Agravo de Instrumento Nº 5020727-76.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE: FLORISVALDO GOMES REIS
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ (OAB PR014953)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença movida contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de implementação de aposentadoria especial, pois requerido e deferido nos autos a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Alega a parte agravante que no decorrer do processo continuou trabalhando, tendo implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, a qual lhe garantirá uma melhor renda. Defende que deve ser garantido o direito ao recebimento dos atrasados, ainda que faça jus a benefício mais vantajoso. Sustenta que pode renunciar ao benefício para obtenção de outro mais vantajoso. Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a antecipação de tutela recursal.
Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
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Agravo de Instrumento Nº 5020727-76.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE: FLORISVALDO GOMES REIS
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ (OAB PR014953)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E LIMITES DO PEDIDO
A parte agravante alega fazer jus à aposentadoria especial, sob argumento que continuou trabalhando após a negativa do INSS na esfera administrativa, tendo atingido o tempo necessário para a concessão do benefício mais vantajoso no curso da lide.
A presente ação foi proposta objetivando a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER em 22-2-2006.
A questão foi examinada e julgada nos termos do pedido, concluindo-se que o autor preencheu os requisitos para a implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento administrativo.
Transitada em julgado a ação, a parte pretende renunciar ao benefício deferido e obter outro, no caso a aposentadoria especial.
Ocorre que a pretensão não foi devidamente submetida às instâncias ordinárias, inexistindo título executivo hábil a autorizar a concessão da aposentadoria especial.
Caso em que a hipótese ventilada já foi examinada e rejeitada no seguinte precedente da 3ª Seção:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. 1. Nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, pelo que não é extra petita sentença que concede aposentadoria especial quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Precedente desta Corte. 2. Inexistindo tempo de serviço especial suficiente à concessão da aposentadoria especial requerida na petição inicial, correto o magistrado que defere ao segurado o benefício a que tinha direito em prol da efetivação e da concretização do direito à Previdência Social previsto constitucionalmente e também a fim de ser evitado novo ajuizamento de ação com o intuito de alcançar tal benesse. 3. Cabe ao segurado requerer na via administrativa a abertura da instrução probatória a fim de que seja demonstrada a ocorrência superveniente dos alegados agentes nocivos. Todavia, não havendo essa postulação, nem a concessão do benefício mais favorável durante o trâmite processual e tendo o feito originário transitado em julgado, sendo expedidas as requisições de pagamento dos valores e devidamente levantados pela parte autora, pondo fim à execução, mostra-se inviável o deferimento do amparo mais vantajoso. 4. Admitir-se que se acresça ao tempo de serviço um novo período, posterior à DIB, implica admitir-se um pleito de desaposentação por via transversa, violando-se o parágrafo segundo do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, reconhecido constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/DF (Tema 503 da repercussão geral). 5. Não há violação aos artigos 128 e 460 do CPC/1973 porque a reafirmação da DER tem lugar quando o segurado ainda não implementou as condições suficientes para a outorga do benefício na DER. 6. O fato efetivamente ocorrido deve ser inconteste não cabendo, em sede de rescisória, avaliar-se a ocorrência ou não ocorrência do fato.
(TRF4 5007383-62.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 8-3-2019)
Portanto, correto o Juízo a quo, pois a pretensão ventilada assemelha-se com o pleito da desaposentação, eis que a parte pretende renunciar ao benefício obtido na esfera judicial e acrescer tempo de serviço posterior à DIB para obtenção de suposto benefício mais vantajoso, o que viola o parágrafo segundo do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, reconhecido constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/DF (Tema 503 da repercussão geral).
Acrescenta-se que não há violação aos artigos 128 e 460 do CPC/1973 no que se refere à possibilidade de reafirmação da DER, a qual deveria ter sido requerida no curso da lide e não após o seu trânsito em julgado, sendo aplicada somente quando o segurado ainda não implementou as condições suficientes para a outorga do benefício na DER, o que não é o caso dos autos, em que foi concedida ao segurado em tela a aposentadoria por tempo de contribuição.
Além disso, afasta-se qualquer semelhança com a possibilidade de ampliação das opções do segurado, para garantir o pagamento dos atrasados, fruto do benefício obtido judicialmente (ante o preenchimento do tempo de serviço necessário ainda na 1ª DER), ainda que se opte pela continuidade do benefício mais vantajoso, deferido administrativamente na 2ª DER.
Isso porque o segurado não obteve benefício mais vantajoso na esfera administrativa, mas requer a concessão judicial de benefício não requerido ou deferido na ação ajuizada.
Sequer há comprovação de requerimento administrativo e comprovação da especialidade do período subsequente.
Mantida a decisão agravada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS O DEFERIMENTO NOS AUTOS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
A pretensão ventilada assemelha-se com o pleito da desaposentação, uma vez que a parte pretende renunciar ao benefício obtido na esfera judicial e acrescer tempo de serviço posterior à DIB para obtenção de suposto benefício mais vantajoso, o que viola o parágrafo segundo do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, reconhecido constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/DF (Tema 503 da repercussão geral).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 13 de agosto de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019
Agravo de Instrumento Nº 5020727-76.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: FLORISVALDO GOMES REIS
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ (OAB PR014953)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 612, disponibilizada no DE de 29/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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