| D.E. Publicado em 05/03/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004169-27.2013.404.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | VITORIO MARQUES |
ADVOGADO | : | Ricardo Jose Moresco |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Não se justifica a condenação da Autarquia, nos autos da execução complementar, ao pagamento de honorários, de vez que se trata de procedimento de mera atualização, no qual não há imposição de ônus sucumbencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7313136v3 e, se solicitado, do código CRC 93BEC20F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos de Castro Lugon |
| Data e Hora: | 25/02/2015 16:41 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004169-27.2013.404.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | VITORIO MARQUES |
ADVOGADO | : | Ricardo Jose Moresco |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, arbitrou verba honorária no valor de 10% sobre o total da condenação, ao argumento de que incidem honorários quando não há cumprimento espontâneo do julgado.
Sustenta o INSS que a referida rubrica foi fixada sem observância ao fato de que já existiam honorários arbitrados em execução, bem como a parte autora foi sucumbente na ação de embargos à execução. Aduz, ainda, que a implantação do benefício deu-se antes mesmo da intimação da Autarquia para cumprimento do julgado.
Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Intimado o INSS (fls. 16), procedeu à implantação do benefício de aposentadoria rural por idade (fls. 22/23). Adveio, então, a citação na forma do art. 730 do CPC (fls. 32), com a respectiva fixação de honorários em 5% sobre a totalidade do débito. Após, requereu a parte exequente a complementação do débito, por meio de incidência de juros e correção monetária (fls. 33/35). Nesta execução complementar, arbitrou novamente o Julgador a quo honorários advocatícios, no montante de 10%.
Não se justifica a condenação da Autarquia, nos autos da execução complementar, ao pagamento de honorários, de vez que se trata de procedimento de mera atualização, no qual não há imposição de ônus sucumbencial.
Já decidiu esta Corte:
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Merece reforma a sentença que extinguiu a execução complementar, visto que no cálculo do apelado, INSS, não foi observado o cômputo do percentual previsto no art. 26, da Lei nº 8.870/94, o qual restou assegurado no título exequendo, resultando em diferenças a serem recebidas pelo exequente/apelante. 2. Incabível a imposição de ônus sucumbenciais a qualquer das partes, uma vez que os presentes embargos, versando sobre saldo remanescente, estão apenas substituindo - equivocadamente, embora mantidos em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais - procedimento que se deveria dar nos autos da execução já instaurada, sem qualquer renovação da relação processual, com simples petição, decisão interlocutória e eventual agravo de instrumento. 3. O processo executivo deve ser suspenso até a habilitação dos herdeiros, forte no art. 43 e 265, inciso I, ambos do CPC. (TRF4, AC 2003.04.01.030105-8, Quinta Turma, Relator Artur César de Souza, D.E. 08/06/2009)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7313135v3 e, se solicitado, do código CRC 93461A16. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos de Castro Lugon |
| Data e Hora: | 25/02/2015 16:41 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004169-27.2013.404.0000/SC
ORIGEM: SC 46070004671
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | VITORIO MARQUES |
ADVOGADO | : | Ricardo Jose Moresco |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 125, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7374872v1 e, se solicitado, do código CRC CC9AFDF9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marilia Ferreira Leusin |
| Data e Hora: | 25/02/2015 17:41 |
