AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040529-31.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | PAULO ROBERTO SCHMIDT |
ADVOGADO | : | DÉBORA BECKER DA ROSA VOGT |
: | FELIPE PASINI FERNANDES | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA EXTINÇÃO. CABIMENTO POR MEIO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS PROSPECTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. Se o exequente, quando ainda estava aberta a execução, nada referiu quanto ao erro no cálculo da RMI, não se afigura, na atual quadra processual, cabível a reabertura da execução já extinta por meio de decisão transitada em julgado, visando à cobrança de diferenças quanto às parcelas vencidas de 10/1999 a 09/2008, operando-se, assim, a preclusão, porquanto se trata de direito disponível, dependente da manifestação do respectivo titular contra eventuais erros in judicando.
2. No que tange às diferenças referentes a parcelas vencidas a partir de 10/2008, embora não tenha integrado a execução já extinta, elas são consectários prospectivos do cumprimento da obrigação de fazer (implantação da aposentadoria), produzindo efeitos pecuniários sucessivamente (mensalmente) enquanto perdurar o benefício. Logo, são devidas, mas não por meio da reabertura da execução, e sim vai requerimento administrativo, cabendo ao INSS, no seu mister, apreciar todos os aspectos inerentes, como prescrição, índices de atualização monetária e percentuais de juros moratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9220119v6 e, se solicitado, do código CRC F7229BA6. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040529-31.2017.4.04.0000/RS
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | PAULO ROBERTO SCHMIDT |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a seguinte decisão:
"Vistos.
Alega o exequente que o trânsito em julgado ocorreu em 20-10-2008, sendo determinada a concessão e implantação do benefício segundo os parâmetros do acórdão 183-192v. Todavia, o executado, ao implantar o benefício, apurou a RMI do benefício sobre o tempo de serviço inferior ao reconhecido judicialmente, importando em prejuízo para a parte. Referiu que possui um crédito de R$ 300.867,07, além de diferenças referentes aos honorários advocatícios, no montante de R$ 12.309,34. Sustentou que as diferenças apuradas levaram em conta os valores recebidos administrativamente e por precatório, observando critérios de correção monetária fixados no título executivo judicial. Salientou que não há falar em prescrição, pois a ação fora ajuizada em agosto de 2002, portanto há menos de cinco anos após o requerimento administrativo (outubro de 1999). Postulou a retificação dos valores e a expedição de precatório complementar e RPV para o pagamento de honorários. Juntou documentos.
O INSS sustentou que a parte exequente, depois de quatro anos do transito em julgado da sentença que julgou extinta a execução, pretende a revisão da RMI do seu benefício, bem como o pagamento de valores. Reconheceu o equívoco apontado em relação à implantação do benefício do exequente, referindo que alterou administrativamente a RMI para o valor postulado (R$ 1.127,50), pois se tratava de mera adequação aos parâmetros da sentença. Entendeu que em relação às parcelas vencidas até 09/2008 houve pagamento nos termos postulados pelo próprio exequente, bem como a extinção da execução. Quanto aos valores posteriores a tal período, refere a necessidade de requisição administrativa, não havendo razão para a reabertura da lide. Sustentou a impossibilidade expedição de precatório complementar.
O exequente voltou a se manifestar nas fls. 321-323.
É o relato. Passo a fundamentar e decidir.
De início, cumpre registrar que, não obstante o reconhecimento do INSS em relação ao equívoco na inclusão do benefício do exequente, verifica-se que, em se tratando de execução extinta pelo pagamento, com trânsito em julgado, afigura-se inadmissível posterior pedido de prosseguimento em relação a suposto crédito complementar, haja vista a ocorrência de preclusão temporal e consumativa.
No que diz respeito a eventuais diferenças referentes a parcelas vencidas a partir de 09/2008, não há coisa julgada, pois as mesmas não integraram a execução que foi extinta, com trânsito em julgado.
Contudo, há prescrição quinquenal, vez que entre o trânsito em julgado do título judicial em 20-10-2008 e o pedido de pagamento dessas diferenças, 26-10-2016, decorreu mais de 5 anos, conforme as disposições do Decreto n.º 20.910/32 (arts. 1º e 9º), do Decreto-Lei n.º 4.597/42 (art. 3º), do Código Civil (art. 202) e do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 150 do STF.
Sobre o assunto, cita-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. POSTERIOR PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO POR SALDO COMPLEMENTAR. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO E PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RMI. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. Em se tratando de execução extinta pelo pagamento, com trânsito em julgado, afigura-se inadmissível posterior pedido de prosseguimento em relação a suposto crédito complementar haja vista a ocorrência de preclusão temporal e consumativa. Há prescrição quinquenal quando decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado do título judicial (na vigência do CPC/1973) e a promoção da execução, conforme as disposiçõs do Decreto n.º 20.910/32 (arts. 1º e 9º), do Decreto-Lei n.º 4.597/42 (art. 3º), do Código Civil (art. 202) e do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 150 do STF. A execução da obrigação de fazer, consistente na implementação e pagamento da aposentadoria em conformidade com título judicial, não se confunde com a obrigação de dar, referente ao pagamento das parcelas vencidas.¿ (TRF4, AG 5051856-07.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/04/2017).
Portanto, em face da preclusão em relação às parcelas anteriores a 09/2008 já executadas, bem como da prescrição quinquenal das parcelas não executadas, indefiro o pedido do exequente."
Refere o agravante que identificou um erro no cálculo da RMI quando da implantação do benefício, já corrigido pelo INSS, mas sem pagar as respectivas diferenças, o que não pode ser mantido. Aduz que não ocorreu a prescrição quinquenal das parcelas executadas, pois decorrem de erro material praticado após o trânsito em julgado do acórdão exequendo, pelo que somente poderia ser contada a partir da data do ajuizamento da ação, que se deu em 20/08/2002, sendo a DER é de 28/10/1999. Remata que agiu de boa-fé ao presumir a regularidade dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS na fase de conhecimento do processo, sendo dele a responsabilidade quanto ao erro. Requer seja determinada a expedição de precatório complementar para pagamento das diferenças vencidas, bem como a expedição de RPV referente aos honorários advocatícios, na importância de 10% sobre as parcelas vencidas, limitados até a data da sentença e calculados sobre as diferenças entre os valores recebidos e devidos.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
Após a implantação do benefício (01/10/2008), o INSS apresentou o cálculo de liquidação, com base no qual o agravante promoveu a execução de sentença; citado em 16/09/2009, o INSS não opôs embargos, sendo remetidos os autos para a Contadoria para a atualização e inclusão de custas de despesas processuais, sendo apurado o montante de R$ 366.314,09, quer serviu para a expedição de precatório e RPV; após o pagamento, o MM. Juízo a quo extinguiu a execução com fulcro no art. 794, I, do CPC/73, tendo o exequente interposto apelação, cujo julgamento (trânsito em julgado: 20/01/2012) restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA MANIFESTAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES CONTEMPLADOS NA ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. Afastada a nulidade processual, decorrente da ausência de intimação do credor antes da extinção da execução, quando se verifica que a pretensão de execução complementar (juros de mora entre a data da conta e a da expedição do precatório), conquanto aceita pela jurisprudência desta Corte, ressente-se de interesse, uma vez que contemplados na atualização da conta os índices pretendidos pelo exequente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.011987-3, 6ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/12/2011, PUBLICAÇÃO EM 09/12/2011)
Com relação à obrigação de fazer (implantação do benefício), não houve preclusão, pois se trata de obrigação de trato sucessivo, haja vista que o INSS retificou o cálculo da RMI.
Contudo, o mesmo não sucede no tocante às diferenças entre o que já foi pago e o que decorre do recálculo da RMI.
Como visto, quando ainda estava aberta a execução, a insurgência do exequente, ora agravante, nada referiu quanto ao erro indigitado na atual quadra processual. De conseguinte, não se afigura cabível a reabertura da execução já extinta por meio de decisão transitada em julgado. Mesmo que se cogite de "erro material", não resta dúvida de que, quanto às parcelas vencidas de 10/1999 a 09/2008, a execução foi extinta pelo pagamento, o que se afigura incompatível com a pretensão de prosseguir com a cobrança de supostas diferenças referentes a tais parcelas após o trânsito em julgado. Isso porque, tanto quanto agora, à época era viável e oportuna a verificação do equívoco no cálculo da RMI, operando-se, assim, a preclusão, porquanto se trata de direito disponível, dependente da manifestação do respectivo titular contra eventuais erros in judicando.
Sobre o assunto, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo:
'PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO (EXCLUSÃO DE PARCELA CONSTANTE DA SENTENÇA EXEQUENDA). COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 463, I, DO CPC. RENÚNCIA TÁCITA AO SALDO REMANESCENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. A renúncia ao crédito exeqüendo remanescente, com a conseqüente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita.
2. A extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial.
3. Deveras, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabri-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo.
4. É que, in casu: 'Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, tendo em conta a extinção por pagamento de execução de título judicial relativo aos expurgos de poupança (com trânsito em julgado ainda em 02.02.2005), indeferiu requerimento de cumprimento de sentença (protocolado em 02.06.2008), relativo a juros de mora no período de jan/94 a mar/99.
Argumenta o agravante que à época da propositura da Execução de Sentença nº 94.00.00710-8/PR, por mero erro material foram incluídos juros só a partir de abr/99, data da citação da CEF na ACP nº 98.0016021-3/PR, quando na verdade os juros deveriam ser cobrados desde jan/94, pois a Execução era relativa à sentença proferida na Ação de Cobrança nº 94.00.00710-8/PR, ajuizada na referida data.
(...) A decisão recorrida não merece qualquer reforma pois, com efeito, a inexistência de manifestação acerca da satisfação dos créditos, dando ensejo à sentença extintiva da execução, fundada na satisfação da obrigação (art. 794, I, do CPC), impossibilita a inovação da pretensão executória, sob o argumento do erro material, sob pena de o devedor viver constantemente com a espada de Dâmocles sob sua cabeça.
Não se trata, in casu, de erro de cálculo, como argumenta o recorrente, mas de renúncia, ainda que tácita, a eventual remanescente, pois embora os cálculos estejam corretos, houve uma restrição no período executado relativo aos juros (por culpa exclusiva do exequente), questão que poderia mesmo ter sido objeto de controvérsia em embargos. Sob este prisma, a aceitação desta inovação no objeto da execução poderia implicar, mesmo, num indevido cerceamento de defesa do executado, que a toda hora poderia estar sendo reacionado, mormente, face aos mais de 5 (cinco) anos que passaram entre a inicial da execução e o requerimento ora indeferido (e 3 anos do trânsito em julgado da sentença extintiva da execução).'
5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1143471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010)
No que tange às diferenças referentes a parcelas vencidas a partir de 10/2008, não estão abarcadas pela coisa julgada, pois não integraram a execução já extinta. A despeito, elas são consectários prospectivos do cumprimento da obrigação de fazer (implantação da aposentadoria), produzindo efeitos pecuniários sucessivamente (mensalmente) enquanto perdurar o benefício. Logo, são devidas, mas não por meio da reabertura da execução, e sim vai requerimento administrativo, cabendo ao INSS, no seu mister, apreciar todos os aspectos inerentes, como prescrição, índices de atualização monetária e percentuais de juros moratórios.
Portanto, deve ser afastada nesta sede judicial o juízo acerca da prescrição quinquenal das parcelas não executadas.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040529-31.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00274412820098210018
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | PAULO ROBERTO SCHMIDT |
ADVOGADO | : | DÉBORA BECKER DA ROSA VOGT |
: | FELIPE PASINI FERNANDES | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 840, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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