AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052582-44.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | GRACIOLINA MOREIRA HOFFMANN (Sucessão) |
: | LAUDECIR HOFFMANN (Sucessor) | |
: | LAUDIR HOFFMANN (Sucessor) | |
: | LEDI HOFFMANN PASINATO (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. ADOÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DO INSS.
Confirmado pela Contadoria que a conta de liquidação correta é a apresentada pelo INSS, deve ser adotada com vistas ao prosseguimento da execuçã/cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9376089v5 e, se solicitado, do código CRC EC67653C. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052582-44.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | GRACIOLINA MOREIRA HOFFMANN (Sucessão) |
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ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:
"Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face da decisão proferida no 'evento 85'.
Os exequentes sustentam a ocorrência de omissão no que tange à falta de indicação dos cálculos reputados corretos (do exequente, do INSS ou da Contadoria do Juízo). Alegam também a existência de contradição na fixação dos ônus sucumbenciais - imputados unicamente ao exequente, vez que teria havido sucumbência parcial (evento 95).
O INSS pugnou por esclarecimentos, considerando a determinação de realização de novo cálculo pela Autarquia, se estes devem ser somente atualizados ou ter algum elemento modificado (evento 97).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço dos recursos, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração constituem instrumento apto à retificação da decisão quando haja obscuridade, contradição ou omissão. Não servem, portanto, para a veiculação de manifestações de inconformidade ou instauração de debate sobre o decisum.
Pelos exequentes
No caso dos autos, de fato, verifico ter incorrido em omissão a decisão de que determinou a feitura de novo cálculo pela Autarquia, embora ambas as partes e também a Contadoria Judicial tenham apresentado suas contas.
Com isso, determino que a realização de novo cálculo seja procedida pelo NCJ, atentando para o contido no título executivo, conforme abaixo trazido (evento 2, PROCJUDIC2, p. 5/7):
'a) aplicar o índice integral no primeiro reajuste do auxílio-doença originário da aposentadoria por invalidez percebida pelo marido da autora, no primeiro reajuste, em 11/1976 (Súmula nº 260 do TFR), na atualização do salário-de-benefício do auxílio-doença, bem como nos reajustes subseqüentes, para fins de enquadramento nas faixas salariais, considere o salário-mínimo já corrigido, observando os novos valores até a concessão da aposentadoria por invalidez;
b) recalcular a RMI da aposentadoria por invalidez do marido da autora (NB 32/020.278.802-4), aplicando-se o coeficiente de 70% ao salário-de-benefício do auxílio-doença, com o acréscimo de 1% por ano completo de atividade, devendo ser considerado como em atividade o período em que o segurado foi detentor do benefício de auxílio-doença, devidamente atualizado;
c) realizar nova equivalência em salários-mínimos da RMI da aposentadoria por invalidez recalculada, conforme o período de aplicação do art. 58 do ADCT e aplicar os reajustes concedidos administrativamente no benefício, desde 09.12.1991.'
Dessa forma, deverá ocorrer (i) a aplicação do contido na Súmula 260/TFR relativamente ao auxílio-doença, e considerado o coeficiente de 85% para a RMI da aposentadoria por invalidez; (ii) proceder com a equivalência em salários-mínimos da RMI da aposentadoria por invalidez, prevista pelo art. 58 do ADCT, entre 04/1989 e 12/1991; (iii) consideração do salário mínimo em 12/1991 de Cr$ 42.000,00; tudo com posterior reflexo no RMI da pensão por morte percebida.
Complementando a decisão do evento 85, o salário mínimo a ser considerado na competência 12/1991 é de Cr$ 42.000,00 porque este era o salário mínimo oficial da época, sendo que o abono da Lei n° 8.276/91 não alterou o seu valor, além do que a própria lei em referência estabeleceu que não se aplicava aos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social (art. 2°, I,) e também porque foi com esse valor é que os benefícios da Previdência Social foram pagos à época, e não houve discussão a respeito nesta demanda, de modo que o título executivo não contempla alteração daquilo que foi considerado na época própria.
Dito isso, concluo que quanto aos demais itens, que aparentemente o próprio cálculo da Contadoria Judicial levou em consideração a equivalência em salários mínimos na data da concessão do auxílio-doença (segundo se extrai da informação do evento 71) e não da aposentadoria por invalidez, conforme expressamente determinou a decisão transitada em julgado e acima exposto, o que se for o caso deve ser retificado.
Com relação à evolução do auxílio-doença até a concessão da aposentadoria por invalidez, tenho que o procedimento da Contadoria Judicial em princípio se amolda ao entendimento do juízo, qual seja, evolução do salário-de-benefício do auxílio-doença (com o índice de reajuste integral) até a data de início da aposentadoria por invalidez e aplicação do coeficiente de cálculo da RMI (no caso 85%), que no caso concreto representava Cr$ 52.186,00 em setembro/1981, que resulta RMI de Cr$ 44.358,10 (52.186,00 x 85%) e equivalência em salários mínimos de 5,24 SM (Cr$ 44.358,10 ÷ 8.464,80 = 5,24).
Em síntese, atendo-se aos pontos controvertidos entre as partes, o cálculo deve ser efetuado atentando-se para os seguintes dados: a) valor do salário mínimo a ser considerado em 12/1991 deve ser de Cr$ 42.000,00; b) valor da RMI da aposentadoria por invalidez em 09/1981 de Cr$ 44.358,10; c) a equivalência em salários mínimos para os fins do art. 58 do ADCT (que deve ser mantida também no período de 04/1989 a 12/1991) deve ser apurada tendo em conta a RMI da aposentadoria por invalidez e não do auxílio-doença, o que representa 5,24 salários mínimos em 09/1981;
Acaso tais comandos já tenham sido fielmente observados na conta do 'evento 54, CALC1', deverá ser procedida tão somente a atualização da mesma. Entretanto, independente da realização de novo cálculo ou somente atualização, deverá a Contadoria apresentar parecer acerca de sua conta, preferencialmente, com o apontamento das questões dirimidas nesta impugnação.
No que tange aos honorários sucumbenciais, haja vista o cálculo anteriormente elaborado pelo NCJ, infere-se que ambas as partes decaíram nos valores apresentados, de forma que os encargos de sucumbência deverão ser partilhados na seguinte forma, após a apresentação da nova conta pelo NCJ: condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, favor da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença dos seus respectivos cálculos para o valor a ser apontado. Contudo, observo que a exigência da sucumbência em relação à parte autora/exequentes restará sob condição suspensiva, diante da AJG concedida.
Pelo INSS
Considerada a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial, na análise da omissão alegada pelos exequentes, acabam por prejudicados os aclaratórios oferecidos pela autarquia executada.
ANTE O EXPOSTO, dou provimentos aos embargos opostos pelos exequentes, nos termos acima, e julgo prejudicados aqueles opostos pelo INSS.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos ao NCJ, conforme acima determinado."
Sustenta a parte agravante que estaria correto o cálculo que apresentou, no valor total de R$ 142.447,24, mas, subsidiariamente, aceita que seja adotado o realizado pela Contadoria, apurado em R$ 57.132,94. Aponta como controversos os seguintes pontos: a) em quantos salários mínimos deve ser feita a equivalência salarial para a evolução da aposentadoria por invalidez; b) se a equivalência deve ser mantida no período de 04/89 a 12/91. Refere que a diferença na liquidação está relacionada com aquelas questões, devendo ser definido qual o critério correto. Pugna que a renda mensal reajustada da aposentadoria por invalidez, com a aplicação do art. 58 do ADCT, deve corresponder, em 12/1991, a 5,48 salários mínimos (RMI $ 333.300,09), ou a 5,52 salários mínimos, com base na RMI do auxílio-doença, tendo como base o valor do salário mínimo de Cr$ 63.000,00, em 12/991, sendo que a Contadoria apurou, pela renda mensal reajustada da aposentadoria por invalidez de $ 250.258,19, uma equivalência de 3,97 salários mínimos. Por fim, postula o afastamento da sua condenação em honorários sucumbenciais na execução/cumprimento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O título executivo (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000368-34.2009.404.7117/RS) condenou o INSS a:
"a) aplicar o índice integral no primeiro reajuste do auxílio-doença originário da aposentadoria por invalidez percebida pelo marido da autora, no primeiro reajuste, em 11/1976 (Súmula nº 260 do TFR), na atualização do salário de benefício do auxílio-doença, bem como nos reajustes subseqüentes, para fins de enquadramento nas faixas salariais, considere o salário mínimo já corrigido, observando os novos valores até a concessão da aposentadoria por invalidez;
b) recalcular a RMI da aposentadoria por invalidez do marido da autora (NB 32/020.278.802-4), aplicando-se o coeficiente de 70% ao salário-de-benefício do auxílio-doença, com o acréscimo de 1% por ano completo de atividade, devendo ser considerado como em atividade o período em que o segurado foi detentor do benefício de auxílio-doença, devidamente atualizado;
c) realizar nova equivalência em salários-mínimos da RMI da aposentadoria por invalidez recalculada, conforme o período de aplicação do art. 58 do ADCT e aplicar os reajustes concedidos administrativamente no benefício, desde 09.12.1991."
No cálculo do evento 54 dos autos originários (total de R$ 57.132,94 = principal de R$ 52.811,16 + honorários advocatícios de R$ 4.321,78), a Contadoria aplicou corretamente as determinações contidas nas alíneas "a" e "b". Com efeito, sobre a RMI do auxílio-doença concedido em 31/07/1976 fez incidir o reajuste conforme a Súmula 260 do TFR (1ª e 2ª partes), recalculou a RMI da aposentadoria por invalidez (DIB 01/09/1981), incidindo sobre o salário de benefício o coeficiente de 85%. Todavia, realizou a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT sobre a RMI do auxílio-doença (7,01 sm), ao passo que, conforme a alínea "c", deveria ser realizada sobre a RMI da aposentadoria por invalidez (5,24 sm).
Com relação ao valor do salário mínimo em 12/1991, é de $ 42.000,00, e não de $ 63.000,00. Neste ponto, a decisão agravada deve ser mantida por seus judiciosos fundamentos, verbis:
"Complementando a decisão do evento 85, o salário mínimo a ser considerado na competência 12/1991 é de Cr$ 42.000,00 porque este era o salário mínimo oficial da época, sendo que o abono da Lei n° 8.276/91 não alterou o seu valor, além do que a própria lei em referência estabeleceu que não se aplicava aos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social (art. 2°, I,) e também porque foi com esse valor é que os benefícios da Previdência Social foram pagos à época, e não houve discussão a respeito nesta demanda, de modo que o título executivo não contempla alteração daquilo que foi considerado na época própria."
Resta claro, por previsão legal expressa (art. 2º, I) que o abono de Cr$ 21.000,00 previsto pela Lei 8.276/1991 para a competência dez/91 não teve o condão de alterar o valor dos benefícios.
Assim, não tendo adotado nenhum dos cálculos, o MM. Juízo a quo determinou a realização de um novo pela Contadoria (NCJ), nestes termos:
"Dessa forma, deverá ocorrer (i) a aplicação do contido na Súmula 260/TFR relativamente ao auxílio-doença, e considerado o coeficiente de 85% para a RMI da aposentadoria por invalidez; (ii) proceder com a equivalência em salários-mínimos da RMI da aposentadoria por invalidez, prevista pelo art. 58 do ADCT, entre 04/1989 e 12/1991; (iii) consideração do salário mínimo em 12/1991 de Cr$ 42.000,00; tudo com posterior reflexo no RMI da pensão por morte percebida."
(...)
Em síntese, atendo-se aos pontos controvertidos entre as partes, o cálculo deve ser efetuado atentando-se para os seguintes dados: a) valor do salário mínimo a ser considerado em 12/1991 deve ser de Cr$ 42.000,00; b) valor da RMI da aposentadoria por invalidez em 09/1981 de Cr$ 44.358,10; c) a equivalência em salários mínimos para os fins do art. 58 do ADCT (que deve ser mantida também no período de 04/1989 a 12/1991) deve ser apurada tendo em conta a RMI da aposentadoria por invalidez e não do auxílio-doença, o que representa 5,24 salários mínimos em 09/1981."
Ao apresentar o cálculo, a Contadoria prestou as seguintes informações:
"Informo a Vossa Excelência que esta contadoria realizou e evolução do auxílio-doença e converteu este mesmo benefício em aposentadoria por invalidez, no evento 54, realizando somente uma evolução desde sua concessão, conforme interpretação desta contadoria e também o procedimento adotado pelo Núcleo de Contadoria do RS para estas situações.
Contudo, considerando o titulo executivo abaixo:
"a) aplicar o índice integral no primeiro reajuste do auxílio-doença originário da aposentadoria por invalidez percebida pelo marido da autora, no primeiro reajuste, em 11/1976 (Súmula nº 260 do TFR), na atualização do salário de benefício do auxílio-doença, bem como nos reajustes subseqüentes, para fins de enquadramento nas faixas salariais, considere o salário mínimo já corrigido, observando os novos valores até a concessão da aposentadoria por invalidez;
b) recalcular a RMI da aposentadoria por invalidez do marido da autora (NB 32/020.278.802-4), aplicando-se o coeficiente de 70% ao salário-de-benefício do auxílio-doença, com o acréscimo de 1% por ano completo de atividade, devendo ser considerado como em atividade o período em que o segurado foi detentor do benefício de auxílio-doença, devidamente atualizado;
c) realizar nova equivalência em salários-mínimos da RMI da aposentadoria por invalidez recalculada, conforme o período de aplicação do art. 58 do ADCT e aplicar os reajustes concedidos administrativamente no benefício, desde 09.12.1991."
Verifica-se uma dúvida quanto a interpretação da alínea c, referente à forma
de realização do cálculo, o que Vossa Excelência dirimiu e determinou no evento 112 a feitura do mesmo. Sendo assim, apresento os cálculos aplicando a equivalência salarial somente na aposentadoria por invalidez considerando sua data de início e o art.58 do ADCT, o que confere com o cálculo apresentado pelo INSS, o qual será somente atualizado neste ato.
Portanto, a conta de liquidação correta é a apresentada pelo INSS, atualizada pela Contadoria no evento 127 dos autos originários.
Sucumbente, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor impugnado pelo INSS, ficando suspensa a exigibilidade em decorrência da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052582-44.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50049651420164047117
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | GRACIOLINA MOREIRA HOFFMANN (Sucessão) |
: | LAUDECIR HOFFMANN (Sucessor) | |
: | LAUDIR HOFFMANN (Sucessor) | |
: | LEDI HOFFMANN PASINATO (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 64, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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