AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5073121-31.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | BONFILHO MOREIRA PAZ |
ADVOGADO | : | AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN |
: | Najara Wartchow | |
AGRAVADO | : | ROSINHA CARVALHO PAZ |
ADVOGADO | : | AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN |
: | Adriane Borba Karsburg | |
: | Najara Wartchow |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.
1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos.
2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9345343v4 e, se solicitado, do código CRC 7D1732D4. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5073121-31.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | BONFILHO MOREIRA PAZ |
ADVOGADO | : | AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN |
: | Najara Wartchow | |
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: | Najara Wartchow |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão:
"Intime-se o INSS para implantar a revisão do benefício originário concedida nesta demanda na pensão por morte, NB 1693413610 (Evento 42, CONREV1 e Evento 43, CALC1) . Prazo de 30 dias.
Cumprido, dê-se vista ao Autor, para que requeira o que entender de direito. Prazo de 15 dias."
Manejados embargos de declaração, assim rejeitados:
"O INSS opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no Evento 101, alegando que "o valor da renda mensal da pensão por morte não é objeto desta ação" e que "falta interesse de agir quanto à revisão da pensão por morte".
Decido.
Mantenho a decisão do Evento 101 determinando a intimação do INSS para implantar a revisão do benefício originário concedida nesta demanda na pensão por morte, NB 1693413610. A alteração da pensão por morte decorre em face do benefício principal deferido na sentença, com trânsito em julgado.
Cumprido, dê-se vista ao Autor, para que requeira o que entender de direito. Prazo de 15 dias.
Intimem-se."
Sustenta o agravante, em suma, que o título judicial executado restringe-se a determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do falecido segurado, de modo que a revisão da pensão por morte que a viúva está recebendo não foi objeto do processo.
Indeferido o efeito suspensivo.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
Tem-se na fase de cumprimento de sentença nos autos de uma demanda revisional de aposentadoria por tempo de contribuição o acolhimento do pedido de reflexos pecuniários sobre a pensão por morte.
Neste passo, é preponderantemente decisivo ao desate da vexata quaestio a circunstância de que a revisão do benefício originário (aposentadoria) deitará consequências pecuniárias sobre a pensão (benefício derivado), em todos os aspectos, tanto no concernente à RMI quanto às diferenças decorrentes. Em suma, qualquer revisão do benefício originário, necessariamente, tem ressonância sobre o derivado.
Neste contexto, o ajuste no valor da pensão encontra a sua lógica no fato de haver coincidência do mesmo credor (a viúva) e de crédito (diferenças desde julho de 2014) com origem no mesmo fato gerador. Outrossim, em tal perspectiva, deve o formalismo ceder passo à realização do direito material, o qual não pode ficar a cavaleiro de amarras processuais.
Demais, na medida em que a questão de fundo (revisão da aposentadoria) já está definitivamente solvida por decisão trânsita em julgado, não se divisa nenhum risco ou prejuízo no processamento pari passu nos mesmos autos da ressonância da decisão condenatória sobre o benefício de pensão, até mesmo porque foi por culpa do INSS que não houve o imediato ajustamento, mantendo o benefício sendo pago em valores menores que os devidos.
Nesta esteira, esta Corte, por sua 3ª Seção, assim assentou:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. 1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5051081-71.2012.404.7100, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2015.
Dessarte, plenamente possível a revisão da pensão por morte e o pagamento das respectivas diferenças nos próprios autos da execução da ação revisional promovida pelo instituidor.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5073121-31.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50044283920114047102
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | BONFILHO MOREIRA PAZ |
ADVOGADO | : | AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN |
: | Najara Wartchow | |
AGRAVADO | : | ROSINHA CARVALHO PAZ |
ADVOGADO | : | AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN |
: | Adriane Borba Karsburg | |
: | Najara Wartchow |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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