EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045152-41.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
: |
TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | RUDIMAR MONTEIRO CORRENTE |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | IMILIA DE SOUZA | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. RE 870947. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA.
1. O Supremo Tribunal Federal determinou, no RE 870947, com repercussão geral, que é inconstitucional o uso da TR como fator de atualização das dívidas judiciais da Fazenda Pública.
2. Entretanto, tendo transitado em julgado o título executivo que determinou a incidência da TR na atualização do débito, antes da referida decisão do STF, a execução deverá prosseguir nestes termos, devendo, assim, ser prestigiada a coisa julgada.
3. Eventual modificação do julgado demanda ação rescisória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão e negar provimento ao agravo de instrumento no que diz respeito ao índice de atualização do débito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9238584v18 e, se solicitado, do código CRC C6CD334A. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045152-41.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
: |
TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | RUDIMAR MONTEIRO CORRENTE |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | IMILIA DE SOUZA | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma que decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO ECONÔMICA INALTERADA.
Sem elementos que demonstrem alteração da capacidade econômica, a AJG deve ser mantida na fase de execução ou cumprimento de sentença, independente do quantum a ser pago em face da condenação na ação previdenciária.
Alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, na medida em que deixou de apreciar pedido de incidência do INPC como índice de atualização monetária, ou a aplicação do julgado do STF no RE 870.947 proferido em 20/09/2017.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
Constatada a existência de omissão passo a análise da insurgência da agravante no que diz respeito ao índice de atualização do débito.
Quanto ao tema, a decisão agravada acolheu a impugnação do INSS aos cálculos da exequente nos termos que passo a transcrever:
Trata-se de impugnação ofertada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face dos cálculos executivos apresentados pela parte exequente.
Alega o impugnante não estarem corretos os cálculos apresentados pela parte autora, conforme o STF, alegando que em março de 2015, o STF terminou o julgamento da questão de ordem das ADIs 4357 e 4425, definindo a questão da modulação dos efeitos da decisão dessas ADIs, ao passo que o autor aplicou INPC. Postula ainda, a revogação/limitação da AJG, bem como a fixação de honorários em favor da advocacia pública.
Intimada, a parte impugnada não concordou com o índice de correção apresentado pela Autarquia Previdenciária, tampouco quanto ao pedido de suspensão da AJG.
Os autos foram remetidos para a Contadoria, que afirmou a correção do cálculo do INSS (evento 30).
No evento 34, o INSS reiterou o pedido de revogação da AJG do impugnado, destacando que ele tem renda mensal atual elevada diante da soma do valor da aposentadoria e do salário percebido por continuar em atividade.
O impugnado manteve o pedido de rejeição da impugnação.
Decido.
1. Da correção monetária
Em sede recursal, transitou em julgado o que segue:
[...] A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (EREsp 1207197/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 18-05-2011, DJe de 02-08-2011). [...]
Assim sendo, correta a conta do INSS, no ponto, haja vista que aplicou os índices de correção e juros que transitaram em julgado.
Não há falar em modificação de tais critérios, no presente momento, seja porque já se formou a coisa julgada, seja ainda porque o próprio STF não pacificou seu entendimento sobre os critérios de correção de débitos da Fazenda na fase de conhecimento de ações judiciais.
Com efeito, é verdade que o Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADIs n.ºs 4.357 e 4.425, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza" previstas no § 12 do artigo 100 da Constituição (com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009) - tendo, em questão de ordem, modulado os efeitos da decisão para manter a aplicação da TR até 25/03/2015 - e, por arrastamento, declarou também inconstitucional a previsão similar dada pela Lei n.º 11.960.
Entretanto, encerrados referidos julgamentos, a própria Suprema Corte demonstrou não estar pacificada a questão tocante à correção monetária na fase de conhecimento, uma vez que afetou para julgamento, sob o regime de repercussão geral, o RE n.º 870.947, também da relatoria do Ministro Luiz Fux, versando justamente a "validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009" (Tema 810). Manifestando-se pela existência da repercussão geral da questão debatida, referiu expressamente o Relator:
[...] Diferentemente dos juros moratórios, que só incidem uma única vez até o efetivo pagamento, a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos.
O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Esta correção inicial compreende o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública. A atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional.
O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. Esta última correção monetária cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Seu cálculo é realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória.
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento. [...]
A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. [...]
As expressões uma única vez e até o efetivo pagamento dão conta de que a intenção do legislador ordinário foi reger a atualização monetária dos débitos fazendários tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução. Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.
Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional. [...]
Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos. [...] (Grifo nosso.)
Note-se que dispôs o Pretório Excelso que estão "em pleno vigor" os critérios de correção trazidos pela Lei n.º 11.960/2009.
Cabe, pois, acolher a impugnação do INSS, quanto à atualização, fixando o valor devido conforme o cálculo apresentado pelo Instituto no evento.
Inobstante o STF tenha assentado a inconstitucionalidade da TR no julgamento do RE 870.947, o título executivo, transitado em julgado em 11/02/2016 (AC nº 50003905120114047112, evento 63) determinou a atualização do débito no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). (...) A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (EREsp 1207197/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 18-05-2011, DJe de 02-08-2011).
Nesse contexto, a execução deve prosseguir nos termos determinados na decisão agravada em atenção ao título executivo transitado em julgado, preservando-se a coisa julgada.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para sanar a omissão e negar provimento ao agravo de instrumento no que diz respeito ao índice de atualização do débito.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045152-41.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50003905120114047112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
EMBARGANTE | : | RUDIMAR MONTEIRO CORRENTE |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | IMILIA DE SOUZA | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 512, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO QUE DIZ RESPEITO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9271927v1 e, se solicitado, do código CRC 36A373D4. | |
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