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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:56:36

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. 1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. (TRF4, AG 5031114-58.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031114-58.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
ALCEU JUSTO BORGES
ADVOGADO
:
EDDEN DE SOUZA SILVEIRA ARAÚJO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
ALCEU JUSTO BORGES
ADVOGADO
:
EVILÁZIO SILVEIRA
INTERESSADO
:
SANTINA LIBERA BORGES
ADVOGADO
:
CARLA DE SOUZA SILVEIRA COELHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.
1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos.
2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9135703v7 e, se solicitado, do código CRC 5FD940AC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/10/2017 13:27




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031114-58.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
ALCEU JUSTO BORGES
ADVOGADO
:
EDDEN DE SOUZA SILVEIRA ARAÚJO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
ALCEU JUSTO BORGES
ADVOGADO
:
EVILÁZIO SILVEIRA
INTERESSADO
:
SANTINA LIBERA BORGES
ADVOGADO
:
CARLA DE SOUZA SILVEIRA COELHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra a seguinte decisão:

"Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, haja vista que os cálculos de liquidação deste processo já foram elaborados no evento nº 35. Cumpre ainda salientar que, por estarem relacionados a Número de Benefício diverso, os demais pedidos veiculados pela parte autora no evento nº 54 deverão ser requeridos na esfera administrativa.
Prossiga-se com a Citação do INSS, nos moldes do art. 690 do CPC/2015."

Sustenta o espólio-agravante (por intermédio da viúva sucessora) que os valores atrasados correspondentes à pensão recebida após o falecimento do segurado instituidor devem ser acrescidos àqueles devidos em função da procedência da ação judicial objeto da execução.
Indeferida a antecipação da tutela recursal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O pedido indeferido pelo MM. Juízo a quo foi formulado nestes termos:

"Em manifestação sobre o evento 35 (cálculos apresentados pela contadoria) vem requerer sejam encaminhados os autos à contadoria judicial para elaboração do cálculo com a inclusão dos valores referentes ao benefício de pensão por morte NB/21-129.194.898-5, DIB 16/06/12 por se tratar de uma continuidade do benefício originário, até porque se vivo fosse o autor da ação, os cálculos seriam neste mesmo sentido."

Tem-se, pois, nos autos de uma demanda revisional de aposentadoria por tempo de contribuição, o pedido para que os reflexos pecuniários da sentença de procedência sobre a pensão por morte sejam incluídos nos cálculos de liquidação.
Neste passo, é preponderantemente decisivo ao desate da vexata quaestio a circunstância de que a revisão do benefício originário (aposentadoria) deitará consequências pecuniárias sobre a pensão (benefício derivado), em todos os aspectos, tanto no concernente ao RMI, quanto às diferenças decorrentes. Em suma, qualquer revisão do benefício originário, necessariamente, tem ressonância sobre o derivado.
Neste contexto, a inclusão nas parcelas vencidas das diferenças de pensão encontra a sua lógica no fato atualmente haver coincidência do mesmo credor e de crédito com origem no mesmo fato gerador. Outrossim, em tal perspectiva, deve o formalismo ceder passo à realização do direito material, o qual não pode ficar a cavaleiro de amarras processuais.
Demais, na medida em que a questão de fundo (revisão da aposentadoria) já está definitivamente solvida por decisão trânsita em julgado, não se divisa nenhum risco ou prejuízo no processamento pari passu nos mesmos autos dos reflexos da decisão condenatória sobre o benefício de pensão, os quais, só não se fizeram oportunamente, por culpa do réu que, de forma ilegal, mantinha o benefício sendo pago em valores menores que os devidos.
Nesta esteira, esta Corte, por sua 3ª Seção, assim assentou:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. 1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5051081-71.2012.404.7100, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2015.

Dessarte, devem ser incluídas no cálculo da execução da ação revisional promovida pelo instituidor as diferenças decorrentes dos reflexos desta revisão sobre a pensão por morte dela derivada.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9135702v6 e, se solicitado, do código CRC 6A0410BC.
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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/10/2017 13:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031114-58.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50013147720114047107
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
ALCEU JUSTO BORGES
ADVOGADO
:
EDDEN DE SOUZA SILVEIRA ARAÚJO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
ALCEU JUSTO BORGES
ADVOGADO
:
EVILÁZIO SILVEIRA
INTERESSADO
:
SANTINA LIBERA BORGES
ADVOGADO
:
CARLA DE SOUZA SILVEIRA COELHO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 355, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174954v1 e, se solicitado, do código CRC 609FBB0C.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/09/2017 14:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031114-58.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50013147720114047107
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius
AGRAVANTE
:
ALCEU JUSTO BORGES
ADVOGADO
:
EDDEN DE SOUZA SILVEIRA ARAÚJO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
ALCEU JUSTO BORGES
ADVOGADO
:
EVILÁZIO SILVEIRA
INTERESSADO
:
SANTINA LIBERA BORGES
ADVOGADO
:
CARLA DE SOUZA SILVEIRA COELHO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 666, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207584v1 e, se solicitado, do código CRC 3C73D48C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/10/2017 17:07




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