AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002948-45.2018.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | NADJA DE CARVALHO LAMAS |
ADVOGADO | : | CLEITON MIGUEL WESTRUPP |
: | CAIO CESAR AUADA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
Fixada a base de cálculo da verba honorária em percentual incidente sobre o valor dado à causa, por sentença judicial transitada em julgado, não há margem para a discutir a possibilidade de adoção de outro parâmetro, pois tal intento deveria ter sido apresentado na fase de conhecimento, momento processual adequado a essa definição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002948-45.2018.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | NADJA DE CARVALHO LAMAS |
ADVOGADO | : | CLEITON MIGUEL WESTRUPP |
: | CAIO CESAR AUADA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NADJA DE CARVALHO LAMAS contra a seguinte decisão:
A sentença executada do evento 38 assim dispôs acerca da condenação da executada (parte autora) ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao exequente (INSS):
Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).
Nesses termos, sem razão alguma a executada quando alega no evento 56 que o proveito econômico do exequente é a não obrigação de revisar seu benefício, já que o pedido fora julgado improcedente.
No caso concreto, ao reverso, não houve proveito econômico algum por parte da segurada, já que viu seu pleito ser julgado improcedente. Em decorrência disto, deve-se utilizar como base de cálculo da verba patronal o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, como prevê o comando constante da sentença (e acima reproduzido), na parte final.
Nesse diapasão, rejeito a impugnação à execução apresentada no evento 56.
Alega que "a decisão merece ser reformada, haja vista que reiteradamente a Quinta Turma, a Terceira Seção e a Turma Regional Suplementar de SC vêm decidindo que a base de cálculo dos honorários de sucumbência, nos casos como o presente, deve ser o valor da causa, excluído eventuais valores a devolver decorridos da primeira aposentadoria, que é justamente o perseguido pela Agravante na impugnação apresentada nos autos de primeiro grau".
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
Sem razão a agravante.
Os precedentes desta Corte colacionados na inicial do agravo referem-se a decisões proferidas na fase de conhecimento, quando em discussão a base de cálculo dos honorários advocatícios em ações visando a assim denominada "desaposentação".
Ou seja, trata-se de processos nos quais o título judicial ainda não fora constituído.
No caso concreto, há decisão judicial transitada em julgado determinando, expressamente, a apuração da verba honorária devida pela autora, sucumbente na ação, em percentual incidente sobre o valor da causa. Este, por sua vez, restou fixado considerando o somatório de parcelas vincendas com os valores da primeira aposentadoria, cujos valores se postulava não fosse necessário devolver.
Assim, em face da coisa julgada, não há margem para discutir qual deveria ser o valor da causa, pois tal deveria ter sido feito na fase de conhecimento, momento processual adequado a essa definição.
Por tais razões, deve ser mantida a decisão agravada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002948-45.2018.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50135023820164047201
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
AGRAVANTE | : | NADJA DE CARVALHO LAMAS |
ADVOGADO | : | CLEITON MIGUEL WESTRUPP |
: | CAIO CESAR AUADA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 623, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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