissibilidade de retificação a qualquer tempo, independentemente da oposição de embargos à execução, inclusive em exceção de preexecutividade e sem que isso implique violação alguma à coisa julgada. Precedentes desta Corte.
O erro material que, nos termos do art. 463, inc. I, do CPC, é passível de correção, de ofício, a qualquer tempo, diz, no âmbito de execução de sentença, com inexatidões materiais de natureza aritmética e limita-se ao aspecto operacional da elaboração dos cálculos. Caso em que a insurgência do executado quanto ao excesso cobrado a título de correção monetária e de honorários advocatícios pressupõe a elaboração de demonstrativo de cálculo para ser verificada, o que se mostra incompatível com a via excepcional da exceção de pré-executividade.
Agravo de instrumento parcialmente provido para admitir apenas em parte a exceção de pré-executividade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7359840v5 e, se solicitado, do código CRC 422F08D9. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000349-29.2015.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | IVONE DISNER FOGAÇA |
ADVOGADO | : | Gisiele Schmitz Loch e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento de aposentadoria rural por idade, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS.
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, o cabimento da exceção proposta já que fundada em erro material e versante sobre direito indisponível. Defende que "o prosseguimento da execução pelos valores propostos pelo agravado, sem a apreciação dos erros materiais insanáveis apontados pelo agravante presentes nos cálculos de execução, que, por tal razão, apresentam-se excessivos, terminará por gerar lesão irreparável ao patrimônio da autarquia e, em última análise, ao interesse público por esta representado." Sustenta excesso decorre: a) da aplicação de índices de correção monetária diversos daqueles previstos no título executivo; b) de inclusão de valores que já foram pagos administrativamente; c) da falta de limitação dos honorários advocatícios do processo de conhecimento às parcelas vencidas até a sentença; d) e da cobrança de honorários advocatícios de execução.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo de instrumento.
O agravo foi recebido e deferido parcialmente o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o relatório. Decido.
Recebo o agravo.
O título judicial assegurou ao autor o direito à concessão de aposentadoria rural por idade desde a DER (06/2010), acrescida de correção monetária desde quando devida e de juros de mora desde a citação, ambos de acordo com a remuneração aplicável às cadernetas de poupança. Os honorários advocatícios do processo de conhecimento foram fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
Pois bem. Às fls. 38/39 consta o cálculo apresentado pelo autor em 10/2013 cobrando discriminadamente as parcelas do benefício de RMI equivalente a um salário mínimo referentes ao período de 06/2010 a 10/2012, além do 13º de 2012, atualizadas de acordo com o critério de remuneração das cadernetas de poupança e que remontaram o total de R$ 19.566,32. Os honorários advocatícios do processo de conhecimento foram apurados à base de 10% do montante calculado até 09/2012 e resultaram no valor de R$ 1.852,21. Já os honorários advocatícios de execução foram definidos em R$ 2.106,63.
O cálculo apresentado pelo INSS, todavia, deixou de englobar a parcela do mês de outubro de 2012 e o 13º daquele mesmo ano. O total atingiu R$ 16.967,20, sendo os honorários do processo de conhecimento de R$ 1.696,72 (fl. 53).
Pois bem. Nos casos em que a inconformidade com a execução está fundada em matéria de ordem pública ou em erro material reconhecível de plano - tal como suspeição, incompetência absoluta, prescrição, decadência e condições da ação, submetidas ao princípio do inquisitório -, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem entendido pela admissibilidade de sua retificação a qualquer tempo, independentemente da oposição de embargos à execução e sem implicar violação alguma à coisa julgada. Nem poderia ser diferente sob pena se propiciar o enriquecimento sem causa previsto nos arts. 884 e 886 do Código Civil.
Assim, a exceção de executividade se apresenta como instrumento de defesa de direito material do executado sem a necessidade de garantia do juízo, que se rege, inclusive, pelo princípio do dispositivo e pressupõe a desnecessidade de qualquer dilação probatória sobre a matéria ventilada, tendo como dies ad quem para sua argüição justamente o término do prazo para a oposição dos embargos do devedor.
A propósito, sobre o assunto, os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE METÉRIAL. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. Na hipótese da inconformidade com a execução estar fundada em matéria de ordem pública ou em erro material reconhecível de plano, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem entendido pela admissibilidade de retificação a qualquer tempo, independentemente da oposição de embargos à execução, inclusive em exceção de preexecutividade e sem que isso implique violação alguma à coisa julgada. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento provido para admitir a exceção de preexecutividade. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005576-34.2014.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/02/2015, PUBLICAÇÃO EM 19/02/2015)"
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Admite-se a exceção de pré-executividade como meio de defesa próprio da execução, sempre que presente questão de ordem pública, como se caracteriza a ausência de título executivo. 2. A sentença que de forma exclusiva reconhece o direito ao benefício previdenciário de aposentadoria, mas condiciona a implantação ao pagamento de contribuições previdenciárias acrescidas de encargos de mora, não produz título executivo para cobrança de prestações do benefício. Matéria já decidida e preclusa nos autos(...). (TRF4, APELREEX 5003137-26.2010.404.7009, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 20/11/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONTO DE VALORES REFERENTES A BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. 1. O instituto da exceção de pré-executividade, embora sem referência no direito positivo, foi desenvolvido pela doutrina e jurisprudência com a finalidade de possibilitar a atuação supletiva do réu destinada a provocar e subsidiar a manifestação do juiz sobre matérias suscetíveis de conhecimento de ofício, ou ainda a respeito de questões de erro material ou descumprimento de comando expresso da sentença. 2. A exceção de pré-executividade não precisa ser apresentada, necessariamente, no prazo para ajuizamento de embargos à execução, uma vez que traz matérias de ordem pública, das quais se pode conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 3. O pagamento de valores inacumuláveis não encontra respaldo em título executivo judicial transitado em julgado, não se admitindo a inclusão de tais verbas no respectivo cálculo, mesmo quando decorrente de erro do próprio executado/INSS, sob pena de configurar caso de descumprimento de comando expresso do julgado e inclusão de parcelas não devidas em execução, as quais são passíveis de alegação a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Precedentes do STJ. (TRF4, AG 5022606-94.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 23/10/2014)
Por estas razões, no caso concreto, entendo cabível a exceção de pré-executividade com relação aos itens 'b' e 'd' (excesso de execução decorrente da inclusão de valores que já foram pagos administrativamente e da cobrança de honorários advocatícios de execução que não teriam sido fixados). O mérito dessas questões, entretanto, é matéria a ser examinada pelo Juízo a quo sob pena de supressão de instância.
Diferentemente se afiguram as inconformidades quanto à forma de cálculo da correção monetária e quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios do processo de conhecimento.
É que da conta apresentada pelo Exequente constou expressamente a utilização dos parâmetros determinados pelo título executivo, ou seja: a aplicação do critério de remuneração das cadernetas de poupança para fins de atualização monetária e de juros e a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios à competência de 08/2012.
O INSS, de sua parte, não aponta, objetiva e efetivamente, no que consistiriam as respectivas irregularidades. Não é possível assim concebê-las como erro material pois o erro material que, nos termos do art. 463, inc. I, do CPC, é passível de correção, de ofício, a qualquer tempo, diz, no âmbito de execução de sentença, com inexatidões materiais de natureza aritmética e limita-se ao aspecto operacional da elaboração dos cálculos.
Logo, trata-se de questões que revolvem a metodologia utilizada na conta e pressupõem a elaboração de demonstrativo de cálculo para serem constatadas, o que se mostra incompatível com a via excepcional da exceção de pré-executividade. Nessas condições, restaram atingidas pela preclusão na medida em que não suscitadas como matéria de defesa no momento apropriado via embargos à execução. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. A discussão acerca dos critérios adotados para elaboração do cálculo de liquidação não pode ser dirimida em expediente de rito precário como a exceção de pré-executividade, visto que de erro material não se cuida. 2. Em se tratando de matéria que impende de amplo debate e inexistindo decisão quanto a ela transitada em julgado, a discussão deve ser relegada aos embargos de devedor, que têm, dentre suas hipóteses, justamente o excesso de execução. (TRF4, AC 0000329-87.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/01/2015)"
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A exceção de pré-executividade é restrita a casos que tratem de matéria de ordem pública e não haja necessidade de dilação probatória para dar respaldo à alegação, o que não é o caso. (TRF4, AG 0002601-39.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 24/10/2014)
Em conclusão: reputo demonstrada a verossimilhança quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade em relação ao alegado excesso de execução proveniente da cobrança de valores já pagos na via administrativa e da cobrança de honorários advocatícios de execução supostamente não fixados. O mérito destas questões, entretanto, é matéria a ser examinada pelo Juízo a quo sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo para determinar o processamento da exceção de pré-executividade nos termos da fundamentação.
Vista ao agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2015."
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000349-29.2015.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00005002320118160111
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | IVONE DISNER FOGAÇA |
ADVOGADO | : | Gisiele Schmitz Loch e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7563443v1 e, se solicitado, do código CRC 3B5F7ECD. | |
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