AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047937-73.2017.4.04.0000/PR
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RELATOR |
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | GERALDO RUPANER |
ADVOGADO | : | CLEBER GIOVANI PIACENTINI |
: | JULIANO CRIVARI DE RESENDE | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPEITO À AUTORIDADE DA COISA JULGADA PRODUZIDA.
1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito.
2. No caso, o aresto exequendo fixou o INPC como indexador monetário.
3. Blindado tal tópico pela autoridade da coisa julgada, não há falar em aplicação da modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade realizadas nas ADIs 4.357 e 4.425, em que a Suprema Corte manteve a eficácia da redação dada pela Lei 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, declarando-a como critério de correção monetária dos créditos inscritos em precatórios até 25/03/2015, exceto quanto aos precatórios da Administração Pública Federal, os quais seguem o IPCA-E como índice de correção monetária, de acordo com o art. 27 da Lei 12.919/2013 e o art. 27 da Lei 13.080/2015.
4. In casu, a partir de 30/06/2009, a atualização monetária deve ser feita pelo INPC, em respeito à autoridade da coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9212110v6 e, se solicitado, do código CRC A7B914FF. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047937-73.2017.4.04.0000/PR
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RELATOR |
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | GERALDO RUPANER |
ADVOGADO | : | CLEBER GIOVANI PIACENTINI |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:
"1. O INSS impugnou a execução movida por GERALDO RUPANER, cujos cálculos correspondem a R$ 345.750,76, sendo R$ 322.272,17 apontados como devidos ao segurado e R$ 23.478,59 a título de honorários, posição em 04/2016, conforme evento 17, CALC3.
O executado alega erro na apuração da RMI, pois utilizado o coeficiente de 94% quando o correto não ultrapassa 85%, bem como irregularidade quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado a partir de 07/2009 (evento 23).
Após manifestação da 6ª Turma do TRF da 4ª Região sobre o coeficiente do benefício definido em acórdão (evento 58), a Contadoria Judicial elaborou cálculos (evento 89), sobre os quais tiveram ciência as partes (eventos 105 e 106).
É o breve relatório. Decido.
2. Denota-se que a controvérsia entre as partes restringe-se à forma de apuração da RMI.
Na fase decisória, a sentença de primeiro grau concluiu pela improcedência do pedido. Em sede de recurso, a 6ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região modificou a sentença, de acordo com os seguintes trechos colacionados:
"...
Desta forma, admitida a especialidade da atividade desenvolvida no período antes indicado, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4 para 25 anos de especial, totalizando o acréscimo de: 7 anos, 1 mês e 16 dias.
...
(c) Em 03/09/2007 (DER), a parte autora possuía 34 anos, 10 meses e 15 dias, preenchia o requisito etário (53/homem), preenchia a carência exigida (156 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com coeficiente de 94%.
..."
No voto do relator, ainda consta que o montante devido deve ser atualizado pelos índices IGP-DI / INPC, este último após 03/2006, com esclarecimentos sobre a não aplicação dos índices previstos na Lei nº 11.960/2009 por conta da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425.
Nestes termos, houve trânsito em julgado.
Posteriormente, a mesma 6ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região esclareceu, por meio de decisão, que:
"...
Passo a explicar.
No caso dos autos, o tempo mínimo necessário à outorga do benefício proporcional (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998) é de 31 anos e 04 meses.
Tal quantum decorre do acréscimo de 01 ano e 04 meses, correspondente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava para a parte autora atingir 30 anos de tempo de serviço (03 anos, 04 meses e 02 dias), tempo mínimo necessário à outorga do benefício proporcional.
Assim, considerando-se o tempo de labor reconhecido administrativamente (27 anos 08 meses e 29 dias, conforme processo originário, evento 2, Anexos Da Petição Inicial 4, fls. 35/37, Petição 8, fls. 25/27), acrescido do produto da conversão pelo fator multiplicador 1,4 dos períodos reconhecidos como especiais (07 anos, 01 mês e 16 dias), tem-se que na DER de 01/09/2007 a parte autora dispunha de 34 anos, 10 meses e 15 dias, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria proporcional.
Destarte, conforme estabelecido no art. 53, inciso II da Lei n.º 8.213/91:
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
(...)
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Logo, tendo a parte autora completado 34 anos, 10 meses e 15 dias de tempo de contribuição, ou seja, 04 anos de atividade após os 30 anos de contribuição, deve ter acrescido aos 70% iniciais de seu RMI o montante de 24%, resultando, portanto, no coeficiente de 94%.
Diante do exposto, ausente erro material a ser sanado, determino sejam encaminhados os presentes autos à Vara de origem para o integral cumprimento do Acórdão.
..."
Foi dada ciência às partes da referida decisão, sem que qualquer delas tenha oferecido impugnação.
Dessa forma, resta preclusa nos autos a questão acerca do coeficiente de 94% a ser aplicado para cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário do exequente.
Já no que tange à correção monetária, na linha do que ficou estabelecido pelo STF nas ADIs 4.425 e 4.357, a atualização deve se dar pela TR a partir de 30/06/2009. Neste sentido, em razão do conteúdo esclarecedor, acolho como fundamentação o seguinte trecho do voto proferido pelo Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, nos seguintes termos:
"...
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
..." (TRF4, AC 5014490-07.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/06/2016).
De fato, tratando-se de decisões proferidas pelo STF com efeito "erga omnes" e força vinculante, não há como negar vigência a ela, não podendo prevalecer, assim, o critério outrora fixado pelo TRF4, até porque referido órgão seguiu os ditames do que ficou decidido pelo próprio STF, mas em momento anterior à modulação do efeitos pela Corte Constitucional.
Procede, portanto, a insurgência do INSS neste ponto, impondo-se que a execução tome por base cálculo em consonância com os critérios supervenientemente definidos pelo STF nas ADI's referidas.
Desse modo, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial constante do evento 89, no ponto em que calcula a RMI mediante aplicação do coeficiente de 94%, bem como no ponto em que aplica a TR a partir de julho de 2009, está correto, por se adequar ao julgado e às citadas decisões do STF nas ADIs 4.425 e 4.357. Por esse motivo, serve como parâmetro para fixação de honorários advocatícios.
O cálculo do evento 89 deve ser corrigido, no entanto, no ponto em que não considera os valores já incluídos em precatório e requisição de pequeno valor. Ou seja, deve ser corrigido para consideração dos eventos 13, 27, 39, 40, 54 e 101, e para elaboração de cálculos dos valores ainda a serem incluídos em requisição de pagamento.
3. Ante o exposto, REJEITO PARCIALMENTE A INSURGÊNCIA DO INSS, determinando que a execução prossiga segundo o cálculo a ser elaborado pela Contadoria Judicial, nos termos da fundamentação.
Nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC/2015, são devidos honorários no cumprimento de sentença, entendendo a jurisprudência do TRF da 4ª Região o cabimento desta rubrica apenas quando impugnada a pretensão exequenda. Sendo este o caso dos autos e sucumbindo o INSS, condeno-o a pagar honorários ao advogado do exequente, os quais fixo em 10% sobre a diferença dos valores referidos na conta feita pela Contadoria Judicial, conforme CALC2/ev89 (R$ 254.063,40) e os apurados pelo executado como devidos (R$ 224.937,11), correspondendo a R$ 2.912,62, em 02/2016, a ser corrigido pelo INPC até a data de expedição das requisições de pagamento complementares.
4. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial e posteriormente, intimem-se as partes.
5. Não havendo insurgência, expeçam-se as requisições de pagamento cabíveis."
Pugna o agravante que, na elaboração do cálculo das parcelas devidas, seja observado integralmente o aresto exequendo, que prevê a aplicação do INPC a partir de 07/2009, afastando a TR. Pede que sejam ajustados os honorários sobre a diferença sobre o novo valor a ser apurado.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito.
A propósito, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, por suas respectivas ementas:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. É defeso, na fase de cumprimento de sentença, alterar o índice previamente determinado no título judicial exequendo para a correção monetária, por estar a matéria acobertada pela coisa julgada.
Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1521969/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alteração da correção monetária estabelecida no título exequendo configura violação à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 672.946/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPM. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DOS PROVENTOS.
1. A substituição, na fase de cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial configura violação à coisa julgada. Precedentes da Corte Especial.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 19.530/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERBA IMPLÍCITA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO.
1. A orientação desta Corte é no sentido de não ser possível incluir no cálculo da execução individual fundada em ação civil pública proposta para cobrança de diferenças de correção monetária em saldo de caderneta de poupança decorrentes de Planos Econômicos valor relativo a juros remuneratórios que não tenham sido expressamente contemplados no título exequendo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1468483/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 10/05/2017)
O voto condutor do aresto exequendo, proferido na APELAÇÃO CÍVEL nº 5005874-58.2012.404.7000/PR, transitou em julgado estabelecendo que:
"As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição qüinqüenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
(...)
"Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente."
Como visto, restou bem claro que o indexador, mesmo na vigência da Lei 11.960/2009, seria o INPC.
Blindado tal tópico pela autoridade da coisa julgada, não há falar em aplicação da modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade realizadas nas ADIs 4.357 e 4.425, em que a Suprema Corte manteve a eficácia da redação dada pela Lei 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, declarando-a como critério de correção monetária dos créditos inscritos em precatórios até 25/03/2015.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no que se refere à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública incidente na condenação no exame de admissibilidade do RE 870.947/SE, (Rel. Min. Luiz Fux - Tema 810: "Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009" (DJe 27/04/2015).
No dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)
Tem-se, então, que foi afastada a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, sendo substituída pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra, em coerência com o que fora decidido para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Contudo, in casu, a partir de 30/06/2009, a atualização monetária deve ser feita pelo INPC, em respeito à autoridade da coisa julgada.
Os honorários advocatícios a que condenado o INSS devem ser ajustados sobre a diferença sobre o novo valor a ser apurado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047937-73.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50058745820124047000
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | GERALDO RUPANER |
ADVOGADO | : | CLEBER GIOVANI PIACENTINI |
: | JULIANO CRIVARI DE RESENDE | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 794, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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