AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029111-33.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | CARMEN ASSUMPCAO RODRIGUES (Sucessor) |
ADVOGADO | : | BERNARDO RÜCKER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | AMARO RODRIGUES |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.
1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos.
2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029111-33.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | CARMEN ASSUMPCAO RODRIGUES (Sucessor) |
ADVOGADO | : | BERNARDO RÜCKER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | AMARO RODRIGUES |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra a seguinte decisão:
Melhor analisando o feito, verifico que a conta apresentada pela parte autora inclui parcelas posteriores ao óbito do autor e decorrentes do benefício de pensão auferido na via administrativa.
Nas palavras do processualista Araken de Assis (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VI. Rio de Janeiro: Forense, 2000, pp 138-9), "o título judicial define o bem visado na execução, assinalando o proveito máximo alcançável pelo credor e limitando a responsabilidade do executado".
O INSS foi condenado, quanto às parcelas vencidas, a "pagar à autora Carmen Assumpção Rodrigues os valores devidos ao ex-segurado, Amaro Rodrigues, referentes à revisão a que fazia jus no benefício nº 086.271.807-4, no período de 24/04/1990 a 11/11/2012, consistente no reajuste da média dos salários de contribuição pelos índices previdenciários, sem qualquer limitação, para apuração da renda mensal, observando os tetos de contribuição posteriores apenas para fins de limitação do pagamento, inclusive os novos tetos, fixados pelas ECs 20/98 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00), quando for o caso, nos termos da fundamentação". (grifado)
Assim, cabe à sua sucessora tão somente executar as parcelas devidas até 11/11/2012, consoante conta apresentada pela autarquia no evento '75'. Qualquer diferença resultante do benefício de pensão deverá ser pleiteada na esfera administrativa ou, se indeferida naquela via, em ação própria.
Intime-se a parte autora, pelo prazo de quinze (15) dias, para retificar novamente seus cálculos, facultada a opção pela conta apresentada pelo INSS no evento '75', elaborada de acordo com os parâmetros de cálculo definidos no julgado."
Sustenta o espólio-agravante (por intermédio da viúva sucessora) que os valores atrasados correspondentes à pensão recebida após o falecimento do segurado instituidor devem ser acrescidos àqueles devidos em função da procedência da ação judicial objeto da execução.
Indeferida a antecipação da tutela recursal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tem-se, nos autos de uma demanda revisional de aposentadoria por tempo de contribuição, o pedido para que os reflexos pecuniários da sentença de procedência sobre a pensão por morte sejam incluídos nos cálculos de liquidação.
Neste passo, é preponderantemente decisivo ao desate da vexata quaestio a circunstância de que a revisão do benefício originário (aposentadoria) deitará consequências pecuniárias sobre a pensão (benefício derivado), em todos os aspectos, tanto no concernente ao RMI, quanto às diferenças decorrentes. Em suma, qualquer revisão do benefício originário, necessariamente, tem ressonância sobre o derivado.
Neste contexto, a inclusão nas parcelas vencidas das diferenças de pensão encontra a sua lógica no fato atualmente haver coincidência do mesmo credor e de crédito com origem no mesmo fato gerador. Outrossim, em tal perspectiva, deve o formalismo ceder passo à realização do direito material, o qual não pode ficar a cavaleiro de amarras processuais.
Demais, na medida em que a questão de fundo (revisão da aposentadoria) já está definitivamente solvida por decisão trânsita em julgado, não se divisa nenhum risco ou prejuízo no processamento pari passu nos mesmos autos dos reflexos da decisão condenatória sobre o benefício de pensão, os quais, só não se fizeram oportunamente, por culpa do réu que, de forma ilegal, mantinha o benefício sendo pago em valores menores que os devidos.
Nesta esteira, esta Corte, por sua 3ª Seção, assim assentou:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. 1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5051081-71.2012.404.7100, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2015.
Dessarte, devem ser incluídas no cálculo da execução da ação revisional promovida pelo instituidor as diferenças decorrentes dos reflexos desta revisão sobre a pensão por morte dela derivada.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029111-33.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50676054620124047100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
AGRAVANTE | : | CARMEN ASSUMPCAO RODRIGUES (Sucessor) |
ADVOGADO | : | BERNARDO RÜCKER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | AMARO RODRIGUES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 669, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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