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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS O DEFERIMENTO NOS AUTOS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTR...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:33:44

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS O DEFERIMENTO NOS AUTOS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. A pretensão ventilada assemelha-se com o pleito da desaposentação, uma vez que a parte pretende renunciar ao benefício obtido na esfera judicial e acrescer tempo de serviço posterior à DIB para obtenção de suposto benefício mais vantajoso, o que viola o parágrafo segundo do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, reconhecido constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/DF (Tema 503 da repercussão geral). (TRF4, AG 5020727-76.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 15/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020727-76.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

AGRAVANTE: FLORISVALDO GOMES REIS

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ (OAB PR014953)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença movida contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de implementação de aposentadoria especial, pois requerido e deferido nos autos a aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Alega a parte agravante que no decorrer do processo continuou trabalhando, tendo implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, a qual lhe garantirá uma melhor renda. Defende que deve ser garantido o direito ao recebimento dos atrasados, ainda que faça jus a benefício mais vantajoso. Sustenta que pode renunciar ao benefício para obtenção de outro mais vantajoso. Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a antecipação de tutela recursal.

Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001230104v3 e do código CRC 0c3e706d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 15/8/2019, às 16:33:54


5020727-76.2019.4.04.0000
40001230104 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020727-76.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

AGRAVANTE: FLORISVALDO GOMES REIS

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ (OAB PR014953)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.

VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E LIMITES DO PEDIDO

A parte agravante alega fazer jus à aposentadoria especial, sob argumento que continuou trabalhando após a negativa do INSS na esfera administrativa, tendo atingido o tempo necessário para a concessão do benefício mais vantajoso no curso da lide.

A presente ação foi proposta objetivando a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER em 22-2-2006.

A questão foi examinada e julgada nos termos do pedido, concluindo-se que o autor preencheu os requisitos para a implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento administrativo.

Transitada em julgado a ação, a parte pretende renunciar ao benefício deferido e obter outro, no caso a aposentadoria especial.

Ocorre que a pretensão não foi devidamente submetida às instâncias ordinárias, inexistindo título executivo hábil a autorizar a concessão da aposentadoria especial.

Caso em que a hipótese ventilada já foi examinada e rejeitada no seguinte precedente da 3ª Seção:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. 1. Nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, pelo que não é extra petita sentença que concede aposentadoria especial quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Precedente desta Corte. 2. Inexistindo tempo de serviço especial suficiente à concessão da aposentadoria especial requerida na petição inicial, correto o magistrado que defere ao segurado o benefício a que tinha direito em prol da efetivação e da concretização do direito à Previdência Social previsto constitucionalmente e também a fim de ser evitado novo ajuizamento de ação com o intuito de alcançar tal benesse. 3. Cabe ao segurado requerer na via administrativa a abertura da instrução probatória a fim de que seja demonstrada a ocorrência superveniente dos alegados agentes nocivos. Todavia, não havendo essa postulação, nem a concessão do benefício mais favorável durante o trâmite processual e tendo o feito originário transitado em julgado, sendo expedidas as requisições de pagamento dos valores e devidamente levantados pela parte autora, pondo fim à execução, mostra-se inviável o deferimento do amparo mais vantajoso. 4. Admitir-se que se acresça ao tempo de serviço um novo período, posterior à DIB, implica admitir-se um pleito de desaposentação por via transversa, violando-se o parágrafo segundo do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, reconhecido constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/DF (Tema 503 da repercussão geral). 5. Não há violação aos artigos 128 e 460 do CPC/1973 porque a reafirmação da DER tem lugar quando o segurado ainda não implementou as condições suficientes para a outorga do benefício na DER. 6. O fato efetivamente ocorrido deve ser inconteste não cabendo, em sede de rescisória, avaliar-se a ocorrência ou não ocorrência do fato.

(TRF4 5007383-62.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 8-3-2019)

Portanto, correto o Juízo a quo, pois a pretensão ventilada assemelha-se com o pleito da desaposentação, eis que a parte pretende renunciar ao benefício obtido na esfera judicial e acrescer tempo de serviço posterior à DIB para obtenção de suposto benefício mais vantajoso, o que viola o parágrafo segundo do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, reconhecido constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/DF (Tema 503 da repercussão geral).

Acrescenta-se que não há violação aos artigos 128 e 460 do CPC/1973 no que se refere à possibilidade de reafirmação da DER, a qual deveria ter sido requerida no curso da lide e não após o seu trânsito em julgado, sendo aplicada somente quando o segurado ainda não implementou as condições suficientes para a outorga do benefício na DER, o que não é o caso dos autos, em que foi concedida ao segurado em tela a aposentadoria por tempo de contribuição.

Além disso, afasta-se qualquer semelhança com a possibilidade de ampliação das opções do segurado, para garantir o pagamento dos atrasados, fruto do benefício obtido judicialmente (ante o preenchimento do tempo de serviço necessário ainda na 1ª DER), ainda que se opte pela continuidade do benefício mais vantajoso, deferido administrativamente na 2ª DER.

Isso porque o segurado não obteve benefício mais vantajoso na esfera administrativa, mas requer a concessão judicial de benefício não requerido ou deferido na ação ajuizada.

Sequer há comprovação de requerimento administrativo e comprovação da especialidade do período subsequente.

Mantida a decisão agravada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001230105v3 e do código CRC c6a25da8.Informações adicionais da assinatura:
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5020727-76.2019.4.04.0000
40001230105 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020727-76.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

AGRAVANTE: FLORISVALDO GOMES REIS

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ (OAB PR014953)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS O DEFERIMENTO NOS AUTOS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.

A pretensão ventilada assemelha-se com o pleito da desaposentação, uma vez que a parte pretende renunciar ao benefício obtido na esfera judicial e acrescer tempo de serviço posterior à DIB para obtenção de suposto benefício mais vantajoso, o que viola o parágrafo segundo do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, reconhecido constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/DF (Tema 503 da repercussão geral).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001230106v5 e do código CRC b22d647d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/8/2019, às 16:33:54


5020727-76.2019.4.04.0000
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:44.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5020727-76.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: FLORISVALDO GOMES REIS

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ (OAB PR014953)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 612, disponibilizada no DE de 29/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:44.

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