AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039280-45.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | JOEL DIAS |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPEITO À AUTORIDADE DA COISA JULGADA.
1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados os critérios relativos à correção monetária fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito.
2. No caso, o aresto exequendo fixou que a atualização monetária deve ser feita pelo INPC, com afastamento da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9381045v4 e, se solicitado, do código CRC EB239A95. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039280-45.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | JOEL DIAS |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:
"1.No evento 83, o INSS impugnou a execução movida por JOEL DIAS, cujos cálculos correspondem a R$ 124.342,43, dos quais R$ 114.087,67 pertencem ao segurado e R$ 10.254,76, ao advogado, posição em 10/2016, conforme evento 70, CALC2.
Afirma a autarquia impugnante que a conta referida incide em excesso de execução porque foi utilizado o INPC, a partir de 07/2009, para atualização da dívida, quando deveria haver a incidência dos fatores de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma da Lei 11.960/2009 e do quanto regulado e explicitado pelo STF nas ADIN's 4.357 e 4.425 e no RE 870.947/SE.
Pede seja afastado o excesso de execução e que esta prossiga com base nas suas planilhas, nas quais apurados R$ 95.014,64, sendo R$ 87.330,35 o principal e R$ 7.684,29 os honorários, atualizados até 10/2016, conforme evento 83, CALC2.
O Exequente defendeu a retidão de sua conta, afirmando estar amparado pela decisão condenatória transitada em julgado (evento 86).
Elaborados cálculos de aferição pela Contadoria do juízo no evento 101, as partes foram intimadas e sobre eles se manifestaram.
É o breve relatório. Decido.
2. No que interessa para o deslinde do processo nesta fase final de cumprimento, registro que o INSS foi condenado pelo TRF da 4ª Região, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial, a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao Autor, desde a DER 30/09/2009. Com amparo no que foi decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADI's 4.357 e 4.425, o TRF4 determinou o pagamento do débito judicial atualizado pelo INPC, a partir de 07/2009, assim transitando em julgado o acórdão condenatório.
Do que foi exposto acima, amparando-se exclusivamente nos limites objetivos da decisão condenatória, estaria correto o Exequente ao atualizar o débito judicial pelo INPC, no período posterior a 07/2009, haja vista a necessidade de observância imediata às decisões do STF nas ADI's 4425 e 4357, dado à sua eficácia vinculante e 'erga omnes', e independentemente da regulação dos efeitos respectivos pela Corte Constitucional.
Como é cediço, nas referidas ADI's 4.357 e 4.425, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 100 § 12 da Constituição/88, com a redação dada pela EC nº 62/2009, em relação ao índice de correção monetária e, de forma parcial, em relação aos juros de mora dos precatórios judiciais. Por arrastamento, declarou-se a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que havia dado nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADI 4357 e ADI 4425).
Acontece que, em 25/03/2015, o STF apresentou a modulação dos efeitos quanto ao decidido nas citadas ADIn's 4.357 e 4.425, nos seguintes termos:
"Decisão: Concluindo julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-e) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; 2.2) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919-13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-e como índice de correção monetária;..."
Em resumo, deliberou a Corte Constitucional, quanto aos precatórios, que a correção monetária se daria pela TR no período de 30/06/2009 (inclusive) até 25/03/2015 (inclusive), passando somente aí a incidir o IPCA-e.
Já no que tange ao débito discutido nestes autos, que diz respeito a débito judicial decorrente de verbas de cunho previdenciário - e na linha do que ficou estabelecido pelo STF -, a atualização deve observar, a partir de 25/03/2015, o índice vigente até a edição da Lei 11.960/09, quer seja, o INPC, mantendo-se a incidência da Lei 11.960/2009 até a data fixada pelo STF, 25/03/2015.
Portanto, procede a insurgência do INSS.
Isto ocorre porque, em se tratando de decisões proferidas pelo STF com efeito "erga omnes" e força vinculante, não há como negar vigência a ela, não podendo prevalecer, assim, o critério outrora fixado na decisão do TRF4, até porque esta Corte também observou os ditames do que ficou decidido pelo próprio STF, mas em momento anterior à modulação do efeitos pela Corte Constitucional.
A Contadoria, no evento 101, CALC3, por ordem desta magistrada, elaborou planilhas com atualização da dívida pela Lei 11.960/2009, sobre as quais as partes foram intimadas, e cujos valores se aproximam aos do INSS: R$ 94.555,13, também atualizados para 10/2016.
Assim, estando corretos os cálculos do Executado - porque acordes à modulação definida pelo STF quanto aos efeitos das decisões das ADI's 4.357 e 4.425 -, o cumprimento de sentença deverá prosseguir pela conta da autarquia.
3.Diante do exposto, ACOLHO A INSURGÊNCIA DO INSS, determinando que a execução tome por base os cálculos da própria autarquia (evento 83, CALC2), no total de R$ 95.014,64, atualizados até 10/2016, os quais estão em consonância com os critérios de correção definidos pelo STF após o julgamento das ADI's 4.357 e 4.425.
Nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC/2015, são devidos honorários no cumprimento de sentença, entendendo a jurisprudência do TRF da 4ª Região o cabimento desta rubrica apenas quando impugnada a pretensão exequenda. Sendo este o caso dos autos e sucumbindo o Exequente, condeno o segurado a pagar ao INSS honorários, os quais fixo em 10% sobre o excesso afastado. A cobrança desta parcela, porém, permanecerá suspensa ante a gratuidade da justiça concedida à parte Autora, cf. evento 3, DESP1.
4. Intimem-se."
Sustenta o agravante que devem ser aplicados, em respeito à autoridade da coisa julgada, os índices de correção monetária fixados no título executivo, que determinou a aplicação do INPC a partir de julho de 2009. refere que a incidência do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela lei 11.960/2009, encontra-se obstaculizada pela sua inconstitucionalidade e ilegalidade, vislumbrando-se violação ao direito de propriedade, ao devido processo legal substancial e ao sistema jurídico de recomposição patrimonial. Pede que o cumprimento de sentença se dê com base nos cálculos que apresentou.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito.
A propósito, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, por suas respectivas ementas:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. É defeso, na fase de cumprimento de sentença, alterar o índice previamente determinado no título judicial exequendo para a correção monetária, por estar a matéria acobertada pela coisa julgada.
Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1521969/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alteração da correção monetária estabelecida no título exequendo configura violação à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 672.946/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPM. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DOS PROVENTOS.
1. A substituição, na fase de cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial configura violação à coisa julgada. Precedentes da Corte Especial.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 19.530/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERBA IMPLÍCITA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO.
1. A orientação desta Corte é no sentido de não ser possível incluir no cálculo da execução individual fundada em ação civil pública proposta para cobrança de diferenças de correção monetária em saldo de caderneta de poupança decorrentes de Planos Econômicos valor relativo a juros remuneratórios que não tenham sido expressamente contemplados no título exequendo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1468483/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 10/05/2017)
O voto condutor do aresto exequendo, proferido na AC nº 5011240-78.2012.404.7000/PR, transitou em julgado (08/06/2016) fixando o INPC como índice de atualização monetária a partir de 07/2009, afastando a Lei 11.960/2009, que previa a TR.
A modulação dos efeitos quanto ao decidido nas ADIn's 4.357 e 4.425 só tem aplicação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015, que não é caso dos créditos em execução pelo agravante.
Outrossim, além de blindado pela autoridade da coisa julgada o indexador monetário (INPC), cumpre notar que o no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, objeto do RE 870.947/SE, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017).
Ora rejeitada a sua impugnação, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor executado (CPC, art. 85, § 1º).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039280-45.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50112407820124047000
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | JOEL DIAS |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 84, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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