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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO. TRF4. 5035977-23.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:56:54

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO. Consoante a sistemática processual civil ora vigente, a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso, tendo em vista que a legislação deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial (CPC, art. 532, § 4º). (TRF4, AG 5035977-23.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 18/09/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035977-23.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO.
Consoante a sistemática processual civil ora vigente, a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso, tendo em vista que a legislação deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial (CPC, art. 532, § 4º).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Relatora, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176472v3 e, se solicitado, do código CRC E17FA20F.
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Data e Hora: 18/09/2017 12:22




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035977-23.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos termos que passo a transcrever (evento 3):

1. Defiro em parte o pedido de execução, pois há exigência do trânsito em julgado da sentença para a expedição do precatório, nos termos dos parágrafos 1º e 5º do art. 100 da CF. Contudo, nada impede o processamento da execução até a fase de expedição do requisitório, ficando suspensa, daí em diante, até o trânsito em julgado do título executivo.
2. Pelo exposto, deve o credor manifestar-se sobre o interesse no processamento dos atos executórios antes do julgamento definitivo da lide. Para isso, fixo o prazo de 10 dias.
3. Sem requerimento, aguarde-se o trânsito em julgado do título que se executa.

Insurge-se o agravante alegando, em síntese, que o valor requisitado é incontroverso e, portanto, possível a execução. Afirma não ser razoável que o segurado suporte o ônus da demora do julgamento do recurso que versa somente acerca do índice de atualização monetária do débito.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Discute-se, aqui, a possibilidade de expedição de precatório de parcela supostamente incontroversa, em sede de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública.
A pretensão ao crédito está assentada em acórdão proferido por esta Corte aos 21/07/2016 que, por unanimidade, confirmou o direito à aposentadoria requerida, mantendo a antecipação de tutela. Contra este julgado pendem recursos especial e extraordinário movidos pela autora, impugnando os critérios de correção monetária da condenação. O feito se encontra sobrestado.
A Constituição Federal prevê expressamente o seguinte:
'Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
(...)'
O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento, via precatório ou requisição, de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial.
É importante distinguir a questão aqui discutida - possibilidade de requisição de pagamento contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado da decisão da fase de conhecimento -, da questão pertinente à possibilidade de requisição de parcela incontroversa, já durante a fase de cumprimento definitivo da decisão de conhecimento, enquanto as partes discutem quanto ao seu valor.
Na atual fase processual -antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, a possibilidade de avançar-se em direção à satisfação do crédito limita-se à eventual discussão sobre a determinação do valor devido.
A propósito do tema, a elucidativa consideração tecida pelo Desembargador Federal Celso Kipper no julgamento do AI n.º 0006028-44.2014.404.0000, in verbis:

'(...)
A execução provisória, via de regra, tem por objetivo adiantar atos típicos de execução de sentença, com o objetivo de assegurar ao credor meios de impedir que o devedor venha a não adimplir o débito que acredita será confirmado em decisão judicial transitada em julgado. Não é por outro motivo, pois, que em geral a execução provisória inicia-se com a apuração do quantum debeatur e vai até os primeiros atos de constrição patrimonial, assegurando, através do patrimônio do devedor, o crédito do pretenso exequente. Da mesma forma, é por conta de não existir ainda certeza e definitividade quanto à decisão judicial que se executa, que os atos de execução provisória correm por conta do exequente, a quem incumbe, inclusive, reparar eventuais prejuízos causados ao executado em caso de não confirmação da decisão judicial que embasou a execução provisória.
No que diz respeito especificamente à execução provisória em face da Fazenda Pública, há uma particularidade, qual seja o fato de que o credor do Ente Público não corre o risco de não conseguir executar seu crédito, uma vez que a Fazenda Pública caracteriza-se por adimplir os débitos decorrentes de condenações judiciais que eventualmente venha a suportar. Assim, as execuções provisórias contra a Fazenda Pública destinam-se tão-somente a dar celeridade aos procedimentos de liquidação de sentença, sendo vedado qualquer ato que implique constrição patrimonial - medida desnecessária em se tratando de ação judicial em face da Fazenda pública - ou mesmo efetivo pagamento de valores à parte autora antes do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Significa dizer, noutras linhas, que não há verdadeira execução provisória contra a Fazenda Pública, ainda que o procedimento eventualmente instaurado venha a ser assim denominado, mas apenas liquidação provisória, ou seja, apuração do quantum devido caso as decisões judiciais até então proferidas em sede de processo de conhecimento venham a se tornar imutáveis por conta do trânsito em julgado.
(...).' Grifei.
A respectiva ementa foi assim redigida:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EC 30/00. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. ART. 475-A DO CPC. ADMISSIBILIDADE.
1. Após a alteração da redação dos §§ 1º e 3º do art. 100 da CF pela EC n. 30/2000, não se admite sequer a instauração de execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, conforme os precedentes do STJ e do STF.
2. Nada impede que se opere a liquidação provisória do julgado contrário ao INSS e pendente de recurso, nos termos do caput e do § 2º do art. 475-A do Código de Processo Civil (inserido pela Lei n. 11.232/2005), aplicáveis genericamente a todas as sentenças condenatórias com valor indeterminado.'
Também nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
'PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES.
1. Diante das exigências contidas no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, exige-se o trânsito em julgado da decisão exequenda para que seja expedida requisição de pagamento, mas a sua ausência não constitui óbice ao prosseguimento da execução provisória, ao menos até a fase dos embargos, ocasião em que necessariamente deverá ser suspensa, aguardando, a partir daí, o trânsito em julgado do título executivo.
2. A possibilidade de execução provisória é viável inclusive no caso das condenações em matéria previdenciária.'
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006257-04.2014.404.0000, 5ª TURMA, Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/02/2015, PUBLICAÇÃO EM 10/02/2015)
No caso concreto, conforme já referido, o título judicial ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de julgamento os recursos aos Tribunais Superiores.
A Terceira Seção desta Corte, rejeitando a tese do trânsito em julgado por capítulos, prestigiou o entendimento de que este se dá no momento em que não houver qualquer recurso cabível contra a última decisão exarada no processo. Nesse sentido:
'AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. Preliminar. TRANSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. INÍCIO DO PRAZO DE Decadência do direito de propor ação rescisória - ART. 495 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 401/STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ART. 103 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 343 DO STF. SÚMULA 63 DESTE TRF4. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9 DE 28/06/1997. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. repercussão geral JULGADA NO STF, RE nº 626.489. 1. Embora o julgamento da 1ª Turma do STF no RE 666589/DF, aplicando a tese do transito da sentença em capítulos para a contagem do prazo de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória, mantém-se o reiterado entendimento da 3ª Seção, segundo o qual tal prazo somente flui depois do trânsito da última decisão proferida no processo, ao teor da Súmula 401/STJ. Decadência do art. 495 do CPC afastada. 2. Não aplicação da Súmula n° 343 do Supremo Tribunal Federal ('Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.'), uma vez que está pacificado por este Tribunal Regional Federal (Súmula n° 63) ser inaplicável aquele enunciado nas ações rescisórias versando sobre matéria constitucional. 3. A decadência para revisão de benefícios concedidos antes da instituição do prazo decadencial (em 27/06/1997) inicia em 01/08/1997, visto que a primeira prestação superveniente à alteração legislativa foi paga em 07/1997. Interpretação da expressão do art. 103 da Lei de Benefícios -a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Precedente do STF julgado em repercussão geral.' (TRF4, AR 0000307-14.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator Rogerio Favreto, D.E. 21/01/2015)
Em conclusão: não tendo havido o trânsito em julgado do título executivo judicial, não há falar em parcela incontroversa da obrigação de pagar quantia certa.
Pelo exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035977-23.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS
ADVOGADO
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REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Com a máxima vênia, tenho entendimento divergente com relação à possibilidade de prosseguimento da execução/cumprimento de sentença e consequente expedição de precatório e RPV relativamente à parcela incontroversa.
Com efeito, a parte do débito sobre a qual não recai mais nenhuma discussão tem características de definitiva, haja vista não ser mais possível a interposição de recurso a respeito, situação que encontra equivalência com o próprio trânsito em julgado, ainda que parcial.
Assim é que a previsão do § 1º, art. 100, CF, mesmo após as redações das Emendas nºs 30/2000 e 62/2009, ao referir "sentença transitada em julgado", não tem a finalidade de impedir a execução da parcela incontroversa da sentença contra a Fazenda Pública, mas sim da parcela impugnada por meio de embargos à execução.
Relevante destacar, ainda, que essa mesma conclusão pode ser extraída da própria Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 12.919/2013), quando menciona:
"Art. 24. A Lei Orçamentária de 2014 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos."
Em interpretação de forma teleológica, integrada ao restante do ordenamento jurídico, fica evidenciado que as normas em questão visam apenas evitar que a Fazenda Pública realize o pagamento de quantia ainda pendente discussão judicial, de que não se trata a parte não impugnada via embargos ou mesmo aceita como correta pelo INSS. Cabe, pois, admitir que, em tais situações, a certidão de não oposição de embargos ou não impugnação dos cálculos, relativamente à quantia requisitada é capaz de suprir a exigência da Lei de Diretrizes Orçamentárias e autorizar a expedição de requisição para pagamento de referido valor incontroverso.
Não pode ser desconsiderado, outrossim, que se trata de verba de caráter alimentar, não sendo plausível impor ao credor, hipossuficiente, que já aguardou por lapso temporal considerável enquanto do trâmite da ação, permaneça ainda por outro tempo aguardando o resultado final da discussão quanto à parte controversa do débito (muitas vezes de valor ínfimo perante o montante total) para, somente então, poder usufruir daquela parcela sobre a qual inexistia qualquer questionamento.
É relevante destacar, como dito, que essa parte do crédito está já coberta pela imutabilidade, seja pela inexistência de interposição de recurso a respeito, ou até mesmo pela expressa concordância da parte adversa.
A novel disciplina sobre o tema contida no atual CPC nos arts. 523 e 535 indicam a positivação da orientação jurisprudencial, in verbis:

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
...
§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal."

Sem dúvida que, consoante se depreende da sistemática processual civil ora vigente a execução pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso. Nota-se claramente que a legislação deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial, como bem notou Eugélio Luis Muller:

"Conforme dispõe o art. 532, § 4º, do novo CPC (sic), já analisado acima, em havendo impugnação parcial, a parte não questionada poderá ser objeto de requisição de pagamento, enquanto a parte questionada seguirá o rito da impugnação.
Essa questão não é propriamente uma inovação no ordenamento jurídico pátrio, mas sim no CPC, pois a jurisprudência e, por exemplo, as determinações internas do Conselho da Justiça Federal já assinalavam sobre a possibilidade de se requisitar os valores incontroversos, na época não atacados via embargos.
... Portanto, perfeitamente admissível a requisição do montante incontroverso, não havendo ofensa ao estabelecido no art. 100 da Constituição Federal." (in A Execução contra a Fazenda Pública no Novo CPC e seu Impacto nas Ações Previdenciárias. Os Impactos do Novo CPC nas Ações Previdenciárias. Savaris, José Antônio; Serau Júnior, Marco Aurélio, Coordenadores. São Paulo: LTr, 2016).

Esta Corte Regional igualmente vinha e continua entendendo possível a expedição de precatório ou RPV (agora ofício requisitório) relativamente à parcela incontroversa do débito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS DO RECURSO. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. A parte incontroversa da execução deve ser considerada como correspondente à sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC nº 30/00 ao § 1º do artigo 100 da Constituição da República. (TRF4, AG 0001899-59.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/08/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA INCONTROVERSA. PAGAMENTO PARCIAL. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual é possível a expedição de precatório relativamente à parcela incontroversa na execução movida em face da Fazenda Pública, pois em relação a esta quantia não pende qualquer discussão. (TRF4, AG 0004473-89.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. VALOR INCONTROVERSO. 1. O art. 100, § 1º, da Constituição Federal exige o trânsito em julgado da decisão exequenda para que seja expedida requisição de pagamento, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação à Fazenda Pública. 2. Interposto recurso especial, deixando em aberto discussão acerca dos exatos valores exequendos, inviável o pagamento da parcela da execução ainda em debate no recurso, mesmo que este não seja dotado de efeito suspensivo. 3. Contudo, não há óbice ao prosseguimento da execução quanto aos valores incontroversos. (TRF4, AG 0007274-75.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 06/04/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. PARCELA INCONTROVERSA. Considerando-se a leitura dos artigos 523 e 535 do NCPC, é de se concluir que "da parte incontroversa deve-se expedir imediatamente o precatório ou o ofício requisitório (art. 535, § 4º, CPC)." (in Novo Código Processo Civil Comentado. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, 2ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). Hipótese que a execução deve prosseguir em relação à parte incontroversa. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009608-26.2016.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/05/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELA INCONTROVERSA. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que não há óbice à execução imediata de parcela incontroversa do crédito porque, em relação a ela, não pende discussão. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049209-73.2015.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO. Consoante a sistemática processual civil ora vigente, a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso, tendo em vista que a legislação deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial (CPC, art. 532, § 4º). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028250-47.2016.404.0000, 6ª TURMA, (Auxílio Salise) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/08/2016)

Logo, in casu, possível a execução/cumprimento do julgado quanto ao valor incontroverso, nos moldes propugnados pela parte agravante.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035977-23.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50245784620174047000
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 562, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 25/08/2017 19:18:10 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)

Comentário em 28/08/2017 12:53:29 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a vênia da Relatora, acompanho a divergência, conforme já decidi no julgamento do AI nº 5026156-92.2017.4.04.0000


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/09/2017 20:05




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