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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI - SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES - COISA JULGADA. TRF4. 5017070-92.2020.4.04...

Data da publicação: 21/08/2020, 07:01:43

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI - SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES - COISA JULGADA 1. É bem verdade que, em alguns casos, admite-se a aplicação da lei vigente à época do cálculo da RMI, ainda que a questão não tenha sido tratada na fase de conhecimento, ante a superveniência da Lei nº 13.846/2019, que alterou o art. 32 da Lei nº 8.213/1991, de modo a preservar o direito de defesa das partes e viabilizar a efetiva concretização do direito e entrega da prestação jurisdicional cabível. 2. Tal entendimento limita-se, todavia, aos casos em que a matéria não foi veiculada oportunamente no decorrer da instrução processual e não esteja submetida à eficácia preclusiva da coisa julgada. 3. Eventualmente reconhecida a possibilidade superveniente da ocorrência de julgamento citra petita (o que deve ser avaliado pelo meio adequado), em recente precedente esta Turma reconheceu o cabimento de ajuizamento de nova demanda restrita ao pedido não examinado na sentença. 4. Mantida a decisão agravada que indeferiu a soma dos salários de contribuição nas atividades concomitantes, ante a ausência de título executivo. (TRF4, AG 5017070-92.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017070-92.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: LUIZ CARLOS AMADEU

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução, indeferiu a soma dos salários de contribuição nos períodos concomitantes, em face da existência de regra específica à época do requerimento administrativo, consoante descrito na sentença.

Alega a parte exequente que a RMI apurada pelo INSS é inferior ao valor devido, porquanto não realizada a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes no período de 7-1994 a 9-2004. Refere a derrogação do art. 32 da Lei 8.213/1991 por inconstitucionalidade superveniente. Pontua que empregos concomitantes em atividade única não se enquadram como atividades concomitantes. Afirma o preenchimento dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo.

Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001926908v3 e do código CRC 768fdeb7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 13/8/2020, às 19:4:28


5017070-92.2020.4.04.0000
40001926908 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017070-92.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: LUIZ CARLOS AMADEU

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.

CÁLCULO DA RMI - SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES - COISA JULGADA

É bem verdade que, em alguns casos, admite-se a aplicação da lei vigente à época do cálculo da RMI, ainda que a questão não tenha sido tratada na fase de conhecimento, ante a superveniência da Lei nº 13.846/2019, que alterou o art. 32 da Lei nº 8.213/1991, de modo a preservar o direito de defesa das partes e viabilizar a efetiva concretização do direito e entrega da prestação jurisdicional cabível.

Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO REGISTRADOS NO CNIS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário-de-benefício, cujo cálculo não considerou o vínculo empregatício registrado no CNIS de forma extemporânea.

(TRF4, AG 5005222-79.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14-10-2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CÁLCULO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONSTITUCIONALIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO CONCEDIDO APÓS ABRIL DE 2003. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SOMA. Na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de abril de 2003, os salários-de-contribuição do período em que o segurado tiver exercido atividades em concomitância devem ser somados, em razão da revogação tácita do art. 32 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99, que extinguiu progressivamente a escala de salários-base (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/03/2016).

(TRF4, AG 5055084-87.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 3-3-2017)

Tal entendimento limita-se, todavia, aos casos em que a matéria não foi veiculada oportunamente no decorrer da instrução processual e não esteja submetida à eficácia preclusiva da coisa julgada.

Na presente hipótese em julgamento, observa-se que o autor formulou requerimento inicial expresso de soma dos salários de contribuição nas atividades concomitantes (evento 1 - INIC1):

IV. A proceder pela soma dos valores dos salários de contribuição constantes do CNIS, mês-a-mês, ao fim de ter considerado os reais valores de contribuição, à serem utilizados para fins de cálculo do salário de benefício resultante do benefício pleiteado;

A sentença examinou o pedido no seguinte trecho: Observa-se, por fim, que a concomitância de alguns meses com vínculos empregatícios não obsta a averbação dos períodos, existindo regra específica para cálculo do salário de contribuição nessas hipóteses, concluindo pela parcial procedência da lide em dispositivo assim redigido:

Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

a) RECONHECER, como tempo de serviço urbano, os períodos de 1º.5.1981 a 31.5.1981, 1º.2.1995 a 19.2.1995, 09.3.1995 a 31.3.1995, 1º.11.1995 a 04.11.1995, 21.12.1995 a 31.12.1995, 1º.5.2000 a 11.5.2000, 21.5.2001 a 31.5.2001 e 30.3.2008 a 31.3.2008, na condição de trabalhador avulso, nos termos da fundamentação.

b) RECONHECER, como tempo de serviço exercido em condições especiais pela parte autora, os períodos de 1º.5.1981 a 31.5.1981, 1º.2.1995 a 19.2.1995, 09.3.1995 a 31.3.1995, 1º.8.1995 a 30.9.1995, 1º.11.1995 a 31.12.1995, 22.4.1996 a 19.3.1999, 1º.10.1999 a 31.1.2000, 1º.5.2000 a 31.5.2001, 1º.11.2001 a 30.11.2001, 1º.10.2004 a 31.3.2008 e 1º.9.2010 a 10.6.2013, devendo, por consequência, realizar a averbação desses períodos;

c) REJEITAR o pedido de conversão do tempo de serviço comum em especial;

d) CONDENAR O INSS A CONCEDER à parte autora o benefício da aposentadoria especial (NB 160.592.361-0), a partir da DER (DIB 10.6.2013), porquanto perfaz o requisito temporal para a outorga do amparo (25 anos de exercício exclusivo de atividade especial), nos termos da fundamentação;

e) CONDENAR O INSS A PAGAR à parte autora as prestações vencidas até a data da implantação administrativa; essas prestações devem ser corrigidas monetariamente, desde a data em que se tornaram devidas, com a incidência de juros de mora, consoante critérios definidos abaixo.

f) REJEITAR o pedido de condenação por danos morais.

Embora o Juízo não tenha esclarecido, no seu entender, qual seria a regra específica aplicável para o cálculo do salário de contribuição, o dispositivo do julgado não incluiu o deferimento da soma pretendida, o que implica no reconhecimento da rejeição do pedido inicial.

No máximo, poder-se-ia falar em sentença citra petita ou em omissão, hipóteses que não afastam a concretização da preclusão consumativa, considerando que a parte autora não interpôs embargos de declaração ou recurso de apelação contra a sentença, a qual, no atual momento, submete-se à coisa julgada impassível de desconstituição pela via eleita.

Ainda que o vício (caso existente) refira-se a matéria de ordem pública, a decretação de nulidade depende do não encerramento do ofício jurisdicional, sob pena de somente poder ser veiculado pela via própria.

Consigna-se que, eventualmente reconhecida a possibilidade superveniente da ocorrência de julgamento citra petita (o que deve ser avaliado pelo meio adequado), em recente precedente esta Turma reconheceu o cabimento de ajuizamento de nova demanda restrita ao pedido não examinado na sentença.

Nesse sentido:

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXEQUIBILIDADE. EXTINÇÃO. COISA JULGADA. 1. É citra petita a sentença que, em ação de concessão de aposentadoria de professor sem a incidência do fator previdenciário, analisa somente a questão do fator, sem tratar do direito ao benefício. 2. Uma vez transitada em julgado a sentença citra petita, não cabe a reanálise do ponto omisso na fase de cumprimento de sentença, ainda que a questão torne o título judicial inexequível. 3. Verificada a inexequibilidade do título judicial, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. 4. Na hipótese de sentença citra petita, não há formação de coisa julgada sobre aquilo que não foi decidido, que pode ser objeto de postulação em nova ação.

(TRF4, AC 5003873-13.2016.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18-3-2020)

Por fim, a parte não apresenta impugnação especificada contra todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente sobre o ponto em que a decisão fundamenta o indeferimento com base na sentença transitada em julgado, razão porque, tratando-se de fundamento suficiente, por si só, para manutenção da decisão, improcede o inconformismo.

CONCLUSÃO

Mantida a decisão agravada que indeferiu a soma dos salários de contribuição nas atividades concomitantes, ante a ausência de título executivo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001926909v3 e do código CRC 01bf67ee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 13/8/2020, às 19:4:28


5017070-92.2020.4.04.0000
40001926909 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017070-92.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: LUIZ CARLOS AMADEU

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução. CÁLCULO DA RMI - SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES - COISA JULGADA

1. É bem verdade que, em alguns casos, admite-se a aplicação da lei vigente à época do cálculo da RMI, ainda que a questão não tenha sido tratada na fase de conhecimento, ante a superveniência da Lei nº 13.846/2019, que alterou o art. 32 da Lei nº 8.213/1991, de modo a preservar o direito de defesa das partes e viabilizar a efetiva concretização do direito e entrega da prestação jurisdicional cabível.

2. Tal entendimento limita-se, todavia, aos casos em que a matéria não foi veiculada oportunamente no decorrer da instrução processual e não esteja submetida à eficácia preclusiva da coisa julgada.

3. Eventualmente reconhecida a possibilidade superveniente da ocorrência de julgamento citra petita (o que deve ser avaliado pelo meio adequado), em recente precedente esta Turma reconheceu o cabimento de ajuizamento de nova demanda restrita ao pedido não examinado na sentença.

4. Mantida a decisão agravada que indeferiu a soma dos salários de contribuição nas atividades concomitantes, ante a ausência de título executivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001926910v4 e do código CRC 6272ad42.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 13/8/2020, às 19:4:28


5017070-92.2020.4.04.0000
40001926910 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/08/2020 A 12/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5017070-92.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: LUIZ CARLOS AMADEU

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/08/2020, às 00:00, a 12/08/2020, às 16:00, na sequência 763, disponibilizada no DE de 24/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:42.

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