AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039347-10.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | IRAN FLORES |
ADVOGADO | : | DILNEI MARCELINO JUNIOR |
: | PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES INCONTROVERSOS.
1. A jurisprudência remansada, bem como a atual sistemática processual civil, é no sentido de permitir o prosseguimento da execução/cumprimento de sentença quanto ao quantum incontroverso.
2. In casu, afigura-se plenamente possível a execução/cumprimento do julgado como definitivo com base no cálculo apresentado pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, vencida a Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9128652v5 e, se solicitado, do código CRC BB24B703. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039347-10.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:
Nos autos da ação ordinária n. 5015632-09.2013.4.04.7200, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fora condenado, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, a conceder a Iran Flores o benefício de aposentadoria especial a contar da Data do Requerimento Administrativo - DER (10/7/2012), determinando-se, ainda, a sua implantação imediata (cf. evento 8, dos autos do processo em grau recursal), obrigação de fazer que restara cumprida pelo INSS (cf. evento 1 - doc12).
O processo se encontra sobrestado junto àquele Colegiado em face da interposição pela autarquia de recurso extraordinário com objeto correspondente a matéria com repercussão geral reconhecida, conforme o Tema n. 709: possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde (cf. evento 36, dos autos do processo em grau recursal).
Nos presentes autos, Iran Flores requereu o cumprimento provisório daquela decisão relativamente à obrigação de pagar diferenças devidas e não pagas desde a DER, postulando, para tanto, a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial (cf. evento 1 - doc1).
Prossigo para decidir.
Deixa-se de apreciar o pleito relativo à concessão do benefício da gratuidade de justiça (cf. evento 3), porque já fora deferido nos autos principais (cf. evento 4, dos autos originários).
No que se refere à obrigação de pagar a que foi condenada a Fazenda Pública, está inviabilizado o correspondente adimplemento na pendência do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento,
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. - A partir da nova redação dada pela EC 30/2000 ao § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, o que se manteve com o advento da redação conferida ao citado dispositivo pela EC 62/2009, o trânsito em julgado passou a constituir pressuposto inadiável dos pagamentos fazendários sujeitos ao regime do precatório. - Não obstante, a ausência do trânsito em julgado não constitui óbice ao prosseguimento da execução provisória, ao menos até a fase dos embargos, ocasião em que necessariamente deverá ser suspensa, aguardando-se, a partir daí, o trânsito em julgado do título executivo. (TRF4, AC 5072076-03.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/07/2016)
Afirme-se, desde já, portanto, que, até que se efetive o trânsito em julgado da decisão exarada nos autos principais, não serão expedidas requisições de pagamento no presente feito, devendo ser suspenso o seu processamento na hipótese de restar fixado o quantum debeatur em momento anterior à superveniência do caráter definitivo da decisão proferida em desfavor da Fazenda.
No que se refere ao requerimento de remessa dos autos à contadoria judicial, entende-se inexistir razão no presente momento que a justifique.
Intime-se, portanto, o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos de liquidação do julgado.
Após, intime-se a parte exequente para, em igual prazo, manifestar-se sobre os cálculos apresentados.
Não sendo manifestada discordância pelo exequente, venham os autos conclusos para decisão.
Na hipótese de o exequente manifestar contrariedade em relação aos valores apontados pela autarquia, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a conferência dos cálculos; em seguida, oportunizada a manifestação das partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, venham os autos conclusos para decisão.
Autorizo o destaque dos honorários contratuais."
Refere o agravante que a legislação processual vigente garante e resguarda eventuais prejuízos em caso de execução/cumprimento provisório de sentença, que corre por iniciativa e responsabilidade do exeqüente. Aduz que, a regra contida no art. 100, § 1º, da Constituição Federal comporta exceção. Informa que o objeto do recurso extraordinário interposto pelo INSS nos autos nº 5015632-09.2013.4.04.7200 (processo de conhecimento) restringe-se à questão da constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não alterando os valores em execução eventual provimento.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A jurisprudência remansada é no sentido da possibilidade de execução/cumprimento de sentença e consequente expedição de precatório e RPV relativamente à parcela já incontroversa.
A previsão contida no § 1º do art. 100 da CF, mesmo após as redações das EC's 30/2000 e 62/2009, ao referir "sentença transitada em julgado", não tem a finalidade de impedir a execução da parcela incontroversa da sentença contra a Fazenda Pública, mas sim da parcela impugnada.
Tal conclusão pode ser extraída da própria Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 12.919/2013), quando menciona:
"Art. 24. A Lei Orçamentária de 2014 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos."
Em interpretação de forma teleológica, integrada ao restante do ordenamento jurídico, fica evidenciado que as normas em questão visam apenas evitar que a Fazenda Pública realize o pagamento de quantia ainda pendente discussão judicial ou aceita como correta pelo devedor. Nesta perspectiva, relativamente à quantia requisitada, certificada a situação de incontrovérsia, resta suprida, tal qual, a exigência da Lei de Diretrizes Orçamentárias, autorizando, de conseguinte, o prosseguimento da execução/cumprimento de forma definitiva.
Outrossim, consoante se depreende da sistemática processual civil ora vigente a execução pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso. Nota-se claramente que a legislação deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial, como bem notou Eugélio Luis Muller:
"Conforme dispõe o art. 532, § 4º, do novo CPC (sic), já analisado acima, em havendo impugnação parcial, a parte não questionada poderá ser objeto de requisição de pagamento, enquanto a parte questionada seguirá o rito da impugnação.
Essa questão não é propriamente uma inovação no ordenamento jurídico pátrio, mas sim no CPC, pois a jurisprudência e, por exemplo, as determinações internas do Conselho da Justiça Federal já assinalavam sobre a possibilidade de se requisitar os valores incontroversos, na época não atacados via embargos.
... Portanto, perfeitamente admissível a requisição do montante incontroverso, não havendo ofensa ao estabelecido no art. 100 da Constituição Federal." (in A Execução contra a Fazenda Pública no Novo CPC e seu Impacto nas Ações Previdenciárias. Os Impactos do Novo CPC nas Ações Previdenciárias. Savaris, José Antônio; Serau Júnior, Marco Aurélio, Coordenadores. São Paulo: LTr, 2016).
In casu, o único objeto da impugnação do INSS no recurso extraordinário que interpôs diz respeito ao Tema 709 ("possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde"), erigido no RE 788.092/SC, aguardando julgamento.
Todavia, é imperioso consignar que o demandante rescindiu seu contrato de trabalho com a empresa Mondiana Indústria de Plásticos Ltda. em 17/05/2012 (evento 9 - CNIS6, originários), afastando-se, pois, da atividade nociva desde então, constando que prosseguiu como segurado na condição de contribuinte individual (evento 9 - CNIS7).
Como a aposentadoria especial foi concedida a partir de 10/07/2012 (DER), carece até mesmo de respaldo fático o sobrestamento (evento 36 - DECREXT1) do recurso extraordinário interposto pelo INSS (em cuja petição recursal nada refere em contrário), apresentando-se, a rigor, uma situação de trânsito em julgado.
Logo, afigura-se plenamente possível a execução/cumprimento do julgado como definitivo com base no cálculo apresentado pelo INSS em 07/2017 (evento 10 - CALC3, originários), correspondente ao período de 10/07/2012 (DIB) a 06/05/2016 (DIP).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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VOTO DIVERGENTE
Considerando que ainda não há trânsito em julgado na fase de conhecimento, não vejo como autorizar a expedição de precatório para pagamento de parte do crédito, ainda que se trate de parcela que não foi objeto de recurso. A Constituição, no art. 100, § 5º, exige o trânsito em julgado e o CPC/2015 não adotou a hipótese da coisa julgada por capítulos, tendo em vista a possibilidade, ainda que em tese, de acolhimento de eventual nulidade ou outra questão de ordem pública, nas instâncias superiores, com prejuízo à totalidade do título executivo em formação.
Ante o exposto, com a vênia do eminente Relator, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039347-10.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50094073120174047200
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | IRAN FLORES |
ADVOGADO | : | DILNEI MARCELINO JUNIOR |
: | PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 341, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 12/09/2017 10:36:06 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Comentário em 12/09/2017 13:29:05 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Acompanho o relator
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173469v1 e, se solicitado, do código CRC 1D387023. | |
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