Agravo de Instrumento Nº 5045603-03.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | LAURO ADAO (Espólio) |
: | AUNICIA DO ROCIO ADAO (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | Eduardo Chamecki |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DA APOSENTADORIA DO FALECIDO SEGURADO E DA PENSÃO DECORRENTE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
1. A sentença condenatória do INSS, que instrui a execução/cumprimento de sentença, também incluiu, sem dúvida, o pagamento em favor da autora das diferenças relativas à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado LAURO ADÃO, como se constata do seub dispositivo: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a 1) a revisar a renda mensal da parte autora, aplicando os reajustes anuais sobre o valor total do salário de benefício da aposentadoria que lhe deu origem, sem observância do teto, o qual somente deve ser aplicado para fins de pagamento do benefício do instituidor, adequando-se a renda mensal aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03; e 2) pagar as diferenças verificadas no quinquênio imediatamente anterior à propositura da demanda, atualizadas nos termos da fundamentação." (grifou-se). Está bem claro que na revisão da pensão deveria ser afastado o teto, mas na revisão da aposentadoria do falecido segurado Lauro Adão o teto deveria ser aplicado para fins de pagamento das diferenças respectivas. Esses são os reais limites objetivos da decisão condenatória transitada em julgado, sendo, de conseguinte, improcedente a impugnação do INSS.
2. É cediço que é o dispositivo que faz coisa julgada; se os fundamentos referentemente ao pedido de revisão e pagamento das diferenças da aposentadoria do segurado instituidor não transparecem evidenciados explicitamente, isso não significa que houve omissão, pois a fundamentação sentencial permite concluir pelo acolhimento da pretensão. Portanto, não há falar é "falha da sentença", tampouco em "preclusão consumativa", alcançando a coisa julgada material tudo o que efetivamente foi decidido, estampado de forma sinóptica do dispositivo da sentença que consubstancia do título executivo judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8701644v5 e, se solicitado, do código CRC 79E6532A. | |
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Agravo de Instrumento Nº 5045603-03.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | LAURO ADAO (Espólio) |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão, proferida em execução de sentença contra o INSS (Fazenda Pública), verbis:
"1.O INSS impugnou a execução movida pelo espólio de LAURO ADÃO e por AUNICIA DO ROCIO ADÃO, cujos cálculos correspondem a R$ 321.591,32, correspondendo R$ 293.465,30 ao principal e R$ 28.126,02 aos honorários, posição em 04/2016, conforme evento 51.
Afirma a autarquia impugnante que a conta referida incide em excesso de execução porque, apesar de limitada a condenação à revisão do benefício da pensionista, foram também cobrados pelos Exequentes valores referentes à aposentadoria do instituidor da pensão.
Pede o INSS que, respeitados os limites da decisão condenatória, seja afastado o excesso de execução e que esta prossiga com base nas suas planilhas, nas quais apurados R$ 118.981,47, atualizados até 06/2016, sendo R$ 109.281,73 a título de principal e R$ 9.699,74 a título de honorários, conforme evento 62, CALC2.
Na réplica do evento 70, os Exequentes defenderam a retidão de sua conta, afirmando ter sido formulado pedido pelo pagamento das diferenças devidas originariamente ao ex-segurado e instituidor da pensão, Lauro Adão. Tanto é assim que o Tribunal deu provimento ao recurso dos Autores para que a prescrição fosse contada do ajuizamento da ação civil pública 2007.70.00.032711-3, a fim de que fossem pagas as diferenças postuladas quanto à aposentadoria do falecido. Pediu o julgamento pela improcedência da impugnação do INSS.
É o breve relatório. Decido.
2.No que interessa para o deslinde deste caso, registro que o INSS foi condenado, em primeiro grau, a revisar a renda da pensão da Autora AUNICIA DO ROCIO ADÃO, com aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 42/2003 relativamente à aposentadoria que lhe deu origem, devendo pagar as diferenças assim apuradas atualizadas na forma da Lei 11.960/2009, mais juros de mora. Referida decisão foi confirmada quanto ao mérito pelo TRF da 4ª Região, tendo esta Corte, porém, dado provimento ao recurso da Autora para alterar tanto o valor dos honorários de sucumbência quanto o marco da contagem da prescrição quinquenal, com este último passando a ser computado do ajuizamento da ação civil pública 2007.70.00.032711-3 (evento 50).
Do que foi exposto acima, amparando-se nos limites objetivos da decisão condenatória transitada em julgado, a impugnação do INSS é procedente.
Isto porque a sentença foi expressa ao deferir à parte Autora apenas a revisão do benefício de pensão, com pagamento das diferenças respectivas. O fato de os tetos constitucionais serem aplicados ao benefício anterior de aposentadoria não permite, por si só, o pagamento das diferenças eventualmente apuradas quanto a este último benefício.
Embora realmente os Autores tenham formulado pedido específico quanto ao pagamento de diferenças também da aposentadoria, a sentença de primeiro grau não abordou referida pretensão, omitindo-se quanto a esta matéria.
Ocorre que a falha da sentença não foi corrigida a tempo pelos Autores, o que seria possível mediante embargos de declaração. Logo, pelo menos nesta sede de cumprimento de sentença, a omissão referida está ao amparo da preclusão consumativa, limitando-se a coisa julgada material apenas ao decidido, de maneira específica, à pensão.
Por fim, como o benefício de AUNICIA DO ROCIO ADÃO teve início em 21/02/2012 (DIB), restou prejudicada a parte do acórdão do TRF da 4ª Região que declarou prescritas eventuais parcelas anteriores a 07/12/2002.
Sendo este o contexto de direito, rejeito a pretensão dos Exequentes pela cobrança das parcelas de aposentadoria, as quais não foram abrangidas pela decisão condenatória transitada em julgado.
3.Ante o exposto, ACOLHO A INSURGÊNCIA DO INSS, DETERMINANDO QUE A EXECUÇÃO TOME POR BASE A CONTA DA AUTARQUIA (evento 62, CALC2), no total de R$ 118.981,47, por estar em consonância com os critérios da sentença e do acórdão transitados em julgado.
Nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC/2015, são devidos honorários no cumprimento de sentença, entendendo a jurispudência do TRF da 4ª Região o cabimento desta rubrica apenas quando impugnada a pretensão exequenda.
Sendo este o caso dos autos e sucumbindo os Exequentes, condeno-os a pagar honorários ao INSS, os quais fixo em 10% sobre o excesso afastado. Nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015, a cobrança desta parcela permanecerá suspensa ante a gratuidade da justiça concedida aos Autores, cf. evento 14.
4.Intimem-se."
Sustenta a agravante violação à coisa julgada, pois nos autos da ação originária o INSS teria sido condenado a, além de revisar a sua renda mensal, também pagar todos os atrasados devidos, respeitada a prescrição qüinqüenal contada pela DIB do segurado falecido, e não apenas desde a DIB da sua pensão por morte. Aduz que, se a sua pensão foi deferida em 21.02.2012 e a ação ajuizada na data de 10.08.2015, a sentença, ao condenar o INSS ao pagamento das parcelas verificadas no quinquênio anterior (desde 10.08.2010), acolheu o pedido de condenação ao pagamento das diferenças do Espólio do falecido segurado. Observa, ainda, que o aresto resultante do julgamento da apelação reconheceu a interrupção da prescrição quinquenal com, a propositura de Ação Coletiva nº 2007.70.00.032711-3, em 07/12/2007, restando atingidas as parcelas anteriores a 07/12/2002. Assim, argumenta, tal julgado teria confirmado que até mesmo as diferenças revisionais relativas ao benefício do falecido segurado estão incluídas na condenação do INSS.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão à agravante. Deveras a sentença condenatória do INSS também incluiu o pagamento em favor da autora das diferenças relativas à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado LAURO ADÃO, é isso que se constata do dispositivo, assim redigido, verbis:
"Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a 1) a revisar a renda mensal da parte autora, aplicando os reajustes anuais sobre o valor total do salário de benefício da aposentadoria que lhe deu origem, sem observância do teto, o qual somente deve ser aplicado para fins de pagamento do benefício do instituidor, adequando-se a renda mensal aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03; e 2) pagar as diferenças verificadas no quinquênio imediatamente anterior à propositura da demanda, atualizadas nos termos da fundamentação." (grifou-se)
Está bem claro que na revisão da pensão deveria ser afastado o teto, mas na revisão da aposentadoria do falecido segurado Lauro Adão o teto deveria ser aplicado para fins de pagamento das diferenças respectivas.
Esses são os reais limites objetivos da decisão condenatória transitada em julgado, sendo, de conseguinte, improcedente a impugnação do INSS.
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Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
Agravo de Instrumento Nº 5045603-03.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50400834820154047000
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | LAURO ADAO (Espólio) |
: | AUNICIA DO ROCIO ADAO (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | Eduardo Chamecki |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 721, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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