AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026141-26.2017.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LAIR FERREIRA |
ADVOGADO | : | LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ABATIMENTO DE VALORES DO PERÍODO POSTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pedido de desconto do período em que a parte autora trabalhou ou contribuiu depois do início da incapacidade, é impertinente na medida em que a incapacidade laboral foi reconhecida na espécie.
2. In casu, considerando que o retorno ao trabalho foi forçado pelo ato administrativo que negou o direito ao segurado mesmo quando este reunia todas as condições para percepção do benefício, permitir o abatimento das parcelas concomitantes resultaria em prêmio à própria torpeza da Autarquia. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9200814v16 e, se solicitado, do código CRC 36626992. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026141-26.2017.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LAIR FERREIRA |
ADVOGADO | : | LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, acolheu em parte a impugnação do INSS aos cálculos (Evento 1 - AGRAVO2 - fls. 33/35):
Vistos,etc.
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu a presente impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move Lair Ferreira Michels, alegando, em síntese, o excesso de execução, sob o fundamento de que nos cálculos elaborados pelo exeqüente não houve o desconto do período laborado, bem como em relação ao início do cálculo. Devidamente intimado, o exeqüente apresentou manifestação, oportunidade em que argumentou sobre a impertinência parcial dos pedidos formulados na impugnação (págs 28/32).
É o relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o INSS sustenta o excesso de execução nos cálculos elaborados pelo exequente, sob o fundamento da necessidade desconto do período laborado. Quanto aosajustes no cálculo, a exeqüente concordou com o decote dos valores informados pelo INSS (págs. 28/31).
A questão controvertida cinge-se apenas em relação ao desconto do período laborado.
E quanto à isso, entendo que a impugnação deve ser rejeitada.
Explico.
A exeqüente esteve incapacitada e, para sua sobreviv~encia, continuou a laborar e a recolher a previdência social.
Destarte, efetuar o desconto deste período seria prestigiar a negativa do órgão securitário, em duplo benefício.
Colhe-se do acórdão do TRF da 4ª Região:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DE VALORES DEVIDOS EM PERÍODOS NOS QUAIS O SEGURADO LABOROU. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
1.Tendo o conjunto probatório produzido nos autos da ação de conhecimento demonstrado de forma conclusiva a existência de incapacidade da parte autora daquela ação desde o indeferimento administrativo do benefício, conclui-se que
Eventual atividade laboral por ela posteriormente exercida foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para a subsistência, tendo em vista
que não foi devidamente amparada pela Previdência Social. Em razão disso, não devem ser descontados os valores relativos aos meses em que a autora trabalhou, uma vez que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS: além de já ter
recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício
devido ao segurado. Precedentes deste Regional. 2. É pacifico nesta Corte o entendimento de que, em sede de embargos à execução, o vencido, deverá arcar com os honorários advocatícios, que deverão ser fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3. Nos casos em que o quantum da verba honorária resultar em valor inferior ao salário mínimo, este deve ser fixado como patamar mínimo, sob pena de aviltamento da profissão de advogado. (AC 224709520134049999 SC 0022470-95.2013.404.9999. Relator(a):VÂNIA HACK DE ALMEIDAj.em:21-01-2015).
Dessa forma, nos cálculos de execução, não deverão ser descontados os valores referentes ao período laborado pela exeqüente. E, igualmente, não há de se falar em enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS em face de Lair Ferreira Michels.
Condeno a exeqüente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, suspensa a exigibilidade, tendo em vista a justiça gratuita deferida.
E, por conseqüência, homologo o cálculo apresentado nas págs. 14/15.
Requisite-se o pagamento via RPV.
Aguardem os autos em Cartório, o pagamento.
Com o efetivo pagamento, expeça-se alvará em favor do exeqüente, sem a necessidade de nova conclusão para tanto.
Após, retornem conclusos para extinção.
Sem custas.
Intimem-se.
Sustenta a Autarquia que o segurado exerceu atividade remunerada durante o período em que foi reconhecida sua incapacidade, o que ocasionou excesso de execução por não terem sido descontados tais valores do cálculo do benefício por incapacidade. Aduz, ainda, inexistentes valores devidos, posto que o segurado exerceu atividade laboral por todo o período em que deveria estar afastado. Diz, também, que o auxílio-doença é substitutivo da remuneração pelo trabalho. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo, e ao final, a reforma integral da decisão singular.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 4 - DEC1).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim ponderou (Evento 4 - DEC1):
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, acolheu em parte a impugnação do INSS aos cálculos.
Sustenta a Autarquia que o segurado exerceu atividade remunerada durante o período em que foi reconhecida sua incapacidade, o que ocasionou excesso de execução por não terem sido descontados tais valores do cálculo do benefício por incapacidade. Aduz, ainda, inexistentes valores devidos, posto que o segurado exerceu atividade laboral por todo o período em que deveria estar afastado. Diz, também, que o auxílio-doença é substitutivo da remuneração pelo trabalho. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo.
Brevemente relatado, decido.
Com relação ao pedido de desconto do período em que a parte autora trabalhou ou contribuiu depois do início da incapacidade, é impertinente e inoportuno na medida em que a incapacidade laboral foi reconhecida no caso concreto. Ora, ainda que houvesse sido comprovado o exercício de algum trabalho, este não foi voluntário, eis que o segurado tem a necessidade improrrogável de prover o seu sustento e o de sua família, bem como de manter sua filiação com a Previdência Social, caso precise dela no futuro.
Este Colegiado possui iterativa jurisprudência nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXECUÇÃO. DESCONTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCABIMENTO. 1. O fato de exercer atividade remunerada em época coincidente não impede a execução de sentença que condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença à segurada. 2. Exercício de atividade laborativa decorrente da necessidade de sobrevivência da autora que, mesmo padecendo de doença incapacitante, não possuindo outra fonte de renda, foi obrigada a retornar às suas funções laborativas em face do indeferimento administrativo do benefício ao qual fazia jus. (TRF4, AG 5046391-17.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/05/2017)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. ABATIMENTO DOS VALORES DURANTE OS PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo a prova pericial reconhecido a incapacidade da parte autora, o eventual exercício de atividade laboral pelo segurado foi motivado pela necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, uma vez que não amparado pelo benefício previdenciário. 2. Assim, incabível o desconto dos valores relativos aos meses em que o segurado trabalhou em períodos em que recebeu auxílio-doença por força de decisão judicial, uma vez que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS, que além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício. (TRF4, AC 0010451-52.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 10/11/2016)
Ademais, em análise última, o retorno ao trabalho foi forçado pelo ato administrativo ilegítimo da Autarquia, que negou o direito ao segurado mesmo quando este reunia todas as condições para a percepção do benefício. Logo, in casu, permitir o abatimento das parcelas concomitantes, resultaria em prêmio à própria torpeza do INSS, situação que viola um dos princípios mais básicos do Direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para resposta."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026141-26.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03000383120158240175
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LAIR FERREIRA |
ADVOGADO | : | LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 96, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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