AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000785-29.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ERONI DA SILVA |
ADVOGADO | : | MAURICIO WORTMANN MARQUES |
: | Alex Schuenke |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. CÁLCULOS DA CONTADORIA. MANUTENÇÃO.
A alegação de excesso nos cálculos apresentados pela Contadoria deve ser fundamentada em uma impugnação objetiva acerca da origem do equívoco, não sendo suficiente argumentação abstrata.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8952168v6 e, se solicitado, do código CRC 8BA1FC61. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000785-29.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ERONI DA SILVA |
ADVOGADO | : | MAURICIO WORTMANN MARQUES |
: | Alex Schuenke |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, acolheu em parte a impugnação do INSS aos cálculos, reduzindo o valor executado para R$ 186.970,70.
Sustenta a Autarquia que os benefícios previdenciários devidos aos ferroviários da RFFSA são complementados pela União para corresponderem ao montante pago na ativa, de modo que "somente são devidas as parcelas que sobejarem a soma das rubricas que compões o benefício, a saber: (1) renda mensal previdenciária e (2) complementação que vinha sendo paga pela União. Isto é, a liquidação deve-se limitar às prestações que superarem o valor bruto já recebido, MÊS A MÊS, pelo segurado". Aduz, ainda, que, nas competências em que a nova renda mensal, decorrente da revisão pela aplicação dos tetos das EC nº 20/1998 e 41/2003, for inferior à soma da renda mensal mais o complemento pago pela União, nenhum valor será devido ao segurado. Afirma que segue havendo excesso na execução proposta, cujo montante deve ser limitado a R$ 180.407,56.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, restou silente a parte agravada.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de execução de diferenças relativas à aplicação dos novos tetos das EC 20/1998 e 41/2003.
O autor, ora agravado, é ferroviário, tendo seus proventos de aposentadoria complementados pela União, sucessora da RFFSA, para que correspondam à remuneração do pessoal da ativa.
Proposta a execução, no valor de R$ 257.879,24, o INSS foi citado na forma do art. 730 do CPC/1973, tendo apresentado embargos, recebidos pelo juízo a quo como impugnação, nos termos do art. 535 do Novo CPC.
Alegou que nada era devido, pois o exequente era ferroviário e "considerando o pagamento mensal de tal complementação, conclui-se que o autor sempre recebeu um valor total de aposentadoria muito superior à renda mensal revista na presente ação. É que a União integralizava mensalmente a diferença entre a renda mensal da aposentadoria especial paga pelo INSS e a renda a que teria direito o autor se estivesse na ativa junto à RFFSA".
O exequente respondeu a impugnação, referindo que "as diferenças das parcelas vencidas superam o valor pago a título de complementação, ou seja, mesmo com complemento persiste diferenças a favor do beneficiário".
O feito foi remetido à Contadoria do juízo, com determinação para que elaborasse "cálculo, considerando devido ao autor somente o que sobejar à complementação à época (a fim de evitar o enriquecimento sem causa), respeitado o teto da previdência, atualizando o montante".
A Contadoria apresentou como devido o valor de R$ 186.970,70, referindo expressamente que considerou os complementos pagos pela União, bem como complementos positivos e outras vantagens.
O exequente concordou com o cálculo e o INSS impugnou, afirmando ser devido o valor R$ 180.407,56, uma diferença de R$ 6.563,14.
O juízo assim decidiu, conforme decisão agravada:
"A pretensão merece ser parcialmente acolhida.
Inicialmente, cumpre referir que a controvérsia estabelecida nos presentes autos decorre, fundamentalmente, do fato do credor receber complementação a cargo da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, consoante previsão inicialmente estabelecida na Lei 3.887/61, 'in verbis':
"Art. 1° - Fica aprovado o "Termo de Acôrdo sobre condições de reversão à União Federal da Viação Férrea do Rio Grande do Sul e da liquidação dos direitos e obrigações resultantes do contrato de arrendamento de 17 de agosto de 1959 e seu aditivo...", firmado em 22 de maio de 1959 entre o Governo Federal e o Estado do Rio Grande do Sul, em face da rescisão do referido contrato por parte daquele Estado, por ato de 16 de setembro de 1957, usando a opção que lhe assegurava o art. 12 da Lei n° 2.217, de 5 de junho de 1954.
Parágrafo único - são extensivos aos servidores públicos ferroviários do Rio Grande do Sul todos os direitos e vantagens assegurados aos demais ferroviários brasileiros incorporados à Rêde Ferroviária S.A. inclusive os novos níveis salariais e abono-família fixados na Lei n°3.826, de 23 de novembro de 1960, desde que superiores aos vigentes na Viação Férrea do Rio Grande do Sul."
Por seu turno, o referido Acordo, firmado em 22 de maio de 1959, fixou o que segue:
"Cláusula Quarta: A todos os servidores do quadro da VIFER, estáveis ou não, qualquer que seja a natureza de sua investidura, fica assegurada a qualidade de servidor público ferroviário do Estado do Rio Grande do Sul, reconhecendo-lhes, em qualquer hipótese, todos os direitos, vantagens e prerrogativas que lhes estão ou forem legalmente assegurados.
Parágrafo primeiro - Os servidores de que trata esta cláusula serão cedidos, nesta data, à União, para terem exercício na REDE (RFFSA), ou em sua subsidiária, em serviços compatíveis com seus cargos ou funções dentro do território do Estado.
Parágrafo Segundo - Continuará em vigor o atual quadro dos servidores públicos ferroviários do Rio Grande do Sul, sendo, todavia, vedada qualquer nova nomeação, admissão ou ingresso de elementos a ela estranhos... Esse quadro será extinto pelo Estado quando se operar a vacância de todos os cargos e funções."
Posteriormente, a Lei 8.186, de 21 de maio de 1991 dispôs:
"Art. 1º É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefício da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na rffsa e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles."
Diante da dupla composição do benefício de aposentadoria devido aos ferroviários formou-se ampla discussão acerca da forma de reajuste das mesmas, o que repercute, inegavelmente, no caso em tela, na medida em que o INSS, em razão de ter sido paga ao postulante a complementação antes mencionada, entende que "deveria a Contadoria Judicial descontar o valor bruto pago ao segurado (composto pela renda previdenciária e pela diferença paga pela União), e não apenas as rubricas que indicou no E84, INF1", quais sejam, "complementos pagos pela União", complementos positivos" e "outras vantagens".
Importa salientar, contudo, que, uma vez aplicado o reajuste conferido aos beneficiários do regime geral, acaso o benefício do ferroviário reste superior ao valor atribuído à categoria com a qual deva ser equiparado, isso não lhe retira o direito à referida majoração por parte do INSS, ainda que a complementação da União cesse em função de estar ultrapassado o valor a que ele estaria equiparado, eis que esse seria o efeito reflexo do aumento da parcela paga pela Autarquia-ré (ainda que essa passasse a arcar com a integralidade da aposentadoria).
O certo é que, tendo sido instituída a complementação de aposentadoria como forma de garantir aos ferroviários uma aposentadoria com valores equivalentes aos que os profissionais da ativa receberiam, tal garantia é de um valor mínimo devido aos aposentados ex-ferroviários, que obviamente foi estabelecida como um bônus, sendo desarrazoado pretender utilizá-la como forma de obstaculizar a majoração da aposentadoria para além do valor paradigma. Não seria lógico um universo de trabalhadores optarem livremente por um regime de aposentadorias que não lhes trouxesse vantagens e a vantagem é justamente a garantia de manutenção, ao menos, de valor equivalente ao que perceberiam se trabalhando como ferroviários estivessem.
No caso telado, é exatamente disto que se trata, visto que, com a revisão da renda mensal do benefício a cargo do INSS recebido pela parte credora, o montante desta prestação resulta, em algumas competências, superior ao valor que perceberiam os trabalhadores da ativa, circunstância que implica, inclusive, a suspensão do pagamento da complementação a cargo da extinta RFFSA naqueles meses, consoante reiteradamente procedido pelo Departamento de Administração de Pessoal de Órgãos Extintos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Secretaria Executiva. A contrário senso, sendo o benefício reajustado inferior à soma da renda mensal da prestação anteriormente à revisão determinada na ação principal e da complementação efetivamente paga, evidentemente que há de ser efetuada a compensação dos montantes, mas isto não significa, como pretende o INSS, que eventual resultado negativo desta compensação deva ser abatidos daqueles meses em que há créditos a serem executados pelo credor.
De outra parte, em sendo superior o montante da renda mensal revisada aos valores cumulativamente recebidos administrativamente pelo segurado, evidente a possibilidade de execução destas diferenças, ainda que houvesse a necessidade de supressão integral da complementação, que sequer seria paga na competência respectiva.
Nessas condições, verifico que, instada a se manifestar quanto aos valores executados, informou o Setor da Contadora Judicial que, além de ter efetuado o cálculo nos termos em que determinados pelo Juízo (o contador deverá elaborar cálculo, considerando devido ao autor somente o que sobejar à complementação à época (a fim de evitar o enriquecimento sem causa), respeitado o teto da previdência, atualizando o montante - despacho exarado no evento 74), procedeu, também, 'por cautela', ao desconto das rubricas "complementos pagos pela União", "complementos positivos" e "outras vantagens", que após a implementação da revisão pelo INSS em 01/2016, passaram a integrar uma única rubrica.
Segue daí que, efetuada a apuração do montante, de acordo com as diretrizes preconizadas pelo título executivo, o valor total da execução, observados os critérios de atualização monetária e de apuração dos juros moratórios fixados na decisão exequenda, resulta equivalente a R$ 186.970,70 (cento e oitenta e seis mil novecentos e setenta reais e setenta centavos), posição em out/2016.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS, para o efeito de, reconhecendo a existência de excesso de execução na memória de cálculo elaborada pelo credor, reduzir o valor da execução para o montante correspondente a R$ 186.970,70 (cento e oitenta e seis mil novecentos e setenta reais e setenta centavos), posição em out/2016.
Honorários advocatícios. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, com base nos §2º do art. 85 do NCPC, os quais serão suportados por ambas as partes por considerar que houve sucumbência recíproca. Suspendo, contudo, a indigitada verba, porquanto a impugnada litigou sob o pálio da AJG."
Pois bem. Cabe lembrar que está em análise impugnação contra cálculo inicial no valor de R$ 257.879,24. O INSS disse que nada era devido. Agora, neste agravo, reconhece ser devido o valor de R$ 180.407,56, uma diferença de R$ 6.563,14.
Verifica-se, portanto, como absolutamente improcedente a alegação de excesso no valor de R$ 257.879,24, já que o próprio devedor considera ser devida a quantia de R$ 180.407,56.
Saliento, no particular, que os embargos opostos pelo INSS, convertidos em impugnação, parcialmente acolhida pela decisão agravada, são genéricos, pois afirmaram que inexistiriam diferenças pelo só fato de o credor receber complementação.
Registro, ainda, que é entendimento desta Turma que "a existência de complementação de aposentadoria em relação ao benefício percebido pelo exequente não constitui óbice à implementação da revisão determinada pela decisão judicial transitada em julgado, já que a relação jurídica existente entre o segurado e a autarquia previdenciária não se confunde com eventuais relações existentes entre o INSS e a União ou entre esta e o segurado" (TRF4, AC 5002900-48.2013.404.7118, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/03/2017).
Nessa ordem de ideias, a complementação recebida pelo segurado não deveria ser considerada no cálculo.
Contudo, observo que o próprio credor não se insurgiu contra a forma de cálculo determinada pelo juízo e observada pela Contadoria, de modo que resta apenas analisar se foi corretamente considerada a orientação do juízo de origem segundo a qual deve ser considerado "devido ao autor somente o que sobejar à complementação à época (a fim de evitar o enriquecimento sem causa), respeitado o teto da previdência, atualizando o montante".
Em que pese a tese apresentada pela Autarquia para insurgir-se contra o cálculo apresentado pela Contadoria, algumas considerações devem ser aventadas. A questão relativa ao pagamento apenas das diferenças que ultrapassem o valor da complementação já está sendo cumprida e qualquer irresignação com tal procedimento deveria ser alegada pela parte exequente.
Como dito, o INSS sustenta excesso na execução no montante de R$ 6.563,14. Entretanto, não demonstra concretamente a origem do valor excedente, nem do cálculo por ele mesmo elaborado, mas apenas tece considerações no sentido de que a Contadoria não observou corretamente os valores recebidos.
Analisando os cálculos, a título de exemplo, na competência janeiro de 2014, a Contadoria apontou diferença nominal de R$ 727,36, decorrente da diferença entre o valor recebido (R$ 3.662,88) e o valor devido em razão da revisão (R$ 4.390,24).
Na mesma competência, o cálculo do INSS considera como recebido o valor de R$ 2.018,16, com diferença líquida de R$ 2.372,08, ou seja, superior àquela indicada pela Contadoria.
O mesmo ocorreu nas competências seguintes.
Dessa forma, parece-me que o cálculo da Contadoria do juízo segue a sistemática indicada no agravo, sendo inclusive mais favorável ao INSS, ao menos em alguns momentos.
A diferença existente, de pouco mais de R$ 6.000,00, decorre de alguma outra divergência não suficientemente explicada no recurso, e não das premissas seguidas pela Contadoria.
Cabia ao INSS apontar detalhadamente a discrepância, não bastando contrapor o seu cálculo ao cálculo da Contadoria do juízo.
Frente à ausência de argumentos suficientes a justificar a existência de excesso na execução, devem ser mantidos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em igual sentido, registro precedente desta Corte:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que julga embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2. Cabe à Fazenda Pública, ao embargar a execução questionando o valor cobrado, apontar de forma objetiva o eventual erro de cálculo, não sendo suficiente a apresentação de valor diverso do reclamado pelo exequente, seguido da pretensão de vê-lo prevalecer com fundamento na presunção de legitimidade dos atos administrativos. Hipótese em que os cálculos foram revisados e adequados pela Contadoria judicial, atendendo aos parâmetros do título executivo. 3. Não se conhece do recurso na parte em que ataca matéria já superada na sentença no mesmo sentido da pretensão do recorrente. Ausência de interesse recursal quanto aos honorários fixados na ação de conhecimento. (TRF4, APELREEX 5001839-04.2012.404.7017, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/03/2014)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000785-29.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50022558320144047119
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ERONI DA SILVA |
ADVOGADO | : | MAURICIO WORTMANN MARQUES |
: | Alex Schuenke |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 818, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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