AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046219-41.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | HELIO DO PRADO IGNACIO |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECEBIMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO NÃO MODIFICA A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. EXTENSÃO À FASE DE CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
1. Se o crédito exequendo reflete um longo período de diferenças atrasadas, não configura a recuperação ou a existência de condição-econômica, pois o que importa é a aferição dos valores isoladamente, com correspondência com os meses-competência, os quais, in casu, estão aquém do teto dos benefícios previdenciários (atualmente de R$ 5.531,31).
2. Ademais, de acordo com entendimento desta Corte, os efeitos da concessão da assistência judiciária gratuita deferida no processo de conhecimento estendem-se à fase de cumprimento/execução de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9172081v4 e, se solicitado, do código CRC A2C665F4. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046219-41.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | HELIO DO PRADO IGNACIO |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em face da seguinte decisão (evento 50 do processo de origem):
"Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o INSS sustenta a desconsideração das disposições da Lei nº 11.960/09.
Decido.
No tocante à atual redação do artigo 1º F da Lei n° 9.494/1997, conferida pela Lei nº 11.960/2009, tenho entendimento no sentido de afastar a aplicabilidade da TR como índice de atualização de débitos judiciais, por não refletir adequadamente o valor das perdas inflacionárias.
Todavia, havendo decisão transitada em julgado determinando expressamente a sua incidência, é preciso respeitar a coisa julgada. A adoção, em sede de execução, de índices de correção monetária e de juros de mora diversos dos fixados no título exequendo só é possível em virtude de legislação superveniente ao trânsito em julgado, o que não é o caso deste processo.
Eis o teor do acórdão no tocante aos consectários legais:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
A sentença foi prolatada em acordo com o acima exposto, razão por que deve ser confirmada no ponto.
Assim, estando a Lei n° 11.690/09 vigente quando do trânsito em julgado, e havendo expressa disposição no título executivo a respeito da sua incidência, não cabe a sua alteração na fase executiva, notadamente porque ainda pende de julgamento o RE 870.947 (tema 810), no qual a Suprema Corte irá decidir sobre a constitucionalidade dos índices também em relação ao momento anterior à expedição do precatório.
Observo que o afastamento da TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública não decorre diretamente das decisões proferidas nas ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, que afastaram a incidência da TR como índice de "...atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento..." (artigo 100, § 12º, da CF, incluído pela Emenda Constitucional n° 62, de 2009), mas da jurisprudência majoritária dos Tribunais Federais sobre o tema, ainda que formada, tal jurisprudência, a partir dos fundamentos acolhidos pela Suprema Corte nas referidas ADIs. Trata-se de tema com repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE n° 870.947/SE (Tema 810).
Quanto ao pedido de suspensão do processo, observo que a orientação da Corte Regional é no sentido de que o Juízo da execução observe "o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral". Logicamente, enquanto não sobrevier decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o RE 870.947 (tema 810), no qual a Suprema Corte irá decidir sobre a constitucionalidade dos índices também em relação ao momento anterior à expedição do precatório, há que se seguir utilizando-se a TR como índice de correção monetária. Portanto, equivocou-se a parte exequente ao aplicar em seus cálculos índice de correção monetária diverso da TR, não sendo, ademais, cabível o sobrestamento da ação até o pronunciamento da Suprema Corte para que se prossiga com o julgamento da impugnação, pois há decisão inequívoca pela aplicação, por ora, da Lei nº 11.960/09.
Nada impede, contudo, que a parte exequente, ulteriormente, quando do pagamento dos valores, pleiteie o pagamento de eventuais diferenças, a serem objeto de requisição suplementar, caso o Supremo Tribunal Federal profira decisão favorável à sua tese no RE 870.947 (tema 810). Por ora, entretanto, enquanto não julgado o recurso, não cabe a alteração do índice de correção monetária, nem a suspensão da ação.
Ante o exposto, acolho a impugnação do INSS e determino o prosseguimento da execução pelos valores indicados pela parte executada.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os, em razão da simplicidade da demanda e da ausência de dilação probatória, em 10% sobre o proveito obtido com esta ação (excesso de execução). Resta suspensa a exigibilidade dessa verba, contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Considerando a proximidade da data final para inscrição dos precatórios para pagamento no ano de 2018, expeça-se e transmita-se, desde logo, o precatório dos valores incontroversos devidos neste processo.
Intimem-se."
O agravante sustenta, em síntese, que o deferimento da gratuidade da justiça deve ser afastado em face da alteração da capacidade de pagamento, por parte do agravado, porquanto foi reconhecido o seu direito ao recebimento de R$ 105.000,00. Aduz que a parte recorrida, ao lograr êxito na ação principal, tornou-se credora de quantia considerável em relação ao INSS, o que lhe permite arcar com os honorários sucumbenciais assim que os valores estiverem depositados em seu favor. Acrescenta que, além do montante expressivo que irá receber, o autor é titular de uma aposentadoria por tempo de contribuição, auferindo R$ 3.291,29 (três mil, duzentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos) mensais. Por esse motivo, requer a reforma da decisão agravada, com a revogação da AJG e condenação do autor a pagar os honorários advocatícios fixados em favor do executado, à razão de 10% sobre o excesso de execução.
Na decisão do evento 2 indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Não foi apresentada resposta.
É o relatório.
VOTO
A irresignação formulada não merece prosperar.
O cálculo de liquidação decorrente do título executivo judicial reflete um longo período de diferenças atrasadas (04/2004 a 03/2016 - evento 40 - CALC2 do processo de cumprimento de sentença), de modo que o total resultante não denota a recuperação ou a existência de condição econômica, pois o que importa é a aferição dos valores isoladamente, com correspondência com os meses-competência, os quais, in casu, estão aquém do teto dos benefícios previdenciários (atualmente de R$ 5.531,31). A renda mensal do autor, como observado pelo próprio INSS (R$ 3.291,29), é inferior ao teto. Tem-se, assim, que o agravado não possui patrimônio expressivo, não sendo exigível que ele se desfaça de seus eventuais bens para litigar em juízo, razão pela qual faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Ademais, sobre a matéria ora em comento, destaco precedentes desta Corte (os grifos não pertencem ao original):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECEBIMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO NÃO MODIFICA A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. EXTENSÃO À FASE DE CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. Se o crédito exequendo reflete um longo período de diferenças atrasadas, não configura a recuperação ou a existência de condição-econômica, pois o que importa é a aferição dos valores isoladamente, com correspondência com os meses-competência, os quais, in casu, estão aquém do teto dos benefícios previdenciários (atualmente de R$ 5.531,31). 2. Ademais, de acordo com entendimento desta Corte, os efeitos da concessão da assistência judiciária gratuita deferida no processo de conhecimento estendem-se à fase de cumprimento/execução de sentença." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018097-18.2017.404.0000, 6ª Turma, ARTUR CÉSAR DE SOUZA, julgado em 13/09/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto o responsável pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). 2. De acordo com entendimento desta Corte, os efeitos da concessão da assistência judiciária gratuita deferida no processo de conhecimento estendem-se ao processo de execução e a seus incidentes, independentemente de requerimento ou de ratificação judicial." (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015298-97.2016.404.9999, 6ª TURMA, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/01/2017, PUBLICAÇÃO EM 24/01/2017)
"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRANGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Tendo o benefício da justiça gratuita sido concedido no processo cognitivo, seus efeitos, independentemente de novo pedido ou de ratificação do deferimento anterior, abrangem os atos da execução e eventuais ações incidentais, inclusive os embargos do devedor. 2. A exigibilidade do pagamento dos encargos sucumbenciais por parte do exequente/embargado deve ser suspensa, pois beneficiário da gratuita de justiça." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031778-26.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/02/2016)
Logo, os benefícios da Justiça Gratuita - deferida na fase de conhecimento - devem ser estendidos para a fase de cumprimento da sentença e, por conseqüência, deve ser mantida a suspensão da exigibilidade da verba honorária, em razão da concessão da AJG.
Nada a reformar, portanto, na decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046219-41.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50010944220134047129
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | HELIO DO PRADO IGNACIO |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 615, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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