AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009261-56.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MANOEL FRANCISCO DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | CINTIA MARIA NASCIMENTO ROSA |
: | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA | |
: | ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO PARCIAL. MANTIDO O RECONHECIMENTO AO BENEFÍCIO COM AJUSTE DA RMI.
Verificado o erro material no título executivo judicial com relação à contagem do tempo de contribuição, mesmo assim o autor/exequente faz jus à concessão do benefício, de modo que a implantação não foi indevida, sendo necessário apenas o respectivo ajuste no cálculo da RMI.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8981729v3 e, se solicitado, do código CRC 108879E6. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009261-56.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | CINTIA MARIA NASCIMENTO ROSA |
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: | ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA |
RELATÓRIO
O INSS interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu o pedido de correção de alegado erro material no aresto exequendo.
Refere o agravante que, ao proceder a contagem do tempo, o acórdão exequendo computou o período de 17/01/2001 a 30/09/2001, entendendo ter o autor preenchido o tempo mínimo para a concessão do benefício. Sustenta que, no entanto, mesmo com o lapso em questão, o tempo de contribuição é insuficiente para a implantação, conforme restou demonstrado no procedimento administrativo acostado ao processo. Aduz que o acórdão computou o período simulado pelo INSS (o qual já incluía o período de 17/01/2001 a 30/09/2001), acrescentando novamente o referido período e chegando a 31 anos, 10 meses e 21 dias, quando o correto seriam apenas 31 anos, 02 meses e 07 dias, de modo que, a duplicidade consubstancia erro material, o qual levou à concessão indevida do benefício, não se sujeitando à coisa julgada ou preclusão. Tal situação, alega, pode ser corrigida de ofício, conforme previsão do art. 494 do novo CPC, disposição já contida no artigo 463 do CPC de 1973.
Deferido parcialmente o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O acórdão da Sexta Turma (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015036-21.2014.4.04.9999/PR) manteve a sentença de parcial procedência, reconhecendo o direito à aposentadoria proporcional pelo seguinte somatório:
'DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, somando-se o tempo de atividade rural e de atividade urbana, reconhecido judicialmente, com o tempo de contribuição já averbado na via administrativa, a autora tem o seguinte tempo de contribuição, na der (27-11-2012):
a) tempo de atividade rural reconhecido nesta ação, do período de 30-08-1962 a 31-12-1974: 12 anos, 04 meses e 01 dia;
b) tempo de serviço urbano, registrado em CTPS, reconhecido nesta ação, dos períodos de 17-01-2001 a 21-11-2001 e 11-07-2006 a 05-02-2007: 01 ano e 05 meses;
c) tempo de serviço urbano averbado administrativamente (fl. 364, verso): 18 anos, 01 mês e 20 dias;
d) total de tempo de contribuição: 31 anos, 10 meses e 21 dias.
As exigências constantes do art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98 - idade mínima e pedágio - restaram atendidas.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2012 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía 241 contribuições na DER, conforme Resumo de Tempo de Contribuição (fl. 364, verso).
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço, idade e carência, a parte autora tem direito:
- à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a data do requerimento administrativo;
- ao pagamento das parcelas vencidas, desde então.'
O agravante alega que o acórdão computou o período simulado pelo INSS (o qual já incluía o período de 17/01/2001 a 30/09/2001), acrescentando novamente o referido período e chegando ao um número de 31 anos, 10 meses e 21 dias, quando o correto seriam apenas 31 anos, 02 meses e 07 dias, de modo que, a duplicidade consubstancia erro material, o qual levou à concessão indevida do benefício.
Portanto, embora verificado o erro material, ainda sim o autor fazia jus à aposentadoria proporcional, de modo que a implantação não foi indevida, sendo necessário apenas o respectivo ajuste no cálculo da RMI.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009261-56.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00027858620138160056
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MANOEL FRANCISCO DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | CINTIA MARIA NASCIMENTO ROSA |
: | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA | |
: | ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1261, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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