AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048922-76.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | GERVASIO SILVA BALLESTE |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO. Consoante a sistemática processual civil ora vigente, a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso, tendo em vista que a legislação deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial (CPC, art. 532, § 4º).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, vencida a Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176137v4 e, se solicitado, do código CRC 4D768C07. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 17/10/2017 13:17 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048922-76.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | GERVASIO SILVA BALLESTE |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão:
1. Recebo o presente Cumprimento Provisório de Sentença contra a Fazenda Pública.
2. Deixo de acolher o pedido de condenação em honorários de execução, uma vez que nos termos do art. 85 § 7º do CPC, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
3. Intime-se o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na forma dos arts. 520, §1º c/c 535 do CPC.
Valor da execução: R$ 94.152,36 (noventa e quatro mil cento e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos).
4. Não sendo veiculada impugnação, dispenso a caução prevista no inciso IV do art. 520 do CPC, tendo em vista que a quantia exequenda é originária de um benefício de aposentadoria por invalidez em favor do credor, portanto, enquandra-se como crédito de natureza alimentar, em conformidade com o art. 521, inciso I do CPC. Da mesma forma, os honorários de sucumbência também têm natureza alimentar, de acordo com o art. 85, §14 do CPC, afastando a necessidade de caução.
Desse modo, expeça-se Precatório Requisitório para pagamento do valor principal e RPV para pagamento dos honorários de sucumbência, mantendo-se as quantias bloqueadas até o trânsito em julgado da ação principal.
Refere a agravante que o mérito da ação é incontroverso, sendo que o INSS apresentou recurso extraordinário somente em relação à correção monetária, pugnando pela aplicação dos critérios previstos na Lei 11.960/2009.. Sustenta que, por se tratar de execução provisória, o cálculo exequendo não aplica correção monetária e juros, ou seja, o que não pode mais ser alterardo, e que realmente lhe é devido, não havendo óbice para a definição do quantum debeatur que pode levar anos.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A jurisprudência remansada é no sentido da possibilidade de execução/cumprimento de sentença e consequente expedição de precatório e RPV relativamente à parcela já incontroversa.
Com efeito, tal diretriz está conforme os ditames do artigo 100 e §§ da CF, na medida em que a parte do débito sobre a qual não recai mais nenhuma discussão já está protegida pela irreversibilidade do julgamento, com características de definitiva, haja vista não ser mais possível a interposição de recurso a respeito, situação que encontra equivalência com o próprio trânsito em julgado, ainda que parcial.
Assim é que a previsão do § 1º, art. 100, CF, mesmo após as redações das Emendas nºs 30/2000 e 62/2009, ao referir "sentença transitada em julgado", não tem a finalidade de impedir a execução da parcela incontroversa da sentença contra a Fazenda Pública, mas sim da parcela impugnada por meio de embargos à execução.
Relevante destacar, ainda, que essa mesma conclusão pode ser extraída da própria Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 12.919/2013), quando menciona:
"Art. 24. A Lei Orçamentária de 2014 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos."
Em interpretação de forma teleológica, integrada ao restante do ordenamento jurídico, fica evidenciado que as normas em questão visam apenas evitar que a Fazenda Pública realize o pagamento de quantia ainda pendente discussão judicial, de que não se trata a parte não impugnada via embargos ou mesmo aceita como correta pelo INSS. Cabe, pois, admitir que, em tais situações, a certidão de não oposição de embargos ou não impugnação dos cálculos, relativamente à quantia requisitada é capaz de suprir a exigência da Lei de Diretrizes Orçamentárias e autorizar a expedição de requisição para pagamento de referido valor incontroverso.
Não pode ser desconsiderado, outrossim, que se trata de verba de caráter alimentar, não sendo plausível impor ao credor, hipossuficiente, que já aguardou por lapso temporal considerável enquanto do trâmite da ação, permaneça ainda por outro tempo aguardando o resultado final da discussão quanto à parte controversa do débito (muitas vezes de valor ínfimo perante o montante total) para, somente então, poder usufruir daquela parcela sobre a qual inexistia qualquer questionamento.
É relevante destacar, como dito, que essa parte do crédito está já coberta pela imutabilidade, seja pela inexistência de interposição de recurso a respeito, ou até mesmo pela expressa concordância da parte adversa.
A novel disciplina sobre o tema contida no atual CPC nos arts. 523 e 535 indicam a positivação da orientação jurisprudencial, in verbis:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
...
§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal."
Sem dúvida que, consoante se depreende da sistemática processual civil ora vigente a execução pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso. Nota-se claramente que a legislação deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial, como bem notou Eugélio Luis Muller:
"Conforme dispõe o art. 532, § 4º, do novo CPC (sic), já analisado acima, em havendo impugnação parcial, a parte não questionada poderá ser objeto de requisição de pagamento, enquanto a parte questionada seguirá o rito da impugnação.
Essa questão não é propriamente uma inovação no ordenamento jurídico pátrio, mas sim no CPC, pois a jurisprudência e, por exemplo, as determinações internas do Conselho da Justiça Federal já assinalavam sobre a possibilidade de se requisitar os valores incontroversos, na época não atacados via embargos.
... Portanto, perfeitamente admissível a requisição do montante incontroverso, não havendo ofensa ao estabelecido no art. 100 da Constituição Federal." (in A Execução contra a Fazenda Pública no Novo CPC e seu Impacto nas Ações Previdenciárias. Os Impactos do Novo CPC nas Ações Previdenciárias. Savaris, José Antônio; Serau Júnior, Marco Aurélio, Coordenadores. São Paulo: LTr, 2016).
Esta Corte Regional igualmente vinha e continua entendendo possível a expedição de precatório ou RPV (agora ofício requisitório) relativamente à parcela incontroversa do débito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS DO RECURSO. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. A parte incontroversa da execução deve ser considerada como correspondente à sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC nº 30/00 ao § 1º do artigo 100 da Constituição da República. (TRF4, AG 0001899-59.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/08/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA INCONTROVERSA. PAGAMENTO PARCIAL. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual é possível a expedição de precatório relativamente à parcela incontroversa na execução movida em face da Fazenda Pública, pois em relação a esta quantia não pende qualquer discussão. (TRF4, AG 0004473-89.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. VALOR INCONTROVERSO. 1. O art. 100, § 1º, da Constituição Federal exige o trânsito em julgado da decisão exequenda para que seja expedida requisição de pagamento, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação à Fazenda Pública. 2. Interposto recurso especial, deixando em aberto discussão acerca dos exatos valores exequendos, inviável o pagamento da parcela da execução ainda em debate no recurso, mesmo que este não seja dotado de efeito suspensivo. 3. Contudo, não há óbice ao prosseguimento da execução quanto aos valores incontroversos. (TRF4, AG 0007274-75.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 06/04/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. PARCELA INCONTROVERSA. Considerando-se a leitura dos artigos 523 e 535 do NCPC, é de se concluir que "da parte incontroversa deve-se expedir imediatamente o precatório ou o ofício requisitório (art. 535, § 4º, CPC)." (in Novo Código Processo Civil Comentado. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, 2ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). Hipótese que a execução deve prosseguir em relação à parte incontroversa. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009608-26.2016.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/05/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELA INCONTROVERSA. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que não há óbice à execução imediata de parcela incontroversa do crédito porque, em relação a ela, não pende discussão. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049209-73.2015.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO. Consoante a sistemática processual civil ora vigente, a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso, tendo em vista que a legislação deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial (CPC, art. 532, § 4º). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028250-47.2016.404.0000, 6ª TURMA, (Auxílio Salise) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/08/2016)
Logo, in casu, possível a execução/cumprimento do julgado quanto ao valor incontroverso, nos moldes propugnados pela parte agravante.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176136v2 e, se solicitado, do código CRC B02C824C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 17/10/2017 13:17 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048922-76.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | GERVASIO SILVA BALLESTE |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO DIVERGENTE
Considerando que ainda não há trânsito em julgado na fase de conhecimento, não vejo como autorizar a expedição de precatório para pagamento de parte do crédito, ainda que se trate de parcela que não foi objeto de recurso. A Constituição, no art. 100, § 5º, exige o trânsito em julgado e o CPC/2015 não adotou a hipótese da coisa julgada por capítulos, tendo em vista a possibilidade, ainda que em tese, de acolhimento de eventual nulidade ou outra questão de ordem pública, nas instâncias superiores, com prejuízo à totalidade do título executivo em formação.
Ante o exposto, com a vênia do eminente Relator, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9201400v2 e, se solicitado, do código CRC 111B5465. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 07/11/2017 07:31 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048922-76.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50073201820164047110
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
AGRAVANTE | : | GERVASIO SILVA BALLESTE |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 602, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 05/10/2017 18:44:37 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9208082v1 e, se solicitado, do código CRC DB1964B6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 11/10/2017 18:28 |
