AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019337-76.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ALEXANDRE UBINSKI |
ADVOGADO | : | JORGE LUIZ FELDENS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR À LEI 9.876/99. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
Tendo transitado em julgado aresto que determinou a revisão da RMI de auxílio-doença concedido anteriormente à Lei 9.876/99, a alegação de inaplicabilidade guarda direta relação com erro de fato, configurando hipótese de rescindibilidade, pelo que, à míngua de suspensão da eficácia do título executivo, deve prosseguir a execução/cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno, e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9147945v4 e, se solicitado, do código CRC C2DAF9EC. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019337-76.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ALEXANDRE UBINSKI |
ADVOGADO | : | JORGE LUIZ FELDENS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão (evento 102 dos autos originários):
"(...) Como apurou a Contadoria Judicial, a RMI apurada para o auxílio-doença nº 31/121.875.615-0 originou-se da RMI apurada para o auxílio-doença anterior (31/109.628.708-8), cujo período básico de cálculo compreendeu os 36 últimos salários-de-contribuição anteriores à DIB, acrescida (a RMI) dos reajustes até 03/2000. Segundo a Contadoria, isso prejudicaria a aplicação da decisão transitada em julgado, pois não haveria cálculo de RMI com período base de cálculo para exclusão dos 20% menores salários-de-contribuição, tanto na Aposentadoria por Invalidez (NB 32/127.283.520-8) como no Auxílio-Doença (NB 31/121.875.615-0). Em outras palavras, estaria o INSS simplesmente tirando os 20% dos menores salários-de-contribuição dentro do PBC utilizado (36 meses) - o que constituiria uma forma de cálculo não prevista em Lei -, não havendo, em síntese, qualquer revisão a ser feita.
Contudo, verifico que o INSS, em atenção à decisão do TRF-4 (Evento 72, CONBAS4,), encontrou uma forma de revisar o benefício da parte autora, recalculando a renda mensal inicial de acordo com o disposto no artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, mas adaptando um novo PBC (contribuições entre 07/1994 e 04/1998) e apurando uma nova RMI. Gerou assim dúvida sobre se a prática estaria ou não extrapolando os limites da coisa julgada, na medida em que o julgado determinou apenas a aplicação do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91.
Pelo teor da decisão do e. TRF da 4ª Região, verifico que o proceder do INSS no cálculo do Evento 72, CONBAS4 - que, consequentemente, gerou o cálculo do Evento 48, CALC2 - não extrapola a coisa julgada. O acórdão é expresso em determinar que para obtenção da RMI do auxílio-doença e invalidez "o INSS deve, nos termos da legislação supracitada, realizar a média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição desde julho de 1994 (art. 3º, da Lei nº 9.876/99), desconsiderando os 20% (vinte por cento) menores." (grifei).
Portanto, entendo que não há mácula no proceder do INSS, na medida em que seguiu inteiramente o comando da decisão transitada em julgado.
Se, como sustenta o INSS, equivocou-se o TRF-4 ao aplicar, na fase de conhecimento, um entendimento que, embora pacificado, não se destinaria a benefícios cujo cálculo não foi regido pela Lei n. 9.876/99 (expressamente citada no acórdão condenatório), porque apurados de acordo com a sistemática anterior, tal situação, porém, não comporta acolhimento nesta fase processual. Não se trata, em síntese, de questão própria do momento de liquidação do julgado, que comporte a chamada liquidação zero, mas sim de pretensão de afastar o comando condenatório do acórdão dos benefícios expressamente referidos na petição inicial, ao argumento de que houve erro na aplicação do entendimento revisional aos benefícios do autor, diante de sua peculiar forma de cálculo. Para acolhimento de sua tese é necessário que o INSS promova a desconstituição da coisa julgada, por exemplo por meio de ação rescisória baseada em erro de fato no acórdão rescindendo (NCPC, art. 966, inc. VIII). Até notícia de eventual liminar suspendendo a execução, esta execução deve prosseguir. Todavia, considerando a irreversibilidade do levantamento dos valores e a natureza material e processual do conflito, susto o levantamento pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com base no poder geral de cautela.
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo do INSS (Evento 48, CALC2), que fundamentou a expedição das requisições de pagamento, o qual, até que eventualmente ocorra a desconstituição da coisa julgada material, deve prevalecer."
Refere o agravante que, embora o título exequendo tenha reconhecido o direito à revisão do benefício do autor, cuja DIB é anterior à Lei 9.876/99, pelos ditames do art. 29, II, da Lei 8.213-91, a Contadoria Judicial e o órgão contábil da AGU encontraram valor zero, pelo que não poderia prosseguir o cumprimento de sentença.
Indeferido o efeito suspensivo.
Interposto agravo interno.
Apresentadas contrarrazões a ambos os recursos.
É o relatório.
VOTO
Verifica-se que após a decisão agravada, o MM. Juízo a quo proferiu as seguintes decisões:
"Não havendo decisão liminar concedida em ação rescisória em favor do INSS ou deferimento de efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento nº 50193377620164040000, expeça-se alvará para levantamento dos honorários advocatícios depositados na conta nº 1900126170131, intimando o procurador do autor para impressão e saque, no prazo de 30 dias; e, após, solicite-se à Seção de Precatórios o desbloqueio do precatório nº 50139862520154049388, e viabilizando o saque dos valores independentemente de alvará." (evento 114)
"Postula a parte autora, alegando idade avançada, a liberação dos valores do precatório (ev. 125), que se encontra bloqueado aguardando decisão de Agravo de Instrumento. Alega também que foi indeferido o pedido de antecipação de tutela na ação rescisória ajuizada pelo INSS com objetivo de rescindir a sentença deste processo.
Decido.
A ação rescisória e os agravos de instrumento, todos apresentados pelo INSS, não suspendem a execução, porque neles não obteve a autarquia o deferimento de efeito suspensivo. Contudo, o INSS apresentou, também, desta vez em primeira instância (ev. 131), arguição de erro material no cálculo que embasou as requisições de pagamento.
Embora o âmbito cognitivo seja mais restrito na apreciação de alegações de erro material do que é na apreciação de embargos à execução e impugnações ao cumprimento de sentença, há possibilidade de acolhimento de alegações de erro material em determinados casos, ponderando-se os valores envolvidos, o interesse público na proteção do erário, o grau de descumprimento do título executivo, a boa ou má-fé do exequente, dentre outros aspectos. Sobre o tema, cito precedentes do TRF-4 envolvendo questões processualmente semelhantes às discutidas neste incidente:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. VERIFICAÇÃO A QUALQUER MOMENTO. 1. O cálculo exequendo pode ser retificado, após o momento processual próprio de contraditório, nos casos de erro material (v. g. a ocorrência de equívocos matemáticos, dos quais decorrem inclusão de parcelas indevidas no cálculo, bem como exclusão de devidas) ou de desrespeito a comando expresso da sentença condenatória (caso dos autos). 2. O inconformismo da parte agravante, em verdade, dirige-se ao próprio título constituído, o que deveria ter sido objeto de impugnação na fase de conhecimento, sendo vedada, agora, em sede executiva, a alteração pretendida. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0005679-80.2010.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 11/04/2011)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O descumprimento do título judicial é situação que enseja, tal como nas hipóteses de erro material, a correção dos cálculos a qualquer tempo e por quaisquer das partes, inclusive pelo magistrado, de ofício, independentemente da oposição de embargos à execução, não havendo preclusão a propósito. 2. In casu, resta evidente que o desconto determinado no título executivo judicial abrange os valores recebidos pela parte exequente entre os meses de setembro de 2006 e junho de 2007, e não apenas aqueles já descontados no cálculo de liquidação. (TRF4, AG 0017941-62.2010.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 17/08/2010)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERROS MATERIAIS. OBSERVÂNCIA DOS JUROS DE MORA DE 6% DEFINIDOS NO TÍTULO. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO. PRECLUSÃO. 1. O momento processual oportuno para o executado insurgir-se contra o cálculo exeqüendo dá-se por ocasião da oposição dos embargos de devedor, quando deverá alegar toda a matéria de defesa (em respeito ao princípio da eventualidade), sob pena de preclusão. 2. Em respeito ao princípio da segurança jurídica, o cálculo exeqüendo pode ser retificado, após o momento processual próprio de contraditório, apenas nos casos de erro material (v. g. a ocorrência de equívocos matemáticos, dos quais decorrem inclusão de parcelas indevidas no cálculo , bem como exclusão de devidas) ou de desrespeito a comando expresso da sentença condenatória, não o sendo quanto a seus critérios e elementos, não oportunamente impugnados, entendimento que se afeiçoa à jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça. 3. A não-observância do percentual de juros de mora de 6% ao ano, configura desrespeito ao comando expresso da sentença condenatória e acarreta a inclusão de parcela indevida, enquadrável como erro material e corrigível a qualquer tempo. (TRF4, AG 2009.04.00.035374-0, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 11/06/2010)
No caso, a arguição do INSS apresenta-se verossímil ao menos no tocante à alegação de incorreção nos salários de contribuição. Houve confirmação de remunerações pelo INSS junto à Azaleia, que seriam diferentes das utilizadas no cálculo. Segundo apurado pela autarquia, mesmo se respeitada a sistemática do cálculo originário, seriam devidos apenas R$ 15.038,33. Está evidenciado também o periculum in mora, visto que o valor depositado foi de expressivos R$ 239.008,30 (ev. 125), cujo levantamento, se efetivado, dificilmente poderia ser eficazmente revertido.
Ante o exposto, recebo a arguição de erro material e defiro-lhe EFEITO SUSPENSIVO, para sustar o levantamento de valores até que a questão seja decidida.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder à alegação de erro material.
Após, voltem conclusos para decisão." (evento 139)
"Trata-se de alegação de erro material apontado pelo INSS com base em dois fundamentos: (a) solução de continuidade entre os benefícios de auxílio-doença com DER 06/05/1998, afastando o direito à revisão; e (b) utilização equivocada de salários-de-contribuição no cálculo da revisão.
Analiso.
Quanto à primeira alegação, há coisa julgada. Somente via ação rescisória poderá ser modificado o julgado. O INSS já ingressou com o processo nº 50519911920164040000, no qual não obteve deferimento de efeito suspensivo. A questão é discutida naquela ação e não comporta análise em primeira instância.
Quanto à segunda alegação, de utilização equivocada de salários-de-contribuição, acolho a arguição de erro material. O INSS juntou relação de salários-de-contribuição do autor, conforme informada pela empresa empregadora (RSC2 do evento 131). O exequente teve vista do documento e não o impugnou. A manifestação do autor não rebate os valores, não os aponta como incorretos ou inverídicos e não levanta impugnação de outra ordem (falsidade documental, etc.). Não há, também, impugnação do autor ao cálculo do INSS, que alegou - e nisso não foi contraditado - que realizando-se a revisão com base na nova relação de salários de contribuição o valor devido seria de R$ 15.038,33.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a arguição de erro material para reduzir o crédito em execução ao montante de R$ 15.038,33 em 11/2016, sendo R$ 10.009,87 devidos ao exequente e R$ 5.028,46 devidos ao seu advogado (ev. 131, CALC5).
Com a preclusão desta decisão, os valores anteriormente requisitados deverão ser em parte estornados e, apenas na parte devida, liberados.
Intimem-se as partes.
Após, nada mais sendo requerido, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento e da ação rescisória." (evento 149)
Trata-se de embargos de declaração da decisão do evento 149 que acolheu parcialmente o erro material apontado pelo INSS no evento 131. O exequente tenta atrelar as duas teses firmadas pelo INSS, a saber (evento 131):
1. Inexistência de solução de continuidade entre os benefícios;
2. Salários-de-contribuição que serviram de base aos cálculos constantes do evento 48 estão incorretos.
Quanto à primeira tese, já me manifestei no sentido de existência de coisa julgada e da necessidade de ação rescisória. Em apelação foi determinada a revisão do benefício pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, constando que "para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 o salário-de-benefício consistirá na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo". Quanto à forma de cálculo estabelecida, como antes referido, somente poderá ser modificada mediante determinação judicial em ação rescisória.
Quanto à segunda tese, inexiste vício a corrigir. A alegação de erro material foi assim recebida (ev. 139):
No caso, a arguição do INSS apresenta-se verossímil ao menos no tocante à alegação de incorreção nos salários de contribuição. Houve confirmação de remunerações pelo INSS junto à Azaleia, que seriam diferentes das utilizadas no cálculo. Segundo apurado pela autarquia, mesmo se respeitada a sistemática do cálculo originário, seriam devidos apenas R$ 15.038,33. Está evidenciado também o periculum in mora, visto que o valor depositado foi de expressivos R$ 239.008,30 (ev. 125), cujo levantamento, se efetivado, dificilmente poderia ser eficazmente revertido.
A relação dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo deve corresponder àqueles que o segurado efetivamente recebeu do empregador e sobre os quais foram realizadas as contribuições previdenciárias. A "confirmação de remunerações pelo INSS junto à Azaleia" não caracteriza a produção de novas provas, mas a produção de elementos pertinentes à fase de liquidação do julgado (apuração do quantum debeatur), matéria esta imprópria à fase de conhecimento e pertinente à fase de execução. Ademais, o exequente, ao ser intimado para manifestar-se sobre a alegação de erro material, nada referiu quanto aos salários de contribuição no momento próprio para tanto (ev. 143). Não pode, somente em embargos declaratórios, deduzir impugnação que não promoveu quando foi instado a tanto, anteriormente à prolação da decisão embargada. Embargos declaratórios servem para suprir omissão na decisão embargada, e não omissão em petição do exequente. Portanto, é cabível a retificação dos cálculos pela ocorrência de erro material, tal como foi decidido na decisão embargada. Saliento que, no caso de procedência da ação rescisória, outro cálculo será feito para verificar se os valores atualmente homologados (R$ 15.038,33 em dezembro/2016) serão mantidos ou não neste patamar, podendo, inclusive, ocorrer determinação ao exequente de devolução dos valores porventura recebidos a maior.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se." (evento 157)
Percebe-se que há uma situação de sustação do prosseguimento da execução/cumprimento com relação ao valor mais expressivo (R$ 239.008,30).
No tocante à relevância dos fundamentos do presente recurso, é sintomática a decisão que examinou o pedido de tutela provisória antecipatória na Ação Rescisória nº 5051991-19.2016.4.04.0000, in verbis;
"Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS em face de Alexandre Ubinski, com base no artigo 966, VIII, do CPC/2015, postulando a desconstituição de acórdão proferido nos autos do processo nº. 5022093-16.2012.4.04.7108.
Sustenta, em síntese, que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao considerar que o segurado fazia jus à revisão de seus benefícios de auxílio-doença (concedido em 06.09.2001) e aposentadoria por invalidez (concedido em 19.11.2002) a partir da incidência do artigo 29, II, da Lei nº. 8.213/91. Refere não ter sido observado, quando da prolação daquela decisão, que o segurado afastou-se de suas atividades laborais em 21.05.1998, quando então lhe foi concedido um primeiro benefício de auxílio-doença, do qual os benefícios antes mencionados são apenas continuação. Afirma, nessa linha, que sendo este primeiro benefício anterior à vigência da Lei nº. 9.876/99, não se cogita da aplicação do referido artigo 29, II, da Lei de Benefícios.
Requereu o deferimento de antecipação de tutela para o fim de que fosse determinado o bloqueio das requisições de pagamento (precatório e RPV) expedidas em fase de execução de sentença.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente
O INSS está dispensado do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa a que alude o art. 968, II, do CPC, em face do que estabelece o § 1º do mesmo artigo, segundo o qual "não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça".
Uma vez que a decisão rescindenda transitou em julgado em 19.02.2015 e a inicial foi distribuída em 29.11.2016, não decorreu o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 975 do CPC.
Antecipação de tutela
Pretendendo a ação rescisória desconstituir coisa julgada formada em anterior processo, a sua propositura não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória, na forma do art. 969 do CPC.
Referidos pressupostos, no caso da tutela de urgência, estão disciplinados no art. 300 do CPC, que assim dispõe: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Os mencionados requisitos devem ser satisfeitos cumulativamente e demandam cauteloso exame, justamente em razão da coisa julgada já formada.
A ação rescisória funda-se no art. 966, VIII, do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Sustenta o INSS que o segurado não faz jus à revisão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez que lhe foram deferidos em 2001 e 2002, respectivamente, em decorrência de que tais benefícios nada mais são senão mera continuação do benefício de auxílio-doença que o segurado percebeu entre 21.05.1998 e 31.03.2000. Aponta que, após 21.05.1998, o segurado jamais retornou às suas atividades laborais, circunstância que confirmaria se tratarem os benefícios subsequentes de continuação deste primeiro benefício por incapacidade que recebeu.
Não verifico se encontrarem presentes, contudo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo INSS.
Esclareço, de início, que Alexandre Ubinski foi titular de dois benefícios de auxílio-doença e, atualmente, é beneficiário de aposentadoria por invalidez. Com efeito, recebeu o benefício de auxílio-doença nº. 109.628.708-8 no interregno compreendido entre 21.05.1998 e 31.03.2000. Posteriormente, percebeu o benefício de auxílio-doença nº. 121.875.615-0 no período de 06.09.2001 a 18.11.2002. Finalmente, teve este último benefício convertido em aposentadoria por invalidez (NB 127.283.520-8) a contar de 19.11.2002, o qual se encontra ativo atualmente.
Pois bem, a tese infirmada pela autarquia previdenciária para dar suporte à pretensão de rescisão da decisão judicial que reconheceu o direito do segurado à revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez de que é titular, funda-se na afirmação de que a aposentadoria por invalidez percebida pelo segurado, e o auxílio-doença que a precedeu, seriam, em verdade, continuação do primeiro auxílio-doença que lhe foi deferido, o qual, tendo sido concedido em 21.05.1998, antes, portanto, da vigência da Lei nº. 9.876/99, não se sujeitaria ao cálculo previsto no artigo 29, II, da LBPS, impossibilitando, por via reflexa, a incidência de tal dispositivo em relação aos demais benefícios.
Ocorre, contudo, que inexiste a alegada continuidade entre o primeiro benefício de auxílio-doença concedido ao segurado, ainda em 1998, e os demais benefícios por incapacidade que lhe foram posteriormente deferidos, nos anos de 2001 e 2002.
Veja-se, primeiramente, que, consoante referido alhures, o benefício de auxílio-doença nº. 109.628.708-8, concedido em 21.05.1998, foi cessado pela autarquia previdenciária em 31.03.2000, ao passo que o benefício seguinte, também de auxílio-doença (NB 121.875.615-0) foi concedido apenas em 06.09.2001, praticamente um ano e meio após a cessação do primeiro benefício. Ora, o fato de o segurado não haver retornado às suas atividades laborais após 21.05.1998 não autoriza a conclusão de que se trata o segundo benefício de mera continuação do primeiro. Ainda que de fato a data do afastamento do trabalho seja a mesma em ambos, tal circunstância não é suficiente, a meu sentir, para que se tenha por demonstrado que um benefício é continuação de outro cessado cerca de 18 meses antes, sem que neste interstício o segurado tenha percebido qualquer prestação junto ao INSS.
Ademais disso, verifico a partir de consulta ao Sistema Plenus do INSS que quando da concessão do benefício de auxílio-doença deferido em 21.05.1998 o segurado foi diagnosticado pela autarquia previdenciária como sendo portador de "outros transtornos de discos intervertebrais" (CID M51), ao passo que, por ocasião da concessão do benefício de auxílio-doença deferido em 06.09.2001, o segurado foi diagnosticado como sendo portador de "mononeuropatias dos membros superiores" (CID G56), moléstia completamente diversa daquela considerada quando da concessão do primeiro benefício. Mais do que isso, por ocasião da perícia médica realizada no procedimento de concessão do primeiro auxílio-doença, o INSS apontou como data de início da doença (DID) 01.01.1997, e como data de início da incapacidade (DII) 12.06.1998, ao passo que, quando da perícia médica administrativa realizada no procedimento de concessão do segundo benefício de auxílio-doença, foi apontada pela autarquia previdenciária, como data de início da doença (DID) 06.09.1998, e como data de início da incapacidade (DII) 06.09.2001.
Em suma, parece-me que, a se tratar o benefício de auxílio-doença concedido em 2001 de um mero prolongamento do benefício de auxílio-doença deferido em 1998, e cessado em 2000, inadmissível seria admitir que (i) entre eles houvesse um hiato de aproximadamente 18 meses; (ii) as moléstias que justificaram o deferimento dos benefícios fossem diversas; (iii) a data de início das doenças e a data do início da incapacidade, em ambos benefícios, fosse também diferente.
Por tudo isso, o indeferimento do pedido de antecipação de tutela é medida que se impõe.
Intime-se o INSS.
Cite-se o requerido."
Então, tudo indicando que do benefício revisando (auxílio-doença nº 109.628.708-8), concedido em 21/05/1998, não decorreram os demais (não seriam mera continuidade), concedidos após a vigência da Lei 9.876/99, fica esmaecida a alegação do INSS, ora agravante, de que não se sujeitaria ao cálculo previsto no artigo 29, II, da LBPS, impossibilitando, por via reflexa, a incidência de tal dispositivo em relação aos demais benefícios.
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo interno, e negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9147944v3 e, se solicitado, do código CRC 5A5B9B6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019337-76.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50220931620124047108
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ALEXANDRE UBINSKI |
ADVOGADO | : | JORGE LUIZ FELDENS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 707, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 11/10/2017 17:07 |
