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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL. TRF4. 5035241-05.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:34:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL. Na hipótese de ser constatado erro material no cálculo do benefício previdenciário mais vantajoso, a parte requerendo tem direito às alegadas diferenças pleiteadas em execução complementar. (TRF4, AG 5035241-05.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035241-05.2017.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JOSE APOLINARIO RODRIGUES

ADVOGADO: NELSON CLECIO STÖHR

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ APOLINARIO RODRIGUES contra decisão (Processo CNJ/00408115720108210077) do MMº Juízo Estadual da 1ª Vara da Comarca de Venâncio Aires/RS, que acolheu impugnação do INSS em face do pedido de execução complementar, onde alega que houve erro material no cálculo da RMI do benefício concedido por sentença.

A decisão recorrida tem os seguintes termos:

Vistos.

Trata-se de pedido de expedição de requisição de pagamento complementar, alegando a parte autora, o exequente JOSÉ APOLINÁRIO RODRIGUES (fls. 480-490) que teria havido erro da autarquia no cálculo da RMI do benefício concedido por sentença, tendo ele valores a receber por conta disso.

Revendo os cálculos, o INSS, referente ao NB 31/110.432.914-9, base na manifestação da APSADJ, salientou que tais equívocos geraram uma elevação da MRI de R$201,34 para R$206,06. Ocorre que na revisão dos benefícios subsequentes, identificado erro na concessão inicial, tendo em vista que não foi utilizado o salário-de-benefício do benefício anterior (NB 31/110.432.914-0), tendo a APS, erroneamente, recalculado o período base de cálculo sem que tenha ocorrido o retorno ao trabalho. Destaca que o recálculo do PBC ocorre apenas nas situações em que há retorno efetivo ao trabalho entre os dois benefícios, consoante dispõe o art. 75, §3º e 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99, na esteira do entendimento do STF no RE nº 583.834. Com base em tais considerações, para os benefícios 31/120.432.914-9 e 32/126.514.738-5, houve uma redução da RMI, respectivamente, para R$222,99 e R$277,43, o que significa dizer que a parte exequente recebeu valores superiores ao efetivamente devidos. Por fim, apresentados os cálculos de revisão de benefício, o autor teria, segundo o INSS, recebido a maior o montante de R$2.960,79 em 09/2010, valor que pede que a parte deposite. O exequente sustenta que o INSS labora em erro material ao identificar o valor da RMI no NB 31/110.697.950-5 (auxílio doença). Identifica erro inclusive na tabela CNIS, indicando, por exemplo, que na competência 09/95 (fls. 142) o salário de contribuição era de R$174,19, conforme consulta à empregadora, ao passo que no CNSI do INSS (fls. 387) consta apenas R$45,15. E mais, no cálculo do INSS (fls. 147) foi considerado salário-de-contribuição inexistente de R$0,01 na competência 08/1997 e excluída a competência 11/1998, com salário de contribuição de R$268,03 (fls. 389). Por tais razões, pretende que prevaleça o salário-debenefício que indicou (fls. 366), não impugnado especificamente pela autarquia, e que é superior ao do INSS (fls. 147). Enfatiza que agiu com lisura e demonstrou os erros do INSS que diminuíram o valor da RMI do referido benefício de auxílio-doença com DIB em 06-12-1998 (fls. 147) e DCB em 30-11-2000. Relativamente ao NB 31/120.432.914-9 (auxílio doença), em virtude do cancelamento do sobredito benefício, em 17-05-2001, o autor juizou a ação previdenciária, pleiteando a concessão do benefício por incapacidade ao trabalho de forma permanente. Na constância da tramitação, a partir de 21-09-2001, o INSS concedeu auxílio doença acima referido. Na sequência, nesta ação, houve decisão judicial mandando o INSS pagar desde 01-12-2000, gerando o autor o cálculo de fls. 368/370. Considerando que em 21-09-2001 o INSS concedeu o benefício de auxílio-doença no âmbito administrativo, foi necessário novo cálculo da RMI o autor constatou que este concedido administrativamente a contar de 21-09-2001 lhe era mais vantajoso.

Referiu que o citado art. 75, §3º não tem pertinência com o caso dos autos, ao passo que o art. 36, §7º, ambos do Decreto nº 3.048/99 consiste na conversão da RMI do auxílio-doença no valor do benefício da aposentadoria por invalidez na proporção de 100% do salário de benefício, tal como procedeu o autor (fls. 373). Por fim, salientou que os meses de 08 a 11/94 não integram o PBC conforme cálculo da RMI de fls. 147 do INSS e fls. 366 do autor, mas a competência 11/98 integra, contudo o INSS a suprimiu, apontando outras inconsistências no parecer técnico do INSS. Em vista disso, o INSS veio aos autos para dizer que efetuou nova revisão dos cálculos no que diz com incorreções dos salários-de-contribuição, adotando-se valores informados na relação emitida pelo ex-empregador. A dita revisão resultou em NRMI superior à anterior, alterando-se o cálculo para - R$1.118,73 (valor negativo). Quanto a exclusão da competência 11/98, justifica-se pelo afastamento do trabalho em 21-11-98, de modo que o PBC se encerra com a competência anterior. Reiterou pedido de fls. 460 para fins de intimação da parte a efetuar depósito de valores recebidos a maior (R$1.118,73). Intimado, o exequente repetiu argumentos já referidos. Examinando estes dados e o que mais constam dos autos, ficou claro que o cálculo que se deva levar em conta é o que foi apresentado pelo INSS e não àquele da autarquia, apontando um valor pago a maior da ordem de R$1.118,73, o qual resulta da aplicação de valores indicados pela ex empregadora e não os constantes no CNIS, como pretendeu o autor exequente. A decisão que se busca executar assentou que a interrupção administrativa do benefício sem nova perícia foi um erro e que na verdade a incapacidade da parte autora perdurou constantemente desde a autorização pretérita do auxílio-doença, tanto é assim que o INSS concedeu aposentadoria permanente por invalidez a partir de 17-01-2003. O marco inicial do benefício deve ser considerada a data de 01-12-2000, imediatamente após o cancelamento. Em vista disso, o INSS veio aos autos para dizer que efetuou nova revisão dos cálculos no que diz com incorreções dos salários-de-contribuição, adotando-se valores informados na relação emitida pelo ex-empregador. A dita revisão resultou em nova RMI superior à anterior, alterando-se o cálculo para - R$1.118,73 (valor negativo). Quanto a exclusão da competência 11/98, segundo a autarquia, justifica-se pelo afastamento do trabalho em 21-11-98, de modo que o PBC se encerra com a competência anterior. Reiterou pedido de fls. 460 para fins de intimação da parte a efetuar depósito de valores recebidos a maior (R$1.118,73). Com efeito, o autor não esta autorizado a escolher entre PBC distintos um que lhe seja mais favorável para fins de cálculo da RMI do benefício suprimido (auxílio-doença), encerrando-se o PBC com a competência anterior a 01-12-2000. Relativo ao citado § 7º do artigo 36 do Decreto nº 3.048/99 e o argumento de que fere o disposto no § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, pois adota critério diferenciado para o cálculo da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.834, publicado em 14.02.2012, pacificou o entendimento de que a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 (Apelação Cível nº 2009.51.09.000581-9/RJ, 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Antônio Ivan Athié. unânime, eDJF2R 14.03.2013).

A situação aqui é diversa, pois não se trata de correção da RMI do benefício de aposentadoria. Não tem aplicação ao caso presente a repercussão geral reconhecida a respeito do chamado direito adquirido ao benefício calculado do modo mais vantajoso, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, de relatoria da Ministra Ellen Gracie. O INSS aplicou o § 7º do artigo 36 do Decreto nº 3.048/99, o qual contém a seguinte redação: § 7º - A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de 100% (cem por cento) do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Dando provimento a Recurso Extraordinário nº 583.834, com repercussão geral reconhecida, o STF decidiu que o afastamento contínuo da atividade sem contribuição não pode ser considerado para calcular a aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, concluindo-se que o § 7º do art. 36 do Decreto 3.048/99 apenas explicitara a correta interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei 8.213/91, dado o caráter contributivo do RGPS, que não permite considerar o tempo fictício de contribuição no cálculo da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença. Naquele julgamento, o STF entendeu que o § 5º do artigo 29 da Lei 8.213/91 é uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta, pois equaciona a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas intercalado com períodos de labor. Períodos em que, conforme ressaltou o relator, Ministro Ayres Britto, é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que não é o caso autos. Considero, então, que a decisão referida não alcança o caso dos autos e que não é dado ao exequente escolher situação mais vantajosa para cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença indevidamente suprimido, apenas porque o INSS revisou posteriormente em 21- 09-2001 quando o INSS concedeu o benefício de auxílio-doença no âmbito administrativo, recalculando a RMI desde então. Intimem-se, inclusive para deposito em dez parcelas do que recebeu a maior.

A parte agravante alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada, porquanto a execução complementar visa apontar as diferenças devidas por conta de erro material no cálculo do Salário de Benefício e Renda Mensal Inicial. Sustenta que é necessário recalcular o valor do salário de benefício e o da renda mensal inicial do benefício por incapacidade mais vantajoso (NB 31/120.432.914-9, DIB 21.09.2001), devido a existência de erro material apurado na elaboração do cálculo, causado pelo cômputo de salários-de-contribuição de valor inferior ao efetivamente devido e/ou pago, nos meses de competência anteriores a respectiva DIB. Aduz, ainda, que o INSS concedeu irregularmente (valor menor do que efetivamente devido) o benefício devido NB 31/110.697.950-5, o que reflete negativamente no cálculo da renda mensal do benefício mais vantajoso.

Por fim, refere que é devido em Execução Complementar o valor de R$ 34.144,27 (principal e honorários), acrescido de juros e correção monetária.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A insurgência da parte agravante merece parcial crédito.

Isso porque, após exame da documentação encartada nos autos, observa-se que o benefício (NB 31/120.432.914-9, DIB 21.09.2001), que a parte agravante entende que é o mais vantajoso, foi calculado irregularmente, mas não nos termos do recorrente, como demonstra a Divisão de Cálculos deste TRF4 que, percucientemente, examinou as questões apontadas pelo agravante, de cujos cálculos se socorre este Julgador, por se tratar de Órgão qualificado e da confiança do juízo e equidistante dos interesses das parte, com larga experiência em questões previdenciárias.

Nessa senda, transcrevo a informação prestada pela Contadoria desta Corte (evento 21 destes autos):

Em cumprimento ao respeitável despacho do evento 20, informamos a Vossa Excelência o que segue:

O autor é beneficiário de uma aposentadoria por invalidez, NB 1265147385, com DIB em 17/01/2003, precedida pelo auxílio-doença NB 1204329149, cuja DIB foi fixada judicialmente em 01/12/2000, logo após o término do auxílio doença NB 1106979505 (DIB em 06/12/1998).

Consignamos, ainda, que o autor foi beneficiário de outro auxílio doença, NB 1038663102, com DIB em 26/03/1997 e data de cessação em 15/04/1997 (DCB).

Consultando o Sistema Plenus/INSS, verificamos que os benefícios recebidos pelo autor tiveram as seguintes revisões administrativas (os valores estão em R$):

Competência

NB 1106979505

DIB: 06/12/1998 - DCB: 30/11/2000

Salário de Benefício - SBRenda Mensal Inicial - RMI
02/1999221,26201,34
12/2015226,44206,06
09/2016230,89210,10

Competência

NB 1204329149

DIB: 01/12/2000 - DCB: 16/01/2003

Salário de Benefício - SBRenda Mensal Inicial - RMI
12/2001299,83272,84
09/2010279,37254,22
12/2015245,05222,99
09/2016249,87227,38

Competência

NB 1265147385

DIB: 17/01/2003

Salário de Benefício - SBRenda Mensal Inicial - RMI
03/2003319,37319,37
12/2015277,43277,43
09/2016282,89282,89

1 - Cálculos e revisões efetuados pelo INSS:

1.1 - Quanto ao NB 1106979505:

O auxílio-doença concedido em 06/12/1998 foi calculado com base nos 36 últimos salários de contribuição integrantes do PBC, anteriores à DAT, em 11/1998, e, posteriormente, passou pelas seguintes revisões:

Competência

NB 1106979505

DIB: 06/12/1998 - DCB: 30/11/2000

Salário de Benefício - SBRenda Mensal Inicial - RMI
02/1999221,26201,34
12/2015226,44206,06
09/2016230,89210,10

Analisando o cálculo da revisão da RMI efetuada em 09/2016, cujo demonstrativo consta no Evento 1, AGRAVO8, fls. 14 e 15 (ou fls. 500v-501), verificamos que este encontra-se incorreto, pois há equívoco nos valores dos salários de contribuição utilizados, no período de 11/1994 a 08/1995, conforme demonstramos na tabela a seguir:

competênciaSalários de contribuição - INSS - fls. 500v-501Salários de contribuição -fl 142Salários de contribuição - CNIS Prisma INSS fl 125, ev 1 agrv 3
11/1994152,30147,39210,55
12/1994147,39188,23269,04
01/1995188,23141,34
02/1995141,34147,84
03/1995147,84163,67
04/1995163,67167,19
05/1995167,19172,77
06/1995172,77167,19
07/1995167,19281,53
08/1995281,53152,10

Com finalidade comparativa, elaboramos cálculo (em anexo), onde o salário de benefício resultou em R$ 237,07, superior ao calculado pela Autarquia no valor de R$ 230,89.

1.2 - Quanto ao NB 1204329149:

O título executivo fixou a DIB deste auxílio doença em 01/12/2000, o qual inicialmente havia sido concedido pelo INSS com DIB em 09/2001 e calculado nos termos da Lei n.º 9.876/99, com base na médias dos oitenta por cento maiores salários de contribuição. Esse benefício passou pelas seguintes revisões:

Competência

NB 1204329149

DIB: 01/12/2000 - DCB: 16/01/2003

Salário de Benefício - SBRenda Mensal Inicial - RMI
12/2001299,83272,84
09/2010279,37254,22
12/2015245,05222,99
09/2016249,87227,38

A partir de 12/2015, ao argumento de não ter havido retorno ao trabalho entre um benefício e outro, a Autarquia efetuou as revisões de RMI de 12/2015 e de 09/2016 com base na atualização do salário de benefício revisado do benefício anterior.

Todavia, haja vista as incorreções nos salários de contribuição apontadas acima, no item 1.1, o cálculo desse benefício, bem como as diferenças históricas devidas, calculadas pelo INSS, relativas a este benefício encontram-se incorretos.

A título comparativo, apresentamos a seguir quadro resumo com os resultados encontrados no nosso cálculo, efetuado nos mesmos moldes que o INSS, ou seja, com base na atualização do salário de benefício do NB anterior. Conforme pode ser visualizado, resultou em valor superior ao revisado pela Autarquia.

CompetênciaReajusteNosso cálculo
SBRMI - 91%
Revisão do INSS em 09/2016
SBRMI - 91%
12/1998 237,07 230,89
06/19991,0228242,47 236,15
06/20001,0581256,56 249,87
12/2000 256,56233,47249,87227,38

1.3 - Quanto ao NB 1265147385:

A aposentadoria por invalidez foi concedida com DIB em 17/01/2003, e teve as seguintes revisões:

Competência

NB 1265147385

DIB: 17/01/2003

Salário de Benefício - SBRenda Mensal Inicial - RMI
03/2003319,37319,37
12/2015277,43277,43
09/2016282,89282,89

Analisando a revisão efetuada pelo INSS em 09/2016, verificamos que foi utilizada a regra administrativa de cálculo e, que foi efetuada com base na atualização do salário de benefício revisado do auxílio doença que precedeu este benefício, com DIB em 01/12/2000.

Dadas as incorreções nos salários de contribuição apontadas no item 1.1, o cálculo desse benefício também encontra-se incorreto.

Consignamos, também, que, quando da atualização do salário de benefício do auxílio doença precedente (06/2001), no primeiro reajuste foi utilizado índice proporcional à DIB da aposentadoria por invalidez, quando, s. m. j. de V. Ex.ª, em se tratando de continuidade de benefício, deveria ser utilizado índice integral de reajuste.

Informamos, ainda, que também estão incorretos os valores recebidos constantes no cálculo do INSS (fls. 494-496v), pois não foi considerado o complemento negativo, já debitado do segurado, gerado pela revisão efetuada em 12/2015, no valor de R$ 990,63, relativo ao período de 16/10/2010 a 30/11/2015, conforme documentos CONBER e REVINF/INSS, fl. 472.

Para fins de comparação, efetuamos cálculo desse benefício com base na atualização do salário de benefício do auxílio doença precedente, no qual utilizamos o índice de reajuste integral em 06/2001, e apresentamos a seguir os resultados encontrados:

CompetênciaReajuste Prev.Salário de benefícioRMI - nosso cálculoRMI - INSS
12/2000 256,56
06/20011,0766276,21
06/20021,0920301,62
01/2003 301,62301,62282,89

2 - Cálculos da parte autora:

Todavia, melhor sorte não teve a parte autora em seus cálculos, conforme explicamos a seguir.

2.1 - Quanto ao NB 1106979505:

No cálculo da RMI deste benefício com DIB em 06/12/1998, o PBC utilizado, de 12/1994 a 11/1998, encontra-se irregular, pois, de acordo com o art. 29 da Lei n.º 8.213/91, deveria ter sido utilizado o período de 11/1994 a 10/1998, última competência anterior à DAT que foi em 21/11/1998.

Também foram verificados equívocos nos valores dos salários de contribuição de 03/97 e 04/97, pois não foi considerado o valor do SB do auxilio doença NB 1038663102, e, em 12/1994, o salário utilizado R$ 188,33 é inferior ao constante no documento da fl. 125 do evento 1, AGRAVO3, no valor de R$ 269,04.

A seguir, apresentamos uma tabela comparativa dos nossos cálculos, cálculos do INSS e da parte autora relativos a esse benefício.

Salário de Benefício - SBRenda Mensal Inicial - RMI
INSS230,89210,10
Autor228,70208,12
Nosso cálculo237,07215,73

2.2 - Quanto ao NB 1204329149:

Este benefício foi originalmente concedido pelo INSS em 21/09/2001, e o título executivo fixou a DIB em 01/12/2000.

O autor calculou a RMI para a DIB 21/09/2001, tomando o SB como a média dos oitenta por cento maiores salários de contribuição do PBC, o qual foi tomado desde 08/1994 até 08/2001(Anexo V).

No período de 12/2000 a 08/2001, foi utilizado como salário de contribuição o salário de benefício de outro cálculo de auxílio-doença, com DIB em 12/2000, efetuado pela parte autora (Anexo III).

Também foi considerado como salário de contribuição, até 11/2000, o salário de benefício do NB 1106979505 reajustado pelos índices previdenciários.

Além dos equívocos nos salários de contribuição apontados no item 2.1 terem prejudicado esse demonstrativo, s. m. j. de V. Ex.ª, o cálculo deveria ter sido efetuado para outra DIB, aquela fixada pelo título executivo, em 12/2000.

Quanto à regularidade do critério de cálculo a ser utilizado, ou seja, cálculo da RMI com novo PBC, considerando o SB do auxílio doença precedente como salário de contribuição, ou cálculo da RMI do auxílio doença com base na atualização do SB do benefício que o precedeu, como fez o INSS, deixamos de nos manifestar conclusivamente, por considerarmos tratar-se de questão de direito.

Todavia, consignamos que o cálculo da RMI, com novo PBC, nos moldes da Lei n.º 9.876/99, resultaria numa RMI mais favorável à parte autora.

Apresentamos a seguir um quadro comparativo com os resultados dos cálculos do autor, do INSS e o elaborado por este Núcleo, nos mesmos moldes que o INSS, ou seja, com base na atualização do SB do NB anterior.

DIBSalário de Benefício - SBRenda Mensal Inicial - RMI
Autor21/09/2001342,06311,28
INSS1/12/2000249,87227,38
Nosso cálculo01/12/2000256,56233,47

2.3 - Quanto ao NB 1265147385

A RMI da aposentadoria por invalidez, com DIB em 17/01/2003, foi calculada em 100% do salário de benefício do NB 1204329149 recalculado pelo autor nos moldes descritos no item anterior.

As incorreções apontadas nos itens 2.1 e 2.2 resultam por comprometer o resultado do valor encontrado da RMI, bem como as diferenças e o total devido calculados no Anexo VII restaram prejudicadas.

A seguir, apresentamos um quadro comparativo com os resultados dos cálculos relativos a esse benefício.

Renda Mensal Inicial - RMI
INSS282,89
Autor364,36
Nosso cálculo301,62

3 - Nossos cálculos:

Com finalidade comparativa, elaboramos cálculo do total devido ao autor (em anexo), de acordo com os critérios dispostos no título judicial, onde foi utilizado o mesmo critério de cálculo de RMI que o da última revisão do INSS, ou seja, pela atualização do SB do benefício anterior pelos índices de reajuste previdenciários. Os resultados podem ser visualizados abaixo:

NBPrincipalJurosTotal
12043291493.565,243.869,897.435,13
1265147385-1.482,69-233,33-1.716,02
Totais devidos ao autor2.082,553.636,565.719,11

Critérios de cálculo:

Data da conta: 10/2010 (data-base da requisição de pagamento)

Data da citação: 08/2001 evento1-AGRAVO 2-fl. 16

correção monetária: IGP-DI-INPC (a partir de 04/2006)

juros: 12% a. a. até 07/2009 / juros poupança

Informamos, ainda, que, em nosso cálculo de RMI do NB 1106979505, foram efetuadas as correções necessárias nos salários de contribuição, tendo sido considerados a relação da fl. 125 do evento 1, agravo 3 (CNIS/PRISMA/INSS),bem como a relação da fl. 142, além do salário de benefício do auxílio doença em março e abril de 1997, e o salário de contribuição no valor de R$ 235,08 em 08/1997.

Como se vê, as questões apontadas pela parte agravante são pontuais, mas impactam no cálculo da sua renda mensal, mormente levando em conta que o benefício NB 1204329149 decorre do benefício anterior NB 1106979505, que foi calculado com equívocos, assim como o índice do primeiro reajuste do benefício mais vantajoso deveria ter sido integral e não proporcional, porquanto não pode ser dissociado do benefício anterior, conforme se depreende da documentação constante nos autos.

Portanto, considerando que não é discutida a questão do benefício mais vantajoso, mas sim de erro de cálculo da renda mensal, acolhendo os apontamentos da Contadoria desta Corte, procede em parte a irresignação do recorrente.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000958179v18 e do código CRC ac59cf41.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 20/3/2019, às 16:6:56


5035241-05.2017.4.04.0000
40000958179.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035241-05.2017.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JOSE APOLINARIO RODRIGUES

ADVOGADO: NELSON CLECIO STÖHR

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL.

Na hipótese de ser constatado erro material no cálculo do benefício previdenciário mais vantajoso, a parte requerendo tem direito às alegadas diferenças pleiteadas em execução complementar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000958180v4 e do código CRC 594402d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 20/3/2019, às 16:6:56


5035241-05.2017.4.04.0000
40000958180 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/03/2019

Agravo de Instrumento Nº 5035241-05.2017.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: JOSE APOLINARIO RODRIGUES

ADVOGADO: NELSON CLECIO STÖHR

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 19/03/2019, na sequência 303, disponibilizada no DE de 11/03/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:02.

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