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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ABATIMENTO DE VALORES DO PERÍODO POSTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5040355-22.2...

Data da publicação: 28/06/2020, 10:56:41

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ABATIMENTO DE VALORES DO PERÍODO POSTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de desconto do período em que a parte autora trabalhou ou contribuiu depois do início da incapacidade, é impertinente na medida em que a incapacidade laboral foi reconhecida na espécie. 2. In casu , considerando que o retorno ao trabalho foi forçado pelo ato administrativo que negou o direito ao segurado mesmo quando este reunia todas as condições para percepção do benefício , permitir o abatimento das parcelas concomitantes resultaria em prêmio à própria torpeza da Autarquia. Precedentes. (TRF4, AG 5040355-22.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/12/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040355-22.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOSE LUIS FERREIRA
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ABATIMENTO DE VALORES DO PERÍODO POSTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pedido de desconto do período em que a parte autora trabalhou ou contribuiu depois do início da incapacidade, é impertinente na medida em que a incapacidade laboral foi reconhecida na espécie.
2. In casu, considerando que o retorno ao trabalho foi forçado pelo ato administrativo que negou o direito ao segurado mesmo quando este reunia todas as condições para percepção do benefício, permitir o abatimento das parcelas concomitantes resultaria em prêmio à própria torpeza da Autarquia. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9235957v13 e, se solicitado, do código CRC BE2C4126.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 12/12/2017 19:26




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040355-22.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOSE LUIS FERREIRA
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em impugnação ao cumprimento da sentença, rejeitou-a, homologando o cálculo apresentado pela exequente (Evento 1 - OUT3, pp. 52-53).
Sustenta a Autarquia agravante, em síntese, que a decisão hostilizada não admitiu a exclusão do período compreendido entre 15/02/2013 e 01/09/2015, em que a segurada/agravada exerceu atividade remunerada, conforme registro do CNIS. Aduz que a segurada trabalhou e recebeu remuneração, sendo que tais períodos não podem ser cobrados, uma vez que o auxílio-doença é substitutivo da remuneração pelo trabalho. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar a determinação judicial que determinou o prosseguimento da execução. Ao final, requer o provimento do agravo (Evento 1 - INIC1).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 3 - DESPADEC1).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A decisão hostilizada assim ponderou (Evento 1-OUT3, mov. 148.1):
O exercício de atividade remunerada no período posterior ao marco inicial do benefício concedido não obsta que o segurado receba as prestações correspondentes, desde que seja reconhecida a incapacidade laboral. Tal entendimento decorre da necessidade de a parte prover o seu sustento e o de sua família, bem como de manter a sua filiação com a Previdência Social. Ademais, permitir o abatimento das parcelas concomitantes com o trabalho forçado pelo ato administrativo ilegítimo seria premiar a própria torpeza do INSS, situação que viola um dos princípios mais básicos do Direito.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL POSTERIOR AO MARCO INICIAL. IRRELEVÂNCIA. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. VEDAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. No caso dos autos, da análise do laudo pericial e do conjunto probatório, bem como das condições pessoais da parte autora, depreende-se incapacidade total e temporária, sendo devido o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa. 4. O exercício de atividade remunerada no período posterior ao marco inicial do benefício concedido não obsta que o segurado receba as prestações correspondentes, desde que seja reconhecida a incapacidade laboral. Tal entendimento decorre da necessidade de a parte prover o seu sustento e o de sua família, bem como de manter a sua filiação com a Previdência Social. Ademais, permitir o abatimento das parcelas concomitantes com o trabalho forçado pelo ato administrativo ilegítimo seria premiar a própria torpeza do INSS, situação que viola um dos princípios mais básicos do Direito. 5. Considerando que a parte autora se aposentou por idade no curso do processo, e que é vedada a cumulação desse benefício com o auxílio-doença, este deverá cessar no dia anterior ao início da aposentadoria. 6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. (TRF-4 - AC: 1424020144049999 PR 0000142-40.2014.404.9999, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 07/06/2016, QUINTA TURMA).
Com efeito, o pedido de desconto do período em que a parte autora trabalhou ou contribuiu depois do início da incapacidade, é impertinente e inoportuno na medida em que a incapacidade laboral foi reconhecida no caso concreto. Ora, eventual exercício de algum trabalho, por certo não foi voluntário, eis que o segurado tem a necessidade improrrogável de prover o seu sustento e o de sua família, bem como de manter sua filiação com a Previdência Social, caso precise dela no futuro.
Este Colegiado possui iterativa jurisprudência nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXECUÇÃO. DESCONTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCABIMENTO. 1. O fato de exercer atividade remunerada em época coincidente não impede a execução de sentença que condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença à segurada. 2. Exercício de atividade laborativa decorrente da necessidade de sobrevivência da autora que, mesmo padecendo de doença incapacitante, não possuindo outra fonte de renda, foi obrigada a retornar às suas funções laborativas em face do indeferimento administrativo do benefício ao qual fazia jus. (TRF4, AG 5046391-17.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/05/2017)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. ABATIMENTO DOS VALORES DURANTE OS PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo a prova pericial reconhecido a incapacidade da parte autora, o eventual exercício de atividade laboral pelo segurado foi motivado pela necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, uma vez que não amparado pelo benefício previdenciário. 2. Assim, incabível o desconto dos valores relativos aos meses em que o segurado trabalhou em períodos em que recebeu auxílio-doença por força de decisão judicial, uma vez que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS, que além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício. (TRF4, AC 0010451-52.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 10/11/2016)
Ademais, em análise última, o retorno ao trabalho foi forçado pelo ato administrativo ilegítimo da Autarquia, que negou o direito ao segurado mesmo quando este reunia todas as condições para a percepção do benefício. Logo, in casu, permitir o abatimento das parcelas concomitantes, resultaria em prêmio à própria torpeza do INSS, situação que viola um dos princípios mais básicos do Direito.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 12/12/2017 19:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040355-22.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00015042720138160111
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar de Jesus Villar
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOSE LUIS FERREIRA
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1413, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9274581v1 e, se solicitado, do código CRC CDBE991B.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/12/2017 22:12




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