Agravo de Instrumento Nº 5028673-02.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE: DIONISIO WZOREK
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução movida contra o INSS, indeferiu o pedido de reafirmação da DER e de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, pois não atingida a pontuação mínima.
Alega a parte agravante que somou 94 anos, 11 meses e 19 dias, ficando muito próximo dos 95 pontos necessários. Afirma que o art. 29-C da Lei 8.213/1991 garante a contagem da fração de tempo e que o art. 396, §2º, da IN 77/2015 estabelece que o período igual ou superior a quinze dias será considerado como mês integral. Ressalta que faltam apenas doze dias para obter o benefício mais vantajoso, sendo possível a reafirmação da DER. Invoca o disposto no art. 690 da IN 77/2015, segundo o qual as situações posteriores à DER que impliquem em benefício mais vantajoso devem ser consideradas, não sendo necessário novo requerimento administrativo ou ajuizamento de nova demanda. Requer a concessão da antecipação de tutela recursal.
Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001392886v3 e do código CRC 08909f08.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5028673-02.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE: DIONISIO WZOREK
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.
INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
A partir de 18-6-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
Consoante exposto na origem, o autor não atinge a pontuação necessária para afastar a incidência do fator previdenciário, ainda que incluídas as frações na data do requerimento administrativo.
No que se refere à aplicação da regra do art. 396, §2º, da IN 77/2015 (§ 2º O período igual ou superior a quinze dias, dentro do mês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do abono anual), observo que se trata de regramento específico para cálculo do abono anual, não sendo extensível para a incidência do fator previdenciário.
Quanto ao fator previdenciário, a legislação estabelece apenas a possibilidade de computar as frações em meses completos, nada dispondo a respeito dos dias:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
(...)
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
Caso em que a parte computou 94 anos, 11 meses e 18 dias na data de entrada do requerimento administrativo, permanecendo a disposição de incidência do fator previdenciário.
Sobre o pedido de reafirmação da DER, certo que se admite a possibilidade quando ventilada no momento próprio, porquanto pretende computar tempo anterior ao ajuizamento da lide.
Incabível, porém, a formulação apenas após o trânsito em julgado, a teor dos seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL E ERRO FE FATO. 1. Na fase de cumprimento de sentença deve-se observar estritamente o comando do título que se formou no processo, o que afasta a possibilidade de qualquer inovação do julgado. 2. O TRF4 tem entendimento de que há possibilidade de reafirmação da DER apenas em relação ao tempo de contribuição entre a DER e a data de ajuizamento da ação, e de forma excepcional. 3. O erro material se consubstancia em erro de cálculo ou inexatidão material, sendo que a correção da decisão jamais pode acarretar novo julgamento da causa. Constitui erro na redação da decisão, mas não no próprio julgamento. 4. Hipótese em que houve claramente erro de fato (e não erro material), cuja pretensão de correção deverá ser veiculada por meio do ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do NCPC, haja vista a ocorrência do trânsito em julgado.
(TRF4, AG 5034217-05.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 5-11-2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO NÃO PREVISTO NO TÍTULO JUDICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESCABIMENTO. Descabe, em sede de execução de sentença, com fundamento na reafirmação da DER, pretender a implantação de benefício não contemplado pelo título judicial que se limitou ao reconhecimento do direito à averbação de tempo de contribuição. Embora esta Corte, em determinadas situações, admita a reafirmação da DER, tal possibilidade, quando cabível, ocorre no âmbito do processo de conhecimento, não se confundindo, portanto, com a pretensão de executar provimento não albergado pelo título judicial. Hipótese em que o título judicial expressamente afastou a concessão do benefício postulado, regendo-se, a partir do seu trânsito em julgado, pelo princípio constitucional da segurança jurídica consagrado no ordenamento jurídico brasileiro no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.
(TRF4, AG 5046608-94.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 3-3-2016)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução contra o inss. reafirmação da der. aposentadoria por tempo de contribuição. fator previdenciário. pontuação mínima.
1. A partir de 18-6-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.2.
2. Caso em que a parte computou 94 anos, 11 meses e 18 dias na data de entrada do requerimento administrativo, permanecendo a disposição de incidência do fator previdenciário.
3. Sobre o pedido de reafirmação da DER, certo que se admite a possibilidade quando ventilada no momento próprio, porquanto pretende computar tempo anterior ao ajuizamento da lide. Incabível, porém, a formulação apenas após o trânsito em julgado, de acordo com precedentes deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001392888v4 e do código CRC 708b0b79.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019
Agravo de Instrumento Nº 5028673-02.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: DIONISIO WZOREK
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:36.