AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013164-02.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CARLOS CEZAR FERNANDES DA SILVA |
ADVOGADO | : | SANDRO LUÍS VIEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
1. Para fins de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de eventual pagamento complementar em virtude do que vier a ser decidido pelo STF sobre o tema.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Ausentes indícios de riqueza aptos a elidir a presunção de veracidade da declaração firmada pelo requerente, deve ser deferida AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013164-02.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CARLOS CEZAR FERNANDES DA SILVA |
ADVOGADO | : | SANDRO LUÍS VIEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual determinada a correção monetária da conta pela variação do INPC a partir de 04/2006, em razão do título executivo ter diferido para a execução o estabelecimento de critérios de atualização monetária e juros e, ainda, mantida a gratuidade de justiça.
Sustenta a Autarquia que não é possível substituir a TR (índice de remuneração básica da caderneta de poupança) pelo INPC. Defende que, na verdade, o art. 1º F da Lei 9.494 foi declarado constitucional pelo STF em relação às parcelas inscritas em precatório, sendo plenamente válida a utilização da TR + 0,5% ao mês a atualização das parcelas pretéritas ao precatório/RPV. Pede a revogação da AJG, tendo em vista que a renda atual do agravado é de R$ 3.415,60.
Liminarmente, foi parcialmente deferido o efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Primeiramente, quanto à AJG, conforme bem delineado pelo Juízo da origem, o fato de o impugnado receber aposentadoria no valor de R$ 3.415,60 não é suficiente para infirmar a declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Para tanto, caberia à autarquia apresentar elementos concretos demonstrando a capacidade da parte de arcar com os ônus processuais, como a existência de patrimônio incompatível com a situação de carência econômica, o que não ocorreu. Deve ser mantida a decisão no ponto.
Quanto à correção monetária, com efeito, ainda não há decisão do STF, que, no RE 870.947, reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade da incidência da TR sobre os débitos da Fazenda Pública. O julgamento teve início, mas ainda não foi concluído.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte afirmou que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada é a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Nesse contexto, deve ser acolhida a insurgência autárquica para que a correção monetária, a partir de 01-07-2009 até o início do prazo constitucional, seja medida pela aplicação da TR, havendo possibilidade de ser deferido pagamento complementar em face de eventual decisão do STF que determine a aplicação do INPC sem atribuir efeitos prospectivos ao decisum.
Pelo exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo requerido, apenas no tocante à correção monetária no período mencionado.
(...)
Porto Alegre, 03 de abril de 2017."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013164-02.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50053955820144047206
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CARLOS CEZAR FERNANDES DA SILVA |
ADVOGADO | : | SANDRO LUÍS VIEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 340, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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