AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026141-26.2017.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LAIR FERREIRA |
ADVOGADO | : | LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ABATIMENTO DE VALORES DO PERÍODO POSTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pedido de desconto do período em que a parte autora trabalhou ou contribuiu depois do início da incapacidade, é impertinente na medida em que a incapacidade laboral foi reconhecida na espécie.
2. In casu, considerando que o retorno ao trabalho foi forçado pelo ato administrativo que negou o direito ao segurado mesmo quando este reunia todas as condições para percepção do benefício, permitir o abatimento das parcelas concomitantes resultaria em prêmio à própria torpeza da Autarquia. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9200814v16 e, se solicitado, do código CRC 36626992. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026141-26.2017.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LAIR FERREIRA |
ADVOGADO | : | LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, acolheu em parte a impugnação do INSS aos cálculos (Evento 1 - AGRAVO2 - fls. 33/35):
Vistos,etc.
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu a presente impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move Lair Ferreira Michels, alegando, em síntese, o excesso de execução, sob o fundamento de que nos cálculos elaborados pelo exeqüente não houve o desconto do período laborado, bem como em relação ao início do cálculo. Devidamente intimado, o exeqüente apresentou manifestação, oportunidade em que argumentou sobre a impertinência parcial dos pedidos formulados na impugnação (págs 28/32).
É o relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o INSS sustenta o excesso de execução nos cálculos elaborados pelo exequente, sob o fundamento da necessidade desconto do período laborado. Quanto aosajustes no cálculo, a exeqüente concordou com o decote dos valores informados pelo INSS (págs. 28/31).
A questão controvertida cinge-se apenas em relação ao desconto do período laborado.
E quanto à isso, entendo que a impugnação deve ser rejeitada.
Explico.
A exeqüente esteve incapacitada e, para sua sobreviv~encia, continuou a laborar e a recolher a previdência social.
Destarte, efetuar o desconto deste período seria prestigiar a negativa do órgão securitário, em duplo benefício.
Colhe-se do acórdão do TRF da 4ª Região:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DE VALORES DEVIDOS EM PERÍODOS NOS QUAIS O SEGURADO LABOROU. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
1.Tendo o conjunto probatório produzido nos autos da ação de conhecimento demonstrado de forma conclusiva a existência de incapacidade da parte autora daquela ação desde o indeferimento administrativo do benefício, conclui-se que
Eventual atividade laboral por ela posteriormente exercida foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para a subsistência, tendo em vista
que não foi devidamente amparada pela Previdência Social. Em razão disso, não devem ser descontados os valores relativos aos meses em que a autora trabalhou, uma vez que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS: além de já ter
recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício
devido ao segurado. Precedentes deste Regional. 2. É pacifico nesta Corte o entendimento de que, em sede de embargos à execução, o vencido, deverá arcar com os honorários advocatícios, que deverão ser fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3. Nos casos em que o quantum da verba honorária resultar em valor inferior ao salário mínimo, este deve ser fixado como patamar mínimo, sob pena de aviltamento da profissão de advogado. (AC 224709520134049999 SC 0022470-95.2013.404.9999. Relator(a):VÂNIA HACK DE ALMEIDAj.em:21-01-2015).
Dessa forma, nos cálculos de execução, não deverão ser descontados os valores referentes ao período laborado pela exeqüente. E, igualmente, não há de se falar em enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS em face de Lair Ferreira Michels.
Condeno a exeqüente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, suspensa a exigibilidade, tendo em vista a justiça gratuita deferida.
E, por conseqüência, homologo o cálculo apresentado nas págs. 14/15.
Requisite-se o pagamento via RPV.
Aguardem os autos em Cartório, o pagamento.
Com o efetivo pagamento, expeça-se alvará em favor do exeqüente, sem a necessidade de nova conclusão para tanto.
Após, retornem conclusos para extinção.
Sem custas.
Intimem-se.
Sustenta a Autarquia que o segurado exerceu atividade remunerada durante o período em que foi reconhecida sua incapacidade, o que ocasionou excesso de execução por não terem sido descontados tais valores do cálculo do benefício por incapacidade. Aduz, ainda, inexistentes valores devidos, posto que o segurado exerceu atividade laboral por todo o período em que deveria estar afastado. Diz, também, que o auxílio-doença é substitutivo da remuneração pelo trabalho. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo, e ao final, a reforma integral da decisão singular.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 4 - DEC1).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim ponderou (Evento 4 - DEC1):
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, acolheu em parte a impugnação do INSS aos cálculos.
Sustenta a Autarquia que o segurado exerceu atividade remunerada durante o período em que foi reconhecida sua incapacidade, o que ocasionou excesso de execução por não terem sido descontados tais valores do cálculo do benefício por incapacidade. Aduz, ainda, inexistentes valores devidos, posto que o segurado exerceu atividade laboral por todo o período em que deveria estar afastado. Diz, também, que o auxílio-doença é substitutivo da remuneração pelo trabalho. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo.
Brevemente relatado, decido.
Com relação ao pedido de desconto do período em que a parte autora trabalhou ou contribuiu depois do início da incapacidade, é impertinente e inoportuno na medida em que a incapacidade laboral foi reconhecida no caso concreto. Ora, ainda que houvesse sido comprovado o exercício de algum trabalho, este não foi voluntário, eis que o segurado tem a necessidade improrrogável de prover o seu sustento e o de sua família, bem como de manter sua filiação com a Previdência Social, caso precise dela no futuro.
Este Colegiado possui iterativa jurisprudência nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXECUÇÃO. DESCONTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCABIMENTO. 1. O fato de exercer atividade remunerada em época coincidente não impede a execução de sentença que condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença à segurada. 2. Exercício de atividade laborativa decorrente da necessidade de sobrevivência da autora que, mesmo padecendo de doença incapacitante, não possuindo outra fonte de renda, foi obrigada a retornar às suas funções laborativas em face do indeferimento administrativo do benefício ao qual fazia jus. (TRF4, AG 5046391-17.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/05/2017)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. ABATIMENTO DOS VALORES DURANTE OS PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo a prova pericial reconhecido a incapacidade da parte autora, o eventual exercício de atividade laboral pelo segurado foi motivado pela necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, uma vez que não amparado pelo benefício previdenciário. 2. Assim, incabível o desconto dos valores relativos aos meses em que o segurado trabalhou em períodos em que recebeu auxílio-doença por força de decisão judicial, uma vez que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS, que além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício. (TRF4, AC 0010451-52.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 10/11/2016)
Ademais, em análise última, o retorno ao trabalho foi forçado pelo ato administrativo ilegítimo da Autarquia, que negou o direito ao segurado mesmo quando este reunia todas as condições para a percepção do benefício. Logo, in casu, permitir o abatimento das parcelas concomitantes, resultaria em prêmio à própria torpeza do INSS, situação que viola um dos princípios mais básicos do Direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para resposta."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026141-26.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03000383120158240175
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LAIR FERREIRA |
ADVOGADO | : | LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 96, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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