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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. RENÚNCIA A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DESCONTOS DE DIFERENÇAS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. RE...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:40:44

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. RENÚNCIA A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DESCONTOS DE DIFERENÇAS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. REJEIÇÃO. 1. A dedução de diferenças entre as respectivas rendas mensais de aposentadorias uma obtida pela via judicial e outra pela administrativa é decorrência lógica da opção pela de menor valor. 2. No tocante ao pedido de restabelecimento da aposentadoria obtida na via administrativa (DIB 13/04/2007 - nº 42/144.350.263-1) por ter renda mensal mais vantajosa, não há como ser acolhido em face do ato de renúncia, no qual não se verifica nenhum vício nulificante do ponto de vista jurídico, a isso não se equiparando o prejuízo pecuniário. (TRF4, AG 5009316-41.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 02/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009316-41.2016.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: ALBERTO AUGUSTO FILHO

ADVOGADO: JOÃO NORBERTO COELHO NETO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

"Cuida-se de pedido de "execução complementar c/c manutenção do benefício mais vantajoso", ajuizada pela parte exequente no evento 174. Alega que:

"3. Transitada em julgado, a Autarquia Previdenciária implantou o benefício da aposentadoria ao Segurado e foram apresentados os cálculos referentes aos créditos a serem recebidos pela parte exequente, aplicando os juros de mora devidos, bem como a Autarquia Previdenciária procedeu ao cancelamento da renda que vinha recebendo desde abril de 2007 relativamente ao benefício da aposentadoria concedida administrativamente. 5. Contudo, a execução efetuada contemplou as parcelas das competências de dezembro de 2004 até março de 2007 sem efetuar qualquer dedução, visto que neste período não foram percebidos outros benefícios previdenciários, porém, relativamente às parcelas devidas a partir de abril de 2007, houve a dedução dos valores recebidos no benefício previdenciário implantado administrativamente. Mas, como o benefício deferido judicialmente na DER de 16-dez-2004 resultou menor do que o benefício da segunda DER (implantada administrativamente) e, no cálculo de execução dos atrasados houve um ERRO MATERIAL visto que foi deduzido valores excedentes ao crédito judicial, efetuando-se a execução negativa, indevida.".

Observo que a execução foi processada com fulcro nos cálculos apresentados pela parte autora (evento 1), os quais foram embargados pelo executado. Transitada em julgado a decisão proferida nos embargos à execução, foram requisitados e pagos os valores suplementares devidos, tudo na forma do julgado. As questões levantadas na petição ofertada no evento 174 não foram levantadas à época.

Entendo que não se trata de erro material, mas sim de critério de cálculo. Não cabe, nessa fase processual, discutir questões relativas aos critérios adotados no cálculo exequendo, eis que já processada e julgada em definitivo a execução (coisa julgada).

ISSO POSTO:

1. Indefiro o pedido formulado no evento 174, pelas razões acima.

2. Mantenho o sobrestamento da presente execução até o julgamento do RE nº 579.431/RS (repercussão geral - juros de mora no período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório).

3. Publique-se. Intime-se, somente a parte autora/exequente."

Alega o agravante que recebeu valor a menor por erro material no seu cálculo, além de ter direito a restabelecer a aposentadoria concedida administrativamente, em substituição à concedida judicialmente.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A dedução do valor relativo às diferenças entre os benefícios não pode ser caracterizado como erro material, mas decorrência lógica da opção pela aposentadoria obtida pela via judicial (nº 42/137.223.190-8), fato consignado na petição da execução de sentença (evento 1 - INIC1), comprovado pelo ato de renúncia à Aposentadoria nº 42/144.350.263-1, obtida na via administrativa (evento 1 - OUT3). Portanto, quanto aos créditos exequendos, prevalece a força preclusiva da sentença que julgou os embargos à execução.

No tocante ao pedido de restabelecimento da aposentadoria obtida na via administrativa (DIB 13/04/2007 - nº 42/144.350.263-1) por ter renda mensal mais vantajosa, não há como ser acolhido em face do ato de renúncia, o qual estava na área de disponibilidade do seu titular, não se verificando nenhum vício nulificante do ponto de vista jurídico, a isso não se equiparando o prejuízo pecuniário, possível já de aferição à época (11/2010).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000664059v16 e do código CRC 2604d698.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 2/10/2018, às 16:30:50


5009316-41.2016.4.04.0000
40000664059.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:40:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009316-41.2016.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: ALBERTO AUGUSTO FILHO

ADVOGADO: JOÃO NORBERTO COELHO NETO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. RENÚNCIA A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DESCONTOS DE DIFERENÇAS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. REJEIÇÃO.

1. A dedução de diferenças entre as respectivas rendas mensais de aposentadorias uma obtida pela via judicial e outra pela administrativa é decorrência lógica da opção pela de menor valor.

2. No tocante ao pedido de restabelecimento da aposentadoria obtida na via administrativa (DIB 13/04/2007 - nº 42/144.350.263-1) por ter renda mensal mais vantajosa, não há como ser acolhido em face do ato de renúncia, no qual não se verifica nenhum vício nulificante do ponto de vista jurídico, a isso não se equiparando o prejuízo pecuniário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000664060v4 e do código CRC ac273915.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 2/10/2018, às 16:30:50


5009316-41.2016.4.04.0000
40000664060 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:40:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018

Agravo de Instrumento Nº 5009316-41.2016.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: ALBERTO AUGUSTO FILHO

ADVOGADO: JOÃO NORBERTO COELHO NETO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na sequência 569, disponibilizada no DE de 11/09/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:40:43.

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