AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003316-54.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | MARCO ANTONIO SANTOS PRAETZEL |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO.
Consoante a sistemática processual civil ora vigente, a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso, tendo em vista que a legislação deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial (CPC, art. 532, § 4º).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9360738v5 e, se solicitado, do código CRC A6CF927E. | |
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Signatário (a): | Artur César de Souza |
Data e Hora: | 21/05/2018 19:54 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003316-54.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | MARCO ANTONIO SANTOS PRAETZEL |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCO ANTONIO SANTOS PRAETZEL, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a seguinte decisão:
'Trata-se de requerimento formulado pela parte autora para que seja dado prosseguimento à execução da parcela incontroversa reconhecida nos embargos à execução 5037914-79.2015.4.04.7100.
Sustenta que, embora não tenha havido o trânsito em julgado da ação incidental, restando pendente de análise o Recurso Extraordinário interposto no qual o exequente/embargado discute a aplicabilidade das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, as demais matérias discutidas nos embargos estariam pacificadas.
Indefiro o requerido.
Embora não haja recurso interposto pelo embargante/executado, tenho que não seja possível a expedição de requisições de pagamento sem o trânsito em julgado da pretensão objeto dos embargos. Com efeito, a legislação orçamentária e a Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal (arts. 8º e 9º) exigem o trânsito em julgado dos embargos à execução para que se possa requisitar o pagamento.
Quanto à implantação da renda mensal, tendo em vista que o recurso extraordinário interposto pelo embargado/exequente versa sobre a incidência dos novos tetos previdenciário, o que refletiria no cálculo dos reajustamentos do benefício, a intimação da autarquia para comprovação da revisão da aposentadoria deverá ser postergada para quando ocorrer o trânsito em julgado dos embargos.
Intimem-se.
Após, aguarde-se o julgamento dos embargos à execução."
Refere a parte agravante que somente ela interpôs recurso extraordinário, não tendo o INSS se insurgido quanto ao reconhecimento do direito deduzido, mas apenas quanto ao valor exequendo, sendo, pois, possível o prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, com a consequente expedição de precatório e RPV relativamente à parcela já incontroversa.
Na decisão do evento 2 foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Foi oportunizada a apresentação de resposta.
É o relatório.
VOTO
A jurisprudência remansada é no sentido da possibilidade de execução/cumprimento de sentença e consequente expedição de precatório e RPV relativamente à parcela já incontroversa.
Com efeito, tal diretriz está conforme os ditames do artigo 100 e §§ da CF, na medida em que a parte do débito sobre a qual não recai mais nenhuma discussão já está protegida pela irreversibilidade do julgamento, com características de definitiva, haja vista não ser mais possível a interposição de recurso a respeito, situação que encontra equivalência com o próprio trânsito em julgado, ainda que parcial.
Assim é que a previsão do § 1º, art. 100, CF, mesmo após as redações das Emendas nºs 30/2000 e 62/2009, ao referir "sentença transitada em julgado", não tem a finalidade de impedir a execução da parcela incontroversa da sentença contra a Fazenda Pública, mas sim da parcela impugnada por meio de embargos à execução.
Relevante destacar, ainda, que essa mesma conclusão pode ser extraída da própria Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 12.919/2013), quando menciona:
"Art. 24. A Lei Orçamentária de 2014 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos."
Em interpretação de forma teleológica, integrada ao restante do ordenamento jurídico, fica evidenciado que as normas em questão visam apenas evitar que a Fazenda Pública realize o pagamento de quantia ainda pendente discussão judicial, de que não se trata a parte não impugnada via embargos ou mesmo aceita como correta pelo INSS. Cabe, pois, admitir que, em tais situações, a certidão de não oposição de embargos ou não impugnação dos cálculos, relativamente à quantia requisitada é capaz de suprir a exigência da Lei de Diretrizes Orçamentárias e autorizar a expedição de requisição para pagamento de referido valor incontroverso.
Não pode ser desconsiderado, outrossim, que se trata de verba de caráter alimentar, não sendo plausível impor ao credor, hipossuficiente, que já aguardou por lapso temporal considerável enquanto do trâmite da ação, permaneça ainda por outro tempo aguardando o resultado final da discussão quanto à parte controversa do débito (muitas vezes de valor ínfimo perante o montante total) para, somente então, poder usufruir daquela parcela sobre a qual inexistia qualquer questionamento.
É relevante destacar, como dito, que essa parte do crédito está já coberta pela imutabilidade, seja pela inexistência de interposição de recurso a respeito, ou até mesmo pela expressa concordância da parte adversa.
A novel disciplina sobre o tema contida no atual CPC nos arts. 523 e 535 indicam a positivação da orientação jurisprudencial, in verbis:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
...
§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal."
Sem dúvida que, consoante se depreende da sistemática processual civil ora vigente, a execução pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso. Nota-se claramente que a legislação deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial, como bem notou Eugélio Luis Muller:
"Conforme dispõe o art. 532, § 4º, do novo CPC (sic), já analisado acima, em havendo impugnação parcial, a parte não questionada poderá ser objeto de requisição de pagamento, enquanto a parte questionada seguirá o rito da impugnação.
Essa questão não é propriamente uma inovação no ordenamento jurídico pátrio, mas sim no CPC, pois a jurisprudência e, por exemplo, as determinações internas do Conselho da Justiça Federal já assinalavam sobre a possibilidade de se requisitar os valores incontroversos, na época não atacados via embargos.
... Portanto, perfeitamente admissível a requisição do montante incontroverso, não havendo ofensa ao estabelecido no art. 100 da Constituição Federal." (in A Execução contra a Fazenda Pública no Novo CPC e seu Impacto nas Ações Previdenciárias. Os Impactos do Novo CPC nas Ações Previdenciárias. Savaris, José Antônio; Serau Júnior, Marco Aurélio, Coordenadores. São Paulo: LTr, 2016).
Esta Corte Regional igualmente continua entendendo possível a expedição de precatório ou RPV (agora ofício requisitório) relativamente à parcela incontroversa do débito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. PARCELA INCONTROVERSA. Considerando-se a leitura dos artigos 523 e 535 do NCPC, é de se concluir que "da parte incontroversa deve-se expedir imediatamente o precatório ou o ofício requisitório (art. 535, § 4º, CPC)." (in Novo Código Processo Civil Comentado. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, 2ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). Hipótese que a execução deve prosseguir em relação à parte incontroversa. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009608-26.2016.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ EFETIVA SATISFAÇÃO. A parte incontroversa da execução deve ser considerada como correspondente à sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC nº 30/00 ao § 1º do artigo 100 da Constituição da República e até efetiva satisfação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024813-61.2017.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO INCONTROVERSOS ENTRE AS PARTES. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. É pacífico, nesta Turma, o entendimento no sentido da possibilidade da expedição de requisição/precatório atinente à parcela incontroversa na execução movida contra a Fazenda Pública. 2. Considerando-se que os recursos interpostos pela parte executada atacam apenas o critério de atualização monetária do débito, não há motivo para se obstar o prosseguimento do cumprimento provisório de acordo com os parâmetros incontroversos entre as partes. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015127-45.2017.404.0000, 3ª Turma, Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/09/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO. Consoante a sistemática processual civil ora vigente, a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso, tendo em vista que a legislação deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial (CPC, art. 532, § 4º). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035977-23.2017.404.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2017)
Logo, in casu, possível a execução/cumprimento do julgado quanto ao valor incontroverso, nos moldes propugnados pela parte agravante.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9360737v2 e, se solicitado, do código CRC C6F31DAA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003316-54.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50273158120154047100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | MARCO ANTONIO SANTOS PRAETZEL |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 297, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404036v1 e, se solicitado, do código CRC C6D367FE. | |
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