AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006557-36.2018.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | OLÁVIO HARNISCH |
ADVOGADO | : | FÁBIO MACARINI PINTO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
1. Os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vencedora na ação, pois com a vigência do novo Estatuto da Advocacia tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em juízo.
2. O acordo homologado judicialmente na fase de execução, pelo qual o autor renuncia aos créditos que lhe seriam devidos em troca da implantação de outra aposentadoria, mais vantajosa, com a utilização dos períodos reconhecidos na ação e os subsequentes à data do primeiro requerimento administrativo, não tem o condão de substituir o título judicial decorrente da fase de conhecimento, tratando-se de mera composição entre as partes em sede de cumprimento do julgado e que não afeta o direito autônomo do advogado relativo às verbas de sucumbência, se quanto a estas nada foi referido na transação.
3. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos no caso de se verificar que, por qualquer razão, o crédito principal não mais se sujeita à execução judicial.
4. Havendo expressa previsão no título judicial para o pagamento de honorários advocatícios, a renúncia do autor aos valores que teria a receber não elide o direito de seu patrono de cobrar do devedor o crédito que lhe é devido por força da coisa julgada, devendo ser apurado o valor da condenação (in casu parcelas vencidas até a data do acórdão, referentes ao benefício concedido judicialmente), mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o montante da verba de sucumbência, sob pena de se aviltar direito que é autônomo em relação ao principal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9400764v25 e, se solicitado, do código CRC 196D1462. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 04/07/2018 14:05 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006557-36.2018.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | OLÁVIO HARNISCH |
ADVOGADO | : | FÁBIO MACARINI PINTO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:
1- Indefiro o cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais (Evento 146 - PET1), porquanto o acordo homologado no presente feito, e que pôs fim à presente demanda (Evento 111), deixou de dispor/contemplar eventuais honorários advocatícios sucumbenciais: o acordo proposto e homologado judicialmente substitui a sentença condenatória, inclusive relativamente aos honorários sucumbenciais.
Note-se, ainda, que o valor utilizado como base de cálculo para atualização dos honorários (Evento 146 - CALC3: R$ 8.611,44) está incorreto, porquanto se refere aos juros e não ao valor dos honorários (Evento 98 - CALC1: R$ 6.059,27).
2- Intime-se e após o prazo preclusivo, retornem os autos ao arquivo.
Alega que o acordo homologado, pelo qual o agravante renunciou à execução das parcelas vencidas e quaisquer consectários econômicos decorrentes da concessão judicial do benefício, preferindo tão somente averbar os períodos reconhecidos e requerer nova aposentadoria na via administrativa, mais vantajosa, não incluiu os honorários avocatícios.
Requer seja reformada a decisão e determinado o pagamento dos honorários advocatícios a que faz jus seu patrono, reconhecendo, ainda, o equívoco na atualização da rubrica, apontado na parte final da decisão agravada.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
Na fase de conhecimento o autor obteve o reconhecimento de períodos de atividades rurais e especiais, bem como o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (17/04/2006).
O benefício foi implantado, porém o autor não efetuou o saque dos valores, propondo o seguinte acordo (evento 101):
1. O Instituto Requerido cumpriu com as obrigações que lhe foram impostas, por ocasião do trânsito em julgado da decisão terminativa do presente feito.
2. Ocorre que, infelizmente, o valor do benefício do Requerente ficou muito aquém daquele esperado.
3. Como continuou contribuindo desde a DER até hoje, a pretensão do Requerente fixa-se, agora, na entrada de um novo pedido de aposentadoria.
4. O Requerente não sacou quaisquer valores relativos ao recebimento da aposentadoria e muito menos aqueles pertinentes ao FGTS e PIS.
5. Assim, com a devida vênia, o Requerente apresenta a seguinte proposta de acordo ao Instituto Requerido:
a) O Requerente renuncia à percepção do benefício de aposentadoria, bem como de quaisquer valores oriundos do ajuizamento do presente feito; [grifo meu]
b) O Instituto Requerido, em cumprimento à decisão do TRF da 4ª Região - Acórdão e Voto anexos - averba em favor do Requerente os períodos de atividade agrícola - 11/09/1968 a 25/04/1982 - e atividade especial - 02/01/1990 a 18/07/1996 - reconhecidos em Juízo;
c) O Instituto Requerido implanta em favor do Requerente - progressão da DER - o benefício de Aposentadoria Por Tempo De Contribuição, com DIB em 01/01/2014, aí incluídos os períodos de averbação obtidos em Juízo, além dos períodos de contribuição vertidos pelo Requerente até o presente momento.
5. Isto posto, requer se digne Vossa Excelência determinar:
a) A intimação do Instituto Requerido para que se manifeste acerca da proposta de acordo ofertada pelo Requerente.
Houve concordância do INSS. Confira-se (evento 107):
O INSS aceita a proposta de acordo. Comando para APSDJ: '(1) Reconhecer o tempo de serviço rural do autor 11-09-1968 a 30-12-1977 e 01-01-1981 a 25-04-1982. (b) Reconhecer tempo de serviço especial (fator de conversão 1,4) 02-01-1990 a 18-07-1996. (3) Cancelar NB 140.911.444-6 (o qual foi concedido conforme os tempos reconhecidos nos itens 1 e 2). (4) Conceder novo B42, com DIB/DIP 01.01.2014. (5) Bloquear valores pendentes relativos o NB 140... Se tiver havido levantamento de pagamento, descontar do novo B42 os valores eventualmente pagos.' Após a homologação, pede-se que seja a APSDJ intimada diretamente.'
O acordo foi homologado por sentença em 12/02/2014 (evento 111) e extinta a execução, nos termos do art. 794, II do CPC/1973.
O item 5, "a" da proposta acima transcrita, aceita pela autarquia, deixa claro que foram objeto de acordo tão somente os valores devidos ao autor da ação, nada sendo referido acerca da verba honorária.
É importante ressaltar que a transação se refere à fase de execução do julgado. Por esta razão, ao contrário do que entendeu o julgador a quo, o acordo homologado não substitui, para todos os fins, o título judicial constituído na fase de conhecimento.
Trata-se tão somente de composição entre as partes acerca da cobrança dos créditos a que o autor faz jus, aos quais renuncia mediante a aceitação do INSS em conceder-lhe aposentadoria, computando os períodos reconhecidos na ação e aqueles em que exerceu atividade laboral posteriormente ao primeiro requerimento administrativo.
Não houve proposta de transação envolvendo os créditos devidos ao patrono do autor, relativos aos honorários de sucumbência. Por via de consequência, a homologação judicial não tem efeito algum sobre a verba honorária.
O título judicial fixou os honorários advocatícios em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (evento 6, RELVOTO1 da AC 5000126-80.2010.404.7205). Formou-se coisa julgada quanto à rubrica.
Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.". Vale dizer, os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois com a vigência do novo Estatuto da Advocacia, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo. Nesse sentido, de há muito, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGA nº 351879/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, julg. em 17/04/2001; EDREsp nº 430940/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julg. em 06/08/2002; REsp nº 234676/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julg. em 15/02/2000; EDREsp nº 394626/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julg. em 02/05/2002.
Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos no caso de se verificar que, por qualquer razão, o crédito principal não mais se sujeita à execução judicial ou é diminuído em razão de ter sido parcialmente adimplido administrativamente no curso da ação. Ora, se o advogado tem direito autônomo aos honorários, não pode ser prejudicado por eventuais compensações com pagamentos já efetuados ao autor, ainda que estas atinjam o crédito principal, muito menos pela renúncia aos valores que lhe seriam devidos, como no caso presente, em que a opção pela concessão de outra aposentadoria, mais vantajosa, implicou a extinção da obrigação de o INSS pagar as parcelas vencidas referentes ao benefício deferido na ação, por meio de acordo homologado judicialmente.
Portanto, remanesce o direito do advogado de executar a verba honorária, que não foi afetada pelo acordo entre o autor e o INSS, devendo ser apurado o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão, referentes ao benefício concedido judicialmente), mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar direito que é autônomo em relação ao principal.
Quanto à base de cálculo, o agravante reconhece o equívoco apontado pelo julgador singular, o que deverá ser observado no prosseguimento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9400763v19 e, se solicitado, do código CRC 5512CF2B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 04/07/2018 14:05 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006557-36.2018.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50001268020104047205
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | OLÁVIO HARNISCH |
ADVOGADO | : | FÁBIO MACARINI PINTO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 242, disponibilizada no DE de 12/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9434141v1 e, se solicitado, do código CRC 77672F95. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 28/06/2018 19:57 |
