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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:57:06

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE A DATA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OBJETO DA DEMANDA AJUIZADA. 1. O aresto exequendo é claro no sentido de determinar a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, em 09/06/2008, durante a tramitação da demanda ajuizada em razão do indeferimento do pedido administrativo, bem como o pagamento dos valores relativos às parcelas vencidas desde a DER (07/10/2004). 2. Portanto, não há falar em opção por benefício (sic DIB), tampouco em similaridade com desaposentação; trata-se, na verdade, de refazer o cálculo da renda mensal inicial do benefício tendo como base a data do requerimento administrativo (DER), levando-se em conta o tempo de contribuição reconhecido em favor do autor pelo título executivo entre 07/10/2004 e 09/06/2008, com o consequente pagamento dos atrasados. (TRF4, AG 5012882-61.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 06/06/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012882-61.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
FRANCISCO GILBERTO NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
:
ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE A DATA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OBJETO DA DEMANDA AJUIZADA.
1. O aresto exequendo é claro no sentido de determinar a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, em 09/06/2008, durante a tramitação da demanda ajuizada em razão do indeferimento do pedido administrativo, bem como o pagamento dos valores relativos às parcelas vencidas desde a DER (07/10/2004).
2. Portanto, não há falar em opção por benefício (sic DIB), tampouco em similaridade com desaposentação; trata-se, na verdade, de refazer o cálculo da renda mensal inicial do benefício tendo como base a data do requerimento administrativo (DER), levando-se em conta o tempo de contribuição reconhecido em favor do autor pelo título executivo entre 07/10/2004 e 09/06/2008, com o consequente pagamento dos atrasados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8981552v7 e, se solicitado, do código CRC 6381A795.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 06/06/2017 11:09




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012882-61.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
FRANCISCO GILBERTO NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
:
ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a seguinte decisão, proferida em cumprimento de sentença, verbis:

"Trata-se de analisar pedido de desistência da aposentadoria concedida na via judicial e restabelecimento do benefício administrativo concedido durante o curso desta ação, por ser mais vantajoso ao autor.
Por seu turno,o INSS apresentou a importância a título de diferença, descontados os valores pagos ao autor administrativamente desde 09/08/2008.
O autor reitera o pedido de restabelecimento da aposentadoria concedida administrativamente em 2008.

Sucinto o relato. Decido.

O INSS foi condenado a conceder à parte autora aposentadoria especial, com DIB a contar de 07/10/2004 (evento 2, SENT38). Neste ponto, o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região reformou a decisão para que a aposentadoria fosse concedida a contar da data do requerimento administrativo (07/01/2004) (evento 6 RELVOTO1).
Ainda no curso do processo, o autor formulou novo pedido administrativo ao INSS, em 09/08/2008, obtendo êxito e sendo-lhe concedida aposentadoria a partir dessa data.
No caso em comento, entendendo o autor que o benefício administrativamente concedido lhe é financeiramente mais vantajoso, nada obsta que faça a opção por ele, e deixe de executar o título judicial que lhe reconheceu o direito à aposentadoria a partir de 07/01/2004.
Todavia, insta mencionar que a eleição pelo benefício concedido em 2008, com renda mensal superior, inviabiliza a percepção, ainda que parcial, do benefício defrido pelo título executivo judicial.
Isto porque, ou bem o autor opta pelo benefício concedido judicialmente e as parcelas vencidas daí advindas, que deverão ser compensadas com os valores já recebidos em decorrência do benefício concedido administrativamente, ou opta por este último, sem direito a qualquer parcela vencida decorrente do benefício concedido judicialmente.
Não há como o autor obter um benefício híbrido, com a renda mensal do benefício concedido administrativamente, e ao mesmo tempo receber as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, pois isto equivaleria à desaposentação (por via transversa), tese rechaçada pelo STF.
Veja-se que as consequências são as mesmas: o autor possuía direito a um benefício desde 07/01/2004, o qual, no entanto, somente foi reconhecido judicialmente, pois o INSS havia considerado que na referida data o autor não implementava os requisitos necessários à aposentadoria.
Desde a referida data, por ter continuado contribuindo, o autor somou tempo de contribuição suficiente a requerer novamente a aposentadoria, sem necessidade do tempo que controvertia no processo judicial.
Requereu, então, a aposentadoria com a utilização das contribuições que, a rigor, teriam sido vertidas após a aposentadoria que teria obtido em 07/01/2004, caso o INSS tivesse reconhecido administrativamente o direito que foi reconhecido judicialmente.
A renda mensal do benefício concedido em 2008 é superior ao do benefício reconhecido em 2004 por diversos motivos, dentre eles, os valores das contribuições vertidas após 2004 e a idade maior do contribuinte em 2008, acarretando um fator previdenciário menor.
Tal situação, portanto, iguala-se a daqueles segurados que, tendo obtido a aposentadoria já no primeiro requerimento, continuam a trabalhar e a contribuir, e com base nesse fato pretendiam uma nova aposentadoria, computando essas novas contribuições, sem restituir os valores já recebidos pela aposentadoria anterior, mesmo efeito que teria se o autor continuasse a receber o benefício concedido administrativamente, mas pudesse executar as parcelas do benefício reconhecido como devido em data anterior.
Friso que o precedente do TRF da 4ª Região citado pelo autor em seu requerimento é anterior ao julgamento de improcedência, pelo STF, da tese da desaposentação, o qual deixou claro que o segurado possui direito a apenas um benefício previdenciário, e uma vez tendo por ele optado, os efeitos financeiros serão exclusivamente os desse benefício, independente de ter vertido novas contribuições à Previdência Social.
Nesses termos, indefiro a pretensão do exequente.
Intimem-se as partes acerca desta decisão e a parte autora também para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça sua opção pelo benefício que entender que melhor lhe convém, ciente que os efeitos financeiros serão exclusivamente os daquele benefício pelo qual fizer tal opção.
Feita a opção, dê-se vista ao INSS para as providências que forem necessárias, também pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos.

Alega o agravante que decisão se mostra equivocada, pois o acórdão exequendo determinou a revisão da aposentadoria administrativa com DER em 09/10/2008, em face do reconhecimento de períodos de atividade especial, e ainda, o pagamento da aposentadoria desde 07/10/2004, quando já fazia jus ao benefício. Pondera que, no caso em exame, não há falar em opção entre os benefícios, pois o acórdão foi cristalino ao decidir pelo direito à manutenção da aposentadoria concedida em sede administrativa em 09/10/2008 e, inclusive, determinou ao INSS que proceda à revisão da RMI desta aposentadoria, em face dos períodos de atividade especial reconhecidos. Ainda, refere, foi claro ao declarar o direito também ao recebimento das parcelas devidas da aposentadoria desde 07/10/2004, pois na referida data já fazia jus ao benefício. Pede para que seja mantida a aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo INSS em 09/10/2008, bem como seja efetivada a revisão da RMI de tal benefício, em face dos períodos de tempo especial reconhecidos na ação previdenciária e, ainda, seja efetuado o pagamento das parcelas devidas de aposentadoria desde 07/10/2004 (DER).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O aresto que aparelha o cumprimento de sentença foi proferido no julgamento da APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002892-59.2012.4.04.7101/RS, cuja ementa restou assim vazada:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
1. Retornados os autos do STJ, que conheceu do agravo para dar provimento ao Recurso Especial, para manifestação expressa desta Corte em relação à conversão de tempo de serviço comum em especial e concessão da aposentadoria especial.
2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
3. Afastada a conversão de tempo comum para especial, não perfaz a parte autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria, a contar da DER de 07/10/2004, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Com relação à data em que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição era devido ao autor, ora agravante, assim se manifestou o voto condutor, verbis:

"(....)
Desse modo, verifica-se que a parte autora já fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição - que passou a perceber, na via administrativa, apenas em 2009 -, de forma integral, já na DER de 07/10/2004.
Portanto, caso isso venha a lhe propiciar vantagem financeira em relação aos valores presentemente percebidos, tem ela direito à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria de que dispõe, devendo o novo montante ser obtido a partir do cálculo que lhe for mais vantajoso - a ser feito em liquidação de sentença -, incluído o tempo de serviço aqui reconhecido.
Do valor a ser pago em atrasados, desde a DER de 07/10/2004, e ressalvada a eventual prescrição qüinqüenal, deve ser, ainda, deduzido o que já foi recebido pelo autor a título de aposentadoria, desde a DIB.
Assim, considerando que o INSS, mesmo com a determinação de cumprimento imediato do acórdão, não implantou a aposentadoria especial, que ora restou afastada, deve ser mantida a tutela específica, agora para fins de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, resta prejudicado o pedido da autora de implantação da aposentadoria especial, mantendo-se, como visto acima, o cumprimento imediato do acórdão para revisão da aposentadoria de que é titular o demandante.

Desse modo, o dispositivo do voto condutor do acórdão originário passa a ter a seguinte redação:

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, adequar de ofício a correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, para fins de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, adequar de ofício a correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão para fins de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição." (grifou-se)

Como bem destacado, assiste razão ao agravante. O aresto exequendo é claro no sentido de determinar a REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE, em 09/06/2008, bem como O PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS ÀS PARCELAS VENCIDAS DESDE A DER (07/10/2004).
Portanto, não há falar em opção por benefício (sic DIB), tampouco em similaridade com desaposentação; trata-se de refazer o cálculo da renda mensal inicial do benefício tendo como base a data do requerimento administrativo (DER), levando-se em conta o tempo de contribuição reconhecido em favor do autor pelo título executivo entre 07/10/2004 e 09/06/2008, com o consequente pagamento dos atrasados.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012882-61.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50028925920124047101
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
AGRAVANTE
:
FRANCISCO GILBERTO NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
:
ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1559, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9023370v1 e, se solicitado, do código CRC DB91C062.
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