AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055603-62.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ALMIDA VOOS |
ADVOGADO | : | EVERSON BAMBERG |
: | IEDA DE FATIMA BAMBERG |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FATO SUPERVENIENTE. NÃO CARACTERIZADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. As questões já discutidas no processo de conhecimento, com trânsito em julgado, não podem ser rediscutidas em sede de exceção de pré-executividade, por não se tratarem de fato superveniente a tornar nulo o título executivo.
2. O fato de a autora continuar recolhendo contribuições como contribuinte individual, após a concessão de auxílio-doença, não demonstra o efetivo exercício da atividade laboral, demandando, então, a questão dilação probatória, o que não caberia em execução de pré-executividade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055603-62.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ALMIDA VOOS |
ADVOGADO | : | EVERSON BAMBERG |
: | IEDA DE FATIMA BAMBERG |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade proposta pela Autarquia.
Sustenta o INSS a inexistência de valores a serem executados, uma vez que durante o período em que faria jus a benefício por incapacidade, a parte autora seguiu trabalhando, conforme se verifica pelo CNIS juntado aos autos. Aduz, ainda, que a empresa da agravada manteve-se em atividade no período de abril/2003 a janeiro/2016. Diz, também, que o benefício por incapacidade não é um complemento de renda, mas uma substituição da renda para aquele segurado que não pode mais exercer suas atividades laborais.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, contraminutou a agravada.
É o relatório.
VOTO
Interpôs o ente previdenciário exceção de pré-executividade a fim de que fosse declarado que a parte exequente não teria qualquer valor a receber a título de benefício previdenciário, em razão de ter omitido a continuidade do exercício de atividade laborativa remunerada após a concessão do auxílio-doença.
O Juiz a quo rejeitou a exceção (Evento 1 - OUT4 - p.78/81), consignando:
"No caso, a questão levantada pelo INSS deveria ter sido debatida nos autos da ação de conhecimento, uma vez que não se trata de causa superveniente e desconhecida da autarquia, pois tem acesso a esses dados em seu sistema informatizado e nada alegou no curso da instrução processual.
Além disso, o fato de a autora-excepta ser proprietária de estabelecimento comercial foi devidamente analisado nos autos, mais precisamente na fl. 115, verso (...)
Assim, não há falar em nulidade do título executivo judicial ou a fato superveniente a ensejar a análise do juízo no atual momento processual."
Não vejo razão para modificar a decisão ora atacada. Primeiramente, porque a questão relativa à autora ser proprietária de estabelecimento comercial já foi objeto do processo de conhecimento, o qual tem decisão com trânsito em julgado. Assim, não há falar em fato superveniente a tornar nulo o título executivo. Outrossim, o fato de a autora continuar recolhendo contribuições como contribuinte individual não demonstra o efetivo exercício da atividade laboral, demandando, então, a questão dilação probatória, o que não caberia em execução de pré-executividade.
A respeito, registro precedente desta Corte:
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA BOA-FÉ OU DA MÁ-FÉ DO SEGURADO NA PERCEPÇÃO DE VALORES A MAIOR. MATÉRIA ALHEIA ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. A exceção de pré-executividade serve à análise de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. 2. A discussão acerca da boa ou da má-fé de segurado na percepção de valores de benefício previdenciário a maior, por demandar dilação probatória, é incabível em se tratando de exceção de pré-executividade. (TRF4, AC 0001433-80.2011.404.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 19/04/2011)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055603-62.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00102018920098210094
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ALMIDA VOOS |
ADVOGADO | : | EVERSON BAMBERG |
: | IEDA DE FATIMA BAMBERG |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 861, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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