Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO....

Data da publicação: 07/07/2020, 19:08:36

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. 1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. (TRF4, AG 5019923-45.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 10/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019923-45.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: LUIS CARLOS CARAPETO GONCALVES (Sucessão)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

ADVOGADO: CLEITON MACHADO

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: GISLANNE MUHLENBERG GONCALVES (Sucessor)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, considerou que a revisão da pensão por morte deveria ser pedida na esfera administrativa, por estranha ao objeto da demanda em que formado o título executivo.

A parte agravante sustenta que, na condição de pensionista, esta legitimada para requerer a revisão da RMI da sua pensão por morte em cumprimento do título executivo, não sendo necessário que, para tanto, ingresse novamente em juízo. Refere que não constou pedido expresso em tal sentido na inicial porque o segurado instituidor estava vivo quando ajuizou a ação revisional da sua aposentadoria por tempo de contribuição, tendo ocorrido o seu falecimento no curso do processo.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

Proposta em 21 de setembro de 2012 a AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) nº 5008419-62.2012.404.7110/RS revisional da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/086.231.467-4, o INSS foi condenado por sentença proferida em 22 de abril 2013, a:

a) recalcular a renda mensal do benefício em tela, adotando o(s) novo(s) patamar(es) do(s) teto(s) instituído(s) pelas Emendas Constitucionais n°s 20/1998 e/ou 41/2003 e procedendo à(s) nova(s) recuperação(ões) daquela parcela que antes excedia o teto e que ficava indisponível, apenas para pagamento, sempre que houver incremento do teto e até que seja absorvida, resultando na RMA calculada pela contadoria judicial, conforme cálculo anexado aos autos (evento nº 12);

b) efetuar o pagamento das diferenças vencidas não-prescritas, deduzidos eventuais valores adimplidos administrativamente; sobre as prestações pretéritas deverá incidir correção monetária desde o dia em que deveria ser adimplida cada parcela, com base nos índices da Lei nº 8.213/91; os índices da lei são: IGP-DI de 05-1996 a 01-2004 (MP 1.415, de 1996) e INPC a partir de 02-2004 (Lei 10.887/04); outrossim, os juros de mora devem ser fixados em 12% ao ano e contados desde a citação, conforme Súmula nº 75 do TRF da 4ª Região (afastada a aplicação da TR, tendo em vista decisão do STF proferida nas ADIs nºs 4357 e 4425, DJ n. 52 do dia 19/03/2013);

c) pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas a partir desta data (Súmula n° 111 do STJ).

(...)."

Tal decisão foi mantida pelo acórdão proferido na APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008419-62.2012.404.7110/RS, transitado em julgado em 21 de janeiro de 2014.

Iniciada a execução em 24 de julnho de 2014, o INSS, citado, não opôs embargos, concordando com o pagamento por meio de precatório (evento 73).

Feito o pagamento, a execução foi extinta com base nos arts. 794, I, e 795, do CPC/73.

Cetificado o trânsito em julgado em 21 de março de 2016, foi dado baixa.

Em petição de 15 de setembro de 2017, os causídicos do autor formularam o seguinte pedido:

"Conforme se verifica no cálculo da Contadoria Judicial no evento 48, a Requerente tem direito ter seu benefício revisto alterando a RMA de R$ 3.081,86 para R$ 4.390,24 em 03/2014. Este cálculo não foi objeto de impugnação por parte do INSS.
Ocorre que não há nos autos qualquer prova que demonstre que o INSS cumpriu a obrigação de fazer, assim se faz necessária a intimação do INSS para que demonstre que efetuou a revisão a que foi condenado bem como, demonstre o pagamento desta quantia no período de 04/2014 até 09/2017.
Deste modo, requer-se o LEVANTAMENTO DOS AUTOS da baixa/arquivamento com o regular prosseguimento do feito, DEVENDO O INSS SER INTIMADO PARA EFETUAR A REVISÃO DO BENEFICIO DA REQUERENTE BEM COMO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE 04/2014 ATÉ 09/2017."

Intimado, o INSS informou que a revisão não poderia ser feita porque a aposentadoria nº 42/086.231.467-4 fora cessada em razão do por óbito do titular, ocorrido em 19/08/2017.

Em 6 de fevereiro de 2018, foi deferida a habilitação de Gislanne Nuhlenberg Gonçalves como dependente previdenciária de Luis Carlos Carapeto Gonçalves, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91.

Em 25 de abril de 2018, a Contadoria Judicial juntou cálculo revisionais de liquidação, diante do que, em 4 de maio de 2018, o MM. Juízo a quo proferiu a seguinte decisão:

"1. Intimem-se as partes do cálculo do evento n.º 145, cabendo a sucessora pleitear na esfera administrativa a revisão da pensão por morte, uma vez que não é objeto da presente demanda, sem prejuízo que o INSS determine a revisão espontaneamente, caso entenda como correta. Prazo: 10(dez) dias.

2. O art. 22 da Resolução n. 168 do Conselho da Justiça Federal, de 5-12-2011, conta com a seguinte redação:

Art. 22. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.

Diante disso, entendo viável o destaque de honorários.

Todavia, ressalvo que, quando se trata de transferência direta e incondicional de verba do patrimônio do(a) autor(a) para o de seu advogado(a), tal medida deve atender ao critério da razoabilidade, razão pela qual se impõe a limitação a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, que é o parâmetro estabelecido pelo art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, meramente para efeito do destaque na requisição de pagamento (ou seja, sem prejuízo da cobrança da diferença por outros meios).

Saliento que, no caso de o percentual incidente sobre a verba exceder a 20% e houver interesse no destaque do excedente, incumbirá ao interessado juntar aos autos declaração específica do(a) autor(a) de sua ciência acerca do valor bruto a receber e do valor a ser descontado prévia e diretamente do principal a título de honorários contratuais, bem como contendo expressa menção ao percentual a ser descontado.

Intime-se no mesmo prazo do item 1.

3. Em vista do exposto, com as ressalvas e, se for o caso, cumprida a condição acima, anote-se o destaque dos honorários contratuais.

4. Digitada a requisição de pagamento (precatório complementar), intimem-se as partes.

Prazo: 5(cinco) dias.

5. Depositados os valores na Instituição Bancária, intime-se a parte autora para que proceda ao saque e manifeste-se sobre a satisfação do seu crédito.

Prazo: 10(dez) dias.

6. Comprovado o saque dos valores da condenação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Neste contexto, pois, tem-se que o título executivo formado prevê, porque não poderia ser de outra forma, apenas a revisão da aposentadoria do falecido autor.

Pôe-se a questão de saber se a eficácia executiva alcança também o benefício derivado, porquanto, nos autos de uma demanda revisional de aposentadoria por tempo de contribuição, há o pedido para que os reflexos revisionais incidam sobre a pensão.

Neste passo, é preponderantemente decisivo ao desate da vexata quaestio a circunstância de que a revisão do benefício originário (aposentadoria) deitará consequências pecuniárias sobre a pensão (benefício derivado), em todos os aspectos, tanto no concernente à RMI, quanto às diferenças decorrentes. Em suma, qualquer revisão do benefício originário, necessariamente, tem ressonância sobre o derivado.

Nesta perspectiva, a revisão da RMI e a inclusão das parcelas vencidas das diferenças de pensão encontra a sua lógica no fato de atualmente haver coincidência do mesmo credor e de crédito com origem no mesmo fato gerador. Outrossim, o formalismo deve ceder passo à realização do direito material, o qual não pode ficar a cavaleiro de amarras processuais.

Demais, na medida em que a questão de fundo (revisão da aposentadoria) já está definitivamente solvida por decisão trânsita em julgado, não se divisa nenhum risco ou prejuízo no processamento pari passu nos mesmos autos dos reflexos da decisão condenatória sobre o benefício de pensão, os quais, só não se fizeram oportunamente, por culpa do réu que, de forma ilegal, mantinha o benefício sendo pago em valores menores que os devidos.

Nesta esteira, esta Corte assim assentou:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. 1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5051081-71.2012.404.7100, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2015.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXOS DA REVISÃO NA PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DAQUELE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA. 1. Os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Pela dicção do art. 12 da Lei nº 8213-91 basta que o proponente da habilitação seja dependente do segurado para fins de pensão. Sem maiores formalidades, é ele considerado parte legítima para dar prosseguimento à demanda previdenciária, quanto aos efeitos econômicos pretéritos. 3. A revisão determinada na sentença exequenda produz efeitos sobre a pensão, inclusive quanto à inclusão nas parcelas vencidas destas diferenças de pensão. 4. Agravo provido. (TRF4, AG 5025322-89.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 21/09/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. 1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. (TRF4, AG 5018399-13.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 02/10/2018)

In casu, pois, deve o INSS aplicar os reflexos da revisão do benefício originário sobre o benefício derivado, inclusive com relação à RMI, bem como às respectivas diferenças decorrentes.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000862055v7 e do código CRC cf703e07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 4/4/2019, às 14:18:17


5019923-45.2018.4.04.0000
40000862055.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:08:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5019923-45.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: LUIS CARLOS CARAPETO GONCALVES (Sucessão)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para uma melhor análise dos autos e, após refletir sobre a questão de fundo, considerando a existência de decisão da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de que a viúva tem legitimidade para requerer os reflexos na pensão por morte no mesmo processo em que apreciada a aposentadoria, voto por acompanhar o Relator.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001070401v2 e do código CRC 473c86bf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 10/6/2019, às 15:22:49


5019923-45.2018.4.04.0000
40001070401.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:08:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019923-45.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: LUIS CARLOS CARAPETO GONCALVES (Sucessão)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

ADVOGADO: CLEITON MACHADO

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: GISLANNE MUHLENBERG GONCALVES (Sucessor)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.

1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos.

2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000862056v3 e do código CRC 02ac6fd3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 10/6/2019, às 16:0:26


5019923-45.2018.4.04.0000
40000862056 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:08:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2019

Agravo de Instrumento Nº 5019923-45.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: LUIS CARLOS CARAPETO GONCALVES (Sucessão)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

ADVOGADO: CLEITON MACHADO

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2019, na sequência 640, disponibilizada no DE de 12/03/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 25/03/2019 14:57:08 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:08:36.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/06/2019

Agravo de Instrumento Nº 5019923-45.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: LUIS CARLOS CARAPETO GONCALVES (Sucessão)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)

ADVOGADO: CLEITON MACHADO (OAB SC028534)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/06/2019, na sequência 375, disponibilizada no DE de 22/05/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO MESMO SENTIDO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:08:36.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora