AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054079-30.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | MARCO AURELIO LIMA FERREIRA |
ADVOGADO | : | EDUARDO KRATZ PAULETTO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. PROSSEGUIMENTO PELO RETIFICADO PELA CONTADORIA.
Constatado equívoco na elaboração da conta de liquidação relativamente ao cálculo da RMI do exequente, devem ser adotados os cálculos retificados da Contadoria Judicial, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054079-30.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | MARCO AURELIO LIMA FERREIRA |
ADVOGADO | : | EDUARDO KRATZ PAULETTO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão:
"Intimado para o cumprimento do julgado, o INSS alegou não haver o que cumprir.
Por sua vez, o autor requer que a revisão seja efetuada nos termos do acórdão.
Assiste razão a Autarquia, pois, em sede recursal, a sentença proferida, nos autos, obteve decisão favorável para a aplicação da revisão da RMI (nb 1273581617) com fulcro no art. 29, II, da LBPS.
Ocorre que, conforme já dito (E38), a forma de cálculo do benefício obedeceu a norma supracitada. Portanto, a sentença foi reformada, no TRF4, no que se refere tão somente ao afastamento de ausência de interesse processual, inexistindo qualquer determinação no que se refere ao recálculo da RMI mediante a inclusão/retificação dos salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício, sendo que essa pretensão restou-se inexitosa diante do não acolhimento de embargos de declaração interpostos, pela parte autora, contra o acórdão.
Dessa forma, intime-se as partes dessa decisão.
Após, visto que inexiste a obrigação de fazer ou pagar, dê-se a baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo."
O agravante relata que, condenado a revisar a RMI do seu benefício com base no art. 29, II, da Lei 8.213/91 por força do acórdão proferido na AC nº 5003317-86.2013.4.04.7122/RS, o INSS, no retorno dos autos ao juízo de origem, intimado para o cumprimento do julgado, informou nada haver a cumprir, tendo o MM. Juízo a quo determinado o arquivamento do feito. Alega o agravante que no cálculo da RMI foram incluídos, no PBC, em algumas competências, valores do salário mínimo, ficando de fora salários-de-contribuição. Aduz que a simples leitura do dispositivo do acórdão exequendo evidencia que restou acolhida a sua tese no sentido de que o cálculo da RMI do seu benefício não seguiu o disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, que não prevê a utilização do salário mínimo. Por fim, informa que a Contadoria Judicial realizou os cálculos de revisão do seu benefício considerando os salários-de- contribuição ao invés do salário mínimo, apurando um aumento da renda mensal do benefício, bem como créditos atrasados no importe de R$ 72.230,70.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
VOTO
O dispositivo do aresto exequendo é o seguinte:
"Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício com fulcro no art. 29, II, da Lei 8.213/91, nos termos da fundamentação."
Não há dúvida de que foi determinada a revisão da RMI da aposentadoria do autor, reconhecendo, pois, equívoco no seu cálculo, mas sem indicar expressamente que os valores do salário mínimo deveriam ser substituídos por salários-de-contribuição.
No entanto, o "Parecer da Contadoria Judicial" acostado no evento 36 dos autos originários explicitou que, verbis:
"Observando o cálculo, verificamos que são apresentados oitenta salários-de-contribuição, dos quais são desprezados os dezesseis menores para o cálculo da média aritmética que resulta no salário-de-benefício. Portanto, a forma de cálculo respeita o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, o qual determina que sejam considerados os 80% maiores salários-de-contribuição.
Contudo, observamos que os salários-de-contribuição informados neste cálculo
não conferem com os que constam no CNIS (e.31, CNIS2). Assim, efetuamos novo cálculo, retificando os salários-de-contribuição, o que resultou em uma RMI no valor de R$ 837,32 (oitocentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos).
Enfim, embora o cálculo tivesse sido efetuado de forma correta, os salários-de-contribuição utilizados no mesmo estavam incorretos, não correspondendo à informação do CNIS."
Tem-se, então, que houve problemas no cálculo da RMI do agravante, sendo calculado o salário-do-benefício com a inclusão de valores incorretos a título de salários-de-contribuição.
Logo, devem ser adotados os cálculos retificados da Contadoria Judicial, tendo prosseguimento a execução/cumprimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054079-30.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50033178620134047122
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | MARCO AURELIO LIMA FERREIRA |
ADVOGADO | : | EDUARDO KRATZ PAULETTO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 327, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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